TRF2 - 5014413-91.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014413-91.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: TRANSGUTO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDAADVOGADO(A): WAGNER DE JESUS SOARES (OAB RJ110748) DESPACHO/DECISÃO 1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por TRANSGUTO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA com o objetivo de ver extinta a presente Execução Fiscal (evento 12).
Como causa de pedir, aduz (i) nulidade por ausência de prova da notificação no âmbito administrativo; (ii) transcurso do prazo decadencial; e (iii) impossibilidade de cumulação de contribuições distintas na mesma ação de execução.
Intimada (evento 13), a FAZENDA NACIONAL defende a higidez da CDA (evento 16). Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Fixadas tais premissas, e considerando que as alegações trazidas pelo excipiente podem ser veiculadas por meio de Exceção de Pré-executividade, PASSO à analise da petição do evento 12. Da alegada nulidade por ausência de prova da notificação no âmbito administrativo.
Analisando as Certidões de Dívida Ativa 70 7 23 001010-70, 70 6 23 004093-87, 70 6 21 031435-89, 70 6 24 006426-01, 70 7 07 21007482-74 e 70 7 24 001263-33, extrai-se que os créditos tributários foram constituídos por meio de lançamento por homologação. Nesse espécie de lançamento, tem-se que tão só a confissão do contribuinte já é suficiente para constituir o crédito tributário, sendo, pois, desnecessária qualquer atuação comissiva da Administração.
Essa orientação, inclusive, é estampada no entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça de nº 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Assim, confessada a existência do débito pelo contribuinte através de declaração, e não havendo o correspondente pagamento, torna-se plenamente exigível o crédito, independentemente da instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão de Dívida Ativa.
Assim, deve ser rechaçado o argumento de defesa em epígrafe. Da alegada decadência.
A decadência compreende a perda do direito subjetivo ante a inércia em seu exercício, e para fins tributários, tem início com a ocorrência dos fatos geradores e término com a constituição do crédito tributário pelo lançamento No caso dos autos, os fatos geradores dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa 70 7 23 001010-70, 70 6 23 004093-87, 70 6 21 031435-89, 70 6 24 006426-01, 70 7 07 21007482-74 e 70 7 24 001263-33 remontam aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Conforme acima explicitado, os créditos tributários tiveram como origem declaração de rendimentos, o que significa dizer que foram constituídos por meio de lançamento por homologação. Embora não haja nos autos a informação acerca da data exata de envio das respectivas Declarações de Rendimentos, têm-se que a executada enviou as respectivas GFIPs dentro do prazo de 05 (cinco) anos (§4º do art. 150 do CTN), já que a Execução Fiscal foi ajuizada em 09/12/2024.
Assim, é de se concluir que não há falar em decadência no caso dos autos. Da alegada impossibilidade de cumulação de contribuições distintas na mesma ação de execução.
Acerca da questão, registra-se que não há previsão legal que determine impeditivo ao que a executada chama de cumulação de contribuições distintas na mesma ação de execução, desde que observados todos os requisitos legais à confecção de cada CDA.
Consoante o disposto no art. 204 do CTN: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Na hipótese em apreço, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa 70 7 23 001010-70, 70 6 23 004093-87, 70 6 21 031435-89, 70 6 24 006426-01, 70 7 07 21007482-74 e 70 7 24 001263-33 para que se verifique que os títulos executivos, adunados no evento 01, contêm todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Assim, não merece acolhida a alegação da executada. Conclusão.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pela executada no evento 12.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2_ RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeria o que entender de direito à persecução de seu crédito. 2.1_ Silente a exequente, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2.2_ Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo. 2.3_ Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
17/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:27
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:33
Despacho
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05/05/2025 22:37
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 10:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 22:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/12/2024 14:46
Determinada a citação
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10/12/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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