TRF2 - 5003962-35.2023.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003962-35.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: FABIELI SANTOS MINA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)INTERESSADO: LETICIA SANTOS FIGUEIREDO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRAINTERESSADO: DEIVISON SANTOS MINA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 201, IV, DA CRFB/1988.
EC 20/1998. ART. 116 DO DECRETO 3.048/1999.
BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA, POUCO IMPORTANDO A RENDA DOS DEPENDENTES (STF, RE 587.365).
A TESE FIRMADA NO TEMA 310 DA TNU, JULGADO EM 19/04/2023, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 20/09/2023, DISPÕE QUE: A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO.
O VALOR DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO É DE R$ 2.286,49. NO MOMENTO DA PRISÃO, VIGIA O SEGUINTE DISPOSITIVO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022: "O AUXÍLIO-RECLUSÃO, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, SERÁ DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA RECOLHIDO À PRISÃO EM REGIME FECHADO QUE NÃO RECEBER REMUNERAÇÃO DA EMPRESA E NEM ESTIVER EM GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PENSÃO POR MORTE, SALÁRIO-MATERNIDADE, APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO QUE, NO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO TENHA RENDA IGUAL OU INFERIOR A R$ 1.655,98 (UM MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE CONTRATOS E DE ATIVIDADES EXERCIDAS, OBSERVADO O VALOR DE R$ 1.212,00 (UM MIL DUZENTOS E DOZE REAIS), A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022".
A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO, PORQUE A MÉDIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS DOZE MESES ANTERIORES AO ENCARCERAMENTO É SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
O auxílio-reclusão é prestação previdenciária (não assistencial) prevista na Constituição e para cujo recebimento o segurado contribuiu. Não se destina a “recompensar criminosos”, e sim a assegurar a subsistência das famílias dos presos (inclusive de pessoas presas preventivamente que, posteriormente, podem vir a ser absolvidas). 2.
A EC 20/1998 reconfigurou e reduziu a extensão da proteção do auxílio-reclusão, limitando o seu pagamento aos dependentes dos segurados de baixa renda.
O Decreto 678/1992 positivou, no Brasil, o Pacto de San José da Costa Rica, cujo art. 26 enuncia que “Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, NA MEDIDA DOS RECURSOS DISPONÍVEIS, por via legislativa ou por outros meios apropriados”.
O princípio da vedação ao retrocesso proíbe a supressão pura e simples, de modo irrazoável, de leis editadas para dar concretude a comandos constitucionais, de modo a evitar o retorno a uma situação de menor cumprimento da vontade constitucional.
No Brasil, há situações concretas que impõem, em algum grau, a reestruturação da Previdência Social, como o aumento da expectativa de vida média da população, o envelhecimento da população (diminuição progressiva da base de contribuintes, aumento progressivo das pessoas em gozo de benefícios), a instituição de pensão por morte em favor de dependentes cada vez mais jovens etc.
Indo além, os princípios da progressividade dos direitos sociais e da vedação ao retrocesso não obstam que, em nome da higidez da Previdência Social e da reconfiguração da seletividade dos riscos protegidos, criem-se novos requisitos para a aquisição de benefícios ou diminua-se a extensão destes, principalmente quando a manifestação da vontade popular se concretiza em emendas constitucionais. 3.
Desde a EC 20/1998, a redação atribuída ao art. 201, IV, da CRFB/1988 só prevê o pagamento de auxílio-reclusão aos “dependentes dos segurados de baixa renda”; o art. 13 da EC 20/1998 fixou a renda bruta de R$ 360,00 como parâmetro de renda mínima, valor corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 4.
O Plenário do STF, em 25/03/2009, ao julgar o RE 587.365 (Tema 89), firmou a compreensão de que “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.” Nessa ocasião, concluiu que a referência feita pelo art. 116 do Decreto 3.048/1999 (que regulamentou o tema, na ausência de lei formal) ao salário-de-contribuição do segurado é constitucional e válida. 5.
Para a aferição da renda bruta, não são computadas verbas rescisórias (indenização de férias não gozadas, pagamento antecipado de aviso prévio etc), as quais não são pagas com habitualidade (art. 201, § 11, da CRFB/1988), nem as verbas não-remuneratórias. 6.
Nas excepcionais hipóteses em que a parte autora alegar e comprovar especial estado de vulnerabilidade social, admite-se pequena flexibilização da renda do segurado que é tomada como parâmetro para a concessão (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.523.797, j. em 01/10/2015; STJ, 2ª Turma, REsp 1.643.973, j. em 09/03/2017). 7.
