TRF2 - 5000613-45.2023.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000613-45.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARIA ENEDIR BARROZO BLAUDT (RÉU)ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES BADINI (OAB RJ156292)ADVOGADO(A): KARINA ROSEMBERG DE ALMEIDA SILVA (OAB RJ250509)RECORRIDO: ROSEMARY APARECIDA BARROZO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERTON WINTER DA SILVA (OAB RJ134529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENSÃO RECEBIDA POR OUTRA PENSIONISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGUNDA RÉ E DO INSS.
NÃO PREVALECE A ALEGAÇÃO DA SEGUNDA RÉ DE QUE O CASO CONCRETO NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA COM AQUELE OBJETO DO TEMA 529 DO STF.
CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ORAL PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, COM RESSALVAS QUANTO AO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR NA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR, NA SENTENÇA DO PROCESSO QUE CONCEDEU A PENSÃO POR MORTE À AUTORA, O JUÍZO RECONHECE QUE A UNIÃO ESTÁVEL PERMANECEU ATÉ A DATA DO ÓBITO; CONTUDO, NAQUELE PROCESSO NÃO FICOU DEFINIDA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O FALECIDO E A SEGUNDA RÉ; E, NESTE PROCESSO, A SEGUNDA RÉ ALEGA QUE A AUTORA SE SEPAROU DO FALECIDO E QUE ELE PASSOU A VIVER MARITALMENTE COM A SEGUNDA RÉ, CARACTERIZANDO UMA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A SEGUNDA RÉ E O FALECIDO (COMO FOI ALEGADO EM RAZÕES FINAIS NA AUDIÊNCIA E TANGENCIALMENTE NA CONTESTAÇÃO DA SEGUNDA RÉ).
OU SEJA, A ALEGADA RETOMADA DO CASAMENTO DO FALECIDO COM A SEGUNDA RÉ NOS MESES ANTERIORES AO ÓBITO SÓ PODE TER OCORRIDO EM CONCOMITÂNCIA COM A UNIÃO ESTÁVEL DA PARTE AUTORA COM O FALECIDO, CUJA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA (DURANTE A SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE O FALECIDO E A SEGUNDA RÉ) NÃO PODE MAIS SER QUESTIONADA.
ESSA DINÂMICA FÁTICA SE SUBSUME AO TEMA 529 DO STF, QUE PROTEGE TANTO O CASAMENTO QUANTO A UNIÃO ESTÁVEL PREEXISTENTES A NOVO VÍNCULO DE QