TRF2 - 5019526-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019526-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRATAN DE OLIVEIRA BRITOADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA PINHEIRO (OAB MG227009) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado e com os correspondentes esclarecimentos prestados (Eventos 21 e 36) não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO.
REGRA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2.
Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista.
Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do artigo 98, do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei) Vale ressaltar, ainda, que a nomeação da Perita Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes, bem como o assim estabelecido no art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.331/2022: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:32
Decisão interlocutória
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07/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 00:10
Juntada de Petição
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16/01/2025 18:50
Juntada de Petição
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13/12/2024 17:34
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 09:34
Despacho
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28/10/2024 18:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/09/2024 15:46
Juntada de Petição
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16/09/2024 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/08/2024 21:25
Juntada de Petição
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05/08/2024 16:00
Juntada de Petição
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08/07/2024 16:29
Juntada de Petição
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08/07/2024 16:29
Juntada de Petição
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30/06/2024 13:54
Juntada de Petição
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28/05/2024 16:54
Juntada de Petição
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10/05/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2024 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: UBIRATAN DE OLIVEIRA BRITO <br/> Data: 01/07/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA G
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24/04/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 10:15
Juntada de Petição
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28/03/2024 10:13
Juntada de Petição
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28/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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