A Constituição, consoante interpretação conferida pelo STF, tomou a renda do segurado preso como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão.
A partir dos casos recorrentes em que o segurado, ao tempo da prisão, não tinha renda (ou não tinha renda conhecida ou formalizada nos cadastros previdenciários), houve debate sobre o momento de aferição da renda: se no momento da prisão ou se o momento do último vínculo empregatício.
A questão foi bem sintetizada pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no voto proferido no recurso 0171762-48.2017.4.02.5157/01: Portanto, aqui, opõem-se dois pontos de vista: (i) o do Regulamento, que pretende simplesmente qualificar o segurado, com base no seu último salário de contribuição. É esse último salário de contribuição que vai garantir a esse trabalhador a qualidade de segurado quando da prisão, bem assim é ele será considerado (juntamente com os anteriores), para a fixação da renda a ser paga aos dependentes.
Na nossa opinião, há aqui um aspecto também ético-sociológico de que o segurado que teve esse último salário de contribuição acima do valor de referência rompeu algumas barreiras sociais e, portanto, isso é indicativo de que teria maior probabilidade de resistir à tentação da delinquência, o que carrega de maior desvalor a sua conduta delituosa causadora da privação da liberdade e, por consequência, uma maior possibilidade de a sociedade deixar de prover o amparo securitário dos seus dependentes.
Há aqui uma decisão política de deslocamento da responsabilidade, do Estado para o segurado, pelo risco que este causou, com o afastamento da proteção estatal; e (ii) o da jurisprudência, que se concentra no fato de que, no momento da concretização do risco social, o segurado, substancialmente, por não ter renda, não poderia ser considerado pessoa de alta renda (adjetivação que se opõe à de baixa renda). 8. Os requisitos para a caracterização do segurado de baixa renda estão no art. 13 da EC 20/1998 e nos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei 8.213/1991: QUALQUER RENDA superior ao teto estabelecido no art. 13 da EC 20/1998 no mês da prisão exclui o auxílio-reclusão, bem como, a partir do advento da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a média dos últimos doze meses superior a esse patamar também afasta o direito ao benefício.
A regra do § 4º do art. 80 da Lei 8.213/1991 é nova, como forma de alterar o que havia sido decidido pelo STJ, e não se aplica às prisões ocorridas até 18/01/2019. 9. A tese firmada no Tema 310 da TNU, julgado em 19/04/2023, com trânsito em julgado em 20/09/2023, dispõe que: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. 10. Por oportuno, aponto que, mesmo antes da fixação da tese no Tema 310/TNU, a 5ª TR-RJ já consagrava esse critério (dividir a média de renda dos últimos doze meses pelo número de meses em que houve percepção de renda): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Os autores são filhos menores do segurado preso em 26/03/2019 (Evento 1, DECL16, Página 1) e postulam o auxílio reclusão.
O requerimento administrativo é de 03/04/2019 (Evento 15, OFIC1, Página 3) e foi indeferido, pois a média dos salários de contribuição colhidos no período de 12 meses antes do óbito foi de R$ 1.666,93 (Evento 15, OFIC1, Página 58, parte final), 22,17% superior ao limite normativo vigente em 2019, de R$ 1.364,43.
O procedimento administrativo foi juntado no Evento 15.
A sentença (Evento 16) confirmou a decisão administrativa e julgou o pedido improcedente.
Recurso dos autores. 1) Do período de encarceramento.
Pelo que consta do atestado do Evento 1, DECL16, Página 1, de 02/04/2019, o mesmo juntado em sede administrativa, verifica-se que o segurado foi preso em 26/03/2019.
De acordo com o movimento do processo penal contra o segurado (Evento 1, DECL17, Páginas 2/3) e com a correspondente sentença proferida (Evento 1, DECL18, Páginas 1/3), verifica-se que o segurado foi preso em flagrante em 26/03/2019; a prisão foi convertida em preventiva; e ele ainda estava preso ao tempo da sentença.
Esta foi proferida em 08/09/2020 e fixou a condenação, mas estabeleceu o regime semi-aberto, o que não dá direito ao benefício desde a MP 871 (vigente em 18/01/2019).
Na sentença, consta a determinação de ofício ao "Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária deste Estado encaminhando cópia da presente sentença, a fim de que seja providenciada a transferência dos réus para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na presente sentença".
Pelo relatório do movimento do processo, o ofício foi emitido em 21/09/2020.
Logo, o período de encarceramento, apto à geração do direito ao benefício, vai de 26/03/2019 a 21/09/2020. 2) Da lide.
