TRF2 - 5103357-33.2023.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5103357-33.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALERIA DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
II - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
III- Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
IV - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
V - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VI - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VIII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
X - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XI - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
05/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:17
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:10
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:33
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/02/2025 20:21
Juntada de Petição
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04/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:58
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 01:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 15:24
Determinada a intimação
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18/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 17:36
Juntada de Petição
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22/07/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/05/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 11:18
Determinada a intimação
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29/05/2024 01:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 22:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/05/2024 22:32
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2024
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28/03/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
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09/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/02/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/02/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 12:33
Determinada a intimação
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31/01/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 12:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE04F)
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29/01/2024 12:53
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/02/2024 13:00. Refer. Evento 14
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28/01/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/01/2024 15:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 19:03
Despacho
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17/11/2023 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 18:21
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/02/2024 13:00
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06/11/2023 11:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE04F para CESOLRIOJ)
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06/11/2023 10:20
Despacho
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05/11/2023 01:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 10:39
Juntada de Petição
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30/10/2023 10:38
Juntada de Petição
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30/10/2023 10:36
Juntada de Petição
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30/10/2023 08:49
Juntada de Petição
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30/10/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 08:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 15:25
Determinada a citação
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25/10/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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