TRF2 - 5000064-67.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000064-67.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JHENECI FEITOSA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a CONCEDER bem como a PAGAR à parte autora as parcelas do benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do parto de seu filho DANTE FEITOSA DE ANDRADE em 03/09/2024, no valor de um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, assegurado o valor de um salário-mínimo, nos termos da fundamentação supra.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/09/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:38
Determinada a intimação
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15/04/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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26/01/2025 04:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:32
Determinada a citação
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15/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 13:59
Juntado(a)
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08/01/2025 14:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO37S)
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08/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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