STJ - 0108862-77.2015.4.02.5002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0108862-77.2015.4.02.5002/ES EXECUTADO: D.W.
GRANITOS E MARMORES LTDAADVOGADO(A): ATILIO GIRO MEZADRE (OAB ES010221)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO O pedido foi julgado procedente para condenar D.
W.
GRANITOS E MÁRMORES LTDA a ressarcir ao INSS os valores pagos aos dependentes do segurado Denilson Caetano em razão da concessão do benefício de pensão por morte (NB 164.510.863-2), desde o primeiro pagamento pelo INSS até a liquidação desta sentença, e a restituir ao INSS, mensalmente, o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que o segurado completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro, incidindo a taxa SELIC a partir da data de desembolso de cada parcela do benefício em questão, devendo o INSS, para operacionalização do recebimento das prestações vincendas, após a liquidação do julgado, informar e comprovar à ré, mensalmente, o valor despendido a título de benefício previdenciário, devendo fornecer à empresa o código respectivo para que o adimplemento da obrigação se dê mediante pagamento por meio de DARF, ficando incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes do benefício em questão, condenando-se, também, a ré no pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, incidentes sobre o valor da condenação, compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas. sentença - evento 61, DOC103: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a ressarcir ao INSS os valores pagos aos dependentes do segurado Denilson Caetano em razão da concessão do benefício de pensão por morte (NB 164.510.863-2), desde o primeiro pagamento pelo INSS até a liquidação desta sentença, e a restituir ao INSS, mensalmente, o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que o segurado completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Sobre os valores atrasados deverá incidir a taxa SELIC a partir da data de desembolso de cada parcela do benefício em questão, nos termos da Súmula 54 do STJ. Para operacionalização do recebimento das prestações vincendas, após a liquidação do julgado, deverá o INSS informar e comprovar à ré, mensalmente, o valor despendido a título de benefício previdenciário, devendo fornecer à empresa o código respectivo para que o adimplemento da obrigação se dê mediante pagamento por meio de DARF, ficando incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes do benefício em questão.
Tendo em vista a sucumbência de parte mínima da pretensão autoral, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, devendo ocorrer a definição do percentual destes quando da liquidação do julgado, em atenção aos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, conjugado com o artigo 292, §2º ambos do aludido diploma".
Acórdão - evento 86, DOC51: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado".
O INSS requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculo do valor exequendo no montante de R$ 153.107,35, referente às prestações de julho de 2013 a agosto de 2020 - evento 137, DOC95 -, o que foi deferido pela decisão do - evento 140, DOC128 -, com intimação da executada para pagamento - evento 141, DOC99 -, que não foi efetuado - evento 144, DOC129.
O INSS apresentou o valor atualizado do crédito exequendo, referente às prestações vencidas até agosto de 2020, em R$ 185.560,39, requerendo fossem fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento - evento 148, DOC100 -, sendo fixados honorários de 10% referente à fase de conhecimento, bem como deferido bloqueio do valor exequendo em instituição financeira em que a executada mantenha relacionamento, via BACENJUD - evento 156, DOC1.
A executada requer a designação de audiência conciliatória - evento 153, DOC101.
Efetuado o bloqueio de R$ 9.932,28, via SISBAJUD - evento 163, DOC1 -, sendo a executada intimada - evento 165 -, sem apresentar impugnação, apresentando o INSS o valor atualizado do valor exequendo, com relação às prestações vincendas até agosto de 2020, em R$ 207.141,60, requerendo a conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD - evento 174, DOC1 -, pedido que foi adiado, tendo em vista que não foi cumprida, na integralidade, a decisão do evento 156 - evento 177, DOC1.
Na petição do evento 192, DOC1 o INSS, novamente, requer a conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD.
Pela decisão de evento 193, DOC1 foi indeferida a conversão naquele momento, pois ainda não havia sido cumpridas todas as determinações da decisão de evento 156, pelo que foi determinado o seguinte: 1. transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) o(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD - evento 163, DOC1 -, a ser(em) aberta(s) na CEF, Ag. 3030, à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, §5º, CPC); 1.1. junte(m)-se aos autos a(s) guia(s) do(s) depósito(s) judicial(is) ou extrato do SISBAJUD constando o(s) número(s) da(s) conta(s) do(s) depósito(s), que, aliada(o)(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirá(ão) valor de termo(s) de penhora; 1.2 após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada acerca da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). 1.3.Com impugnação pela executada ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos, inclusive para decidir sobre o pedido de conversão em renda formulado pelo INSS no evento 192, DOC1 . 2.
Requeira o INSS o que for do seu interesse para a satisfação do crédito, no prazo de quinze dias. 3.
Manifeste a executada, no prazo de quinze dias, sobre interesse na conciliação, apresentando os termos de sua proposta.
Pedido de parcelamento do débito pela parte executada no evento 198, DOC1.
Comprovante de transferência dos valores bloqueados para as contas judiciais nº 3030-005-86404519-3, 3030-005-86404520-7, 3030-005-86404521-5 no evento 204, DOC1. No evento 207, DOC1 a parte executada "reitera o pedido de conciliaação para fins de obter o parcelamento do débito exequendo na quantidade máxima de parcelas permitidas, qual seja, 60 (sessenta) prestações mensais." Petição do INSS no evento 213, DOC1 reiterando pedido de conversão em renda e se manifestando no sentido de que "os parcelamentos das ações regressivas devem ser feitas por via do novo email prf2.regressivas-dcjud2@agu.gov.br." Manifestação da parte executada no evento 218, DOC1 requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados ao INSS e a intimação da referida autarquia para que "se manifeste quanto ao deferimento do parcelamento, na quantidade máxima de parcelas mensais, sessenta." É o relatório.
Como a parte executada se manifestou expressamente pela conversão em renda no evento 218, DOC1, deve a mesma ser deferida, nos parâmetros apresentados na petição de evento 192, DOC1, vez que aperfeiçoada a penhora.
Quanto ao parcelamento, tendo sido deferida a conversão e já tendo o INSS indicado a forma pela qual o mesmo deve ocorrer no evento 213, DOC1, desnecessária nova intimação da autarquia.
Diante do exposto: 1.
Intime-se a parte executada para que adote as medidas necessárias para realização do parcelamento solicitado, na forma indicada pelo INSS no evento 213, DOC1, comprovando as medidas adotadas no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Com manifestação da parte executada em atendimento ao item 1, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias, em dobro, para ciência e eventuais requerimentos. 2. Considerando que se aperfeiçoou a penhora do dinheiro sequestrado pelo SISBAJUD, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030 (ou 0171), servindo a presente decisão como ofício, que proceda na conversão em renda, em favor do INSS, do saldo total das contas judiciais nº 3030-005-86404519-3, 3030-005-86404520-7, 3030-005-86404521-5, observando-se as orientações constantes no evento 192, DOC1, cuja cópia lhe deve ser encaminhada. 3.
Noticiada a conversão, intime-se o INSS para ciência e eventuais requerimentos que entender pertinentes, no prazo de trinta dias. 4.
Decorrido os prazos dos itens anteriores, venham os autos conclusos. -
29/05/2020 13:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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29/05/2020 13:27
Transitado em Julgado em 29/05/2020
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19/02/2020 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2020
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18/02/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/02/2020 11:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2020
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18/02/2020 11:49
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/01/2020 12:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/01/2020 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/12/2019 07:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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