TRF2 - 5003417-27.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003417-27.2025.4.02.5004/ES AUTOR: SERGIO TESCHADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais elencados na inicial e sua conversão em tempo comum, com o consequente deferimento do benefício pleiteado e o pagamento dos atrasados correspondentes.
Reputo presente o interesse de agir, diante da demora administrativa na análise do pedido de aposentadoria por contribuição. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Da intimação da parte autora A fim de delimitar a controvérsia, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, apresentar a relação dos vínculos, períodos contributivos e/ou contribuições previdenciárias (bem como as respectivas competências) não reconhecidas/os pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o evento dos autos em que se encontra o documento que lhes certifica a existência.
Prazo de 10 dias.
Deverá, ainda, sendo o caso, explicitar a forma como entende que o cômputo dos períodos laborais/contributivos controvertidos deva ser efetuado, especificando, em caso de atividades especiais sujeitas a agentes nocivos, o respectivo enquadramento e a submissão ao agente prejudicial à saúde e/ou à integridade física que entende devido.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Corretamente cumprido o item 2, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual poderá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, em conformidade com os artigos 239, 344 e 345 do NCPC, o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
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16/09/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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