TRF2 - 5028033-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5028033-66.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEANDRO HAUPERT ENNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo embargos opostos pela parte autora no evento 14, porém nego-lhes provimento.
Conforme já esposado nas razões de decidir na decisão prolatada no evento 04, a teor dos entedimentos acima fixados, somente estaria autorizada a atuação judicial em relação à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, o que não é o caso dos autos.
Analisando os argumentos da parte autora quanto à alegação de que o teor da questão nº 19 não estaria contida no conteúdo programático do Edital, entende o juízo que o tema cobrado, em uma análise perfunctória, própria de cognição sumária, está em consonância com o que disposto na norma que regulamenta o certame em relação ao exame de língua portuguesa, ainda mais pelo fato de que a matéria presume um conhecimento amplo de toda a disciplina. É certo que os conhecimentos de todos os temas relativos à gramática formal estão, de forma logicamente presumida, umbilicalmente interligados e interdependentes, e não em compartimentos estanques, disjuntos, quando da cobrança de seu conhecimento em provas de concurso público, notadamente matéria relativa ao conhecimento sobre "dígrafos", que pode, perfeitamente, estar inserida no tema ortografia oficial da língua portuguesa, sendo tema de conhecimento basilar para todo estudante.
Por outro lado, a parte autora não comprovou ter submetido sua insurgência no âmbito administrativo, de modo a permitir à banca examinadora a análise dos eventuais recursos interpostos pelo candidato e, assim entendendo, promover a anulação das questão impugnada, não cabendo ao Poder Judiciário, conforme já fixado anteriormente, imiscuir-se na avaliação da conveniência e oportunidade de proceder à anulação de questões do concurso sob tais argumentos Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração.
Recebo o aditamente à petição inicial constante do evento 15.
Quanto às demais questões objeto de aditamento à petição inicial, no caso, além da 19 já objeto de deliberação nesta decisão, 52, 10 e 14, as mesmas razões de decidir devem ser aplicadas às objeções levantadas pela parte autora, sendo certo que, em sede de cognição sumária, não exauriente, não resta demonstrado, de plano, qualquer ilegalidade quanto ao conteúde das questões acima referidas, que foram objeto de cobrança pela banca examinadora, sendo certo que, somente após a ampla produção de provas, notadamente a pericial, poderá aferir se, de fato, as questões objurgadas estão ou não dentro do conteúdo do edital para cada um das disciplinas constantes do certam.
Neste contexto, resta afastado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida processual requerida, o que impõe seu indeferimento. Portanto, no que tange ao pedido de suspensão/anulação das questões em testilha, não se verifica, em um primeiro momento, a configuração de flagrante ilegalidade, idônea a autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Neste contexto, a parte autora não acostou aos autos comprovação das respostas emitidas pela banca examinadora quanto aos recursos administrativos eventualmente interpostos, o que, em tese, deslegitima a efetiva atuação do órgão jurisdicional no que tange às questões ora deduzidas em juízo.
Importante ressaltar que todo o entendimento jurisprudencial que fundamenta a presente de decisão já está devidamente lançado na decisão proferida no evento 04, espelhando, assim, o entendimento deste juízo para a matéria ora tratada nos presentes autos e nos fiversos outros feitos em que o juízo já decidiu da mesma forma.
Ademais disso, a parte requerente não demonstrou de forma inequívoca a relação direta entre o eventual acolhimento de seu pleito e sua classificação, com a suspensão da questão em debate, e modo a habilitá-lo a participar das demais etapas do concurso, isto é, a realização do teste de aptidão física, o que reforça a ausência dos pressupostos autorizativos para a concessão da medida cautelar requerida.
Por fim, ressalte-se que, em caso de se acolher a pretensão autoral, restaria configurada a violação ao princípio da igualdade, na medida em que o requerente seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma pontual e casuística, cujos efeitos concretos não alcançariam os demais candidatos em igual situação.
Portanto, não tendo sido demonstrado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida pela impetrante, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada quanto às questões inseridas no aditamento à inicial.
Quanto ao embargos de declaração opostos pela ré UFF, no evento 19, nego-lhes seguimento, haja vista que, a despeito da interposição do referido recurso, a ré já apresentou sua peça de bloqueio no evento 20, o que denota a perda do objeto dos EDs opostos.
Por fim, ingressa a parte autora com novo pedido de tutela de natureza cutelar incidental requerendo, a imediata autorização judicial para que o autor participe, de forma provisória, condicional e acautelatória, DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) MARCADO PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2025, sem que tal participação importe, por ora, em qualquer consolidação de direito à continuidade no certame, cujos efeitos deverão ficar condicionados ao julgamento definitivo da presente ação.
Entende o juízo que também este novo pedido de cautelar incidental não atende aos requisitos necessários à concessão da medida requerida, já que não demonstrou, de plano, através de prova documental, ter preenchido os requisitos previstos no edital, notadamente nos ítens 7.2.30.10, alímeas "a", "b", "c", "d" e "e", e demais ítens pertinentes que dispõe sobre participação dos candidatos nos testes de aptidão física, o que denota a ausência do fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida, pelo que INDEFIRO o novo pedido de cautelar incidental para participação em teste físico. Qualquer nova insurgência da parte autora deverá ser objeto de recurso adequado perante a instância competente.
Em face do aditamento à inicial, com a inclusão de novas questões e novo pedido de medida cautelar incidental, determino a CITAÇÃO dos réus para que, 10 (dez) DIAS ÚTEIS, juntem aos autos suas defesas e alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. -
05/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 11:51
Despacho
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04/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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06/05/2025 12:06
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:37
Juntada de Petição
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30/04/2025 17:29
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 19:32
Juntada de Petição
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25/04/2025 15:00
Juntada de Petição
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20/04/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044641320254020000/TRF2
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04/04/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50044641320254020000/TRF2
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04/04/2025 02:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 15:58
Determinada a citação
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03/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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