O segurado manteve vínculo empregatício de 04/05/2015 a 13/07/2018 e foi preso em 26/03/2019.
O INSS (Evento 15, OFIC1, Página 58) tomou os salários de contribuição de 03 a 07/2018 (5 salários), únicos existentes no período de 12 meses que antecederam à prisão.
O resultado da soma dos salários atualizados monetariamente foi de R$ 8.334,69.
O divisor adotado foi o 5, igual ao número de salários de contribuição existentes, e a média foi de R$ 1.666,93.
A controvérsia recursal é, essencialmente, de direito.
Os autores invocam duas teses: (i) que, ao tempo da prisão, a renda do segurado era zero, pois a prisão ocorreu sete meses após o encerramento do vínculo empregatício, e invoca a tese do Tema 896 do STJ; e (ii) que, de acordo com a disposição legal vigente desde a MP 871/2019, devem ser tomados os valores dos salários de contribuição, existentes ou não, no período de 12 meses antes da prisão e sempre dividir a soma pelo divisor 12, ainda que sejam menos de 12 os salários de contribuição efetivamente existentes.
Quanto à tese recursal (i), ela não pode ser acolhida.
O critério do Tema 896 do STJ foi construído à luz da legislação anterior à MP 871, que adotava o critério do último salário de contribuição.
Na verdade, a própria 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.842.985, em 24/02/2021, alterou o texto da tese, para fixar isso de modo claro: "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Para as prisões ocorridas desde 19/01/2019, o critério é o da média dos salários de contribuição, e não do último.
Quanto à tese recursal (ii), deve-se dizer o seguinte.
O texto legal menciona que a aferição "ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão".
Se a aferição dá-se pela "média dos salários de contribuição", pressupõe-se que esses salários de contribuição existam.
Não se pode incluir no cálculo da média o valor zero nas competência em que não existe salário de contribuição.
A média, portanto, é apurada com o universo de competências em que há salários de contribuição.
Bem assim, se a Lei fala em "média", sem indicar um divisor mínimo, só se pode concluir que o divisor deve ser o número de salários de contribuição usados para essa apuração.
Logo, impõe-se concluir que o critério adotado pelo INSS cumpre rigorosamente o que consta da Lei.
O critério legal atual não foca no último salário de contribuição do segurado ou na renda existente ao tempo da prisão.
O cálculo busca encontrar o rendimento médio conhecido do segurado, a fim de verificar qual era o seu padrão remuneratório usual.
Esse critério, de algum modo, visa a aferir as oportunidades sociais que o segurado teve e a sua potencialidade de geração de renda.
Concorde-se ou não com esse critério, ele diz com a opção do Constituinte derivado, que restringiu o benefício para os segurados de baixa renda, que seriam aqueles que, por razões várias, tiveram menos oportunidades sociais e, por conseguinte, teriam, ao menos em tese, menores possibilidade de resistir à tentação da delinquência.
Recurso dos autores não provido.
Sentença de improcedência mantida. (5ª TR-RJ, recurso 5001058-86.2021.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 16/08/2021) 11.
No caso concreto, o segurado foi preso em 15/08/2022 (Evento 1, PADM2). No momento da prisão estava desempregado, tendo mantido seu último vínculo empregatício de 21/07/2021 a 16/11/2021 (ITAPERUNA PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA), de modo que houve um período de oito meses sem remuneração. De acordo com o CNIS do segurado (Evento 12, OUT2), a média dos salários dos 12 últimos meses é: CompetênciaSalário08/20212.460,1309/20213.033,8710/20212.695,3111/2021956,6812/202100,0001/202200,0002/202200,0003/202200,0004/202200,0005/202200,0006/202200,0007/202200,00Total dos salários recebidos em 4 meses:9.145,99Média (valores dividos por 4):2.286,49 O valor da média dos salários de contribuição é de R$ 2.286,49.
No momento da prisão, vigia o seguinte dispositivo da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022: "O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2022, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022".
A parte autora não faz jus ao benefício, porque a média de salários de contribuição nos doze meses anteriores ao encarceramento é superior ao limite legal. 12. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:45
Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 44
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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21/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2023 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 09:41
Determinada a intimação
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05/12/2023 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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14/11/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/11/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:59
Determinada a intimação
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09/11/2023 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 13:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS502J para RJITP01S)
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08/11/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 18
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08/11/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:28
Decisão interlocutória
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06/11/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 6
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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09/08/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 11:20
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 11:20
Juntada de Petição
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03/07/2023 13:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS502J)
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03/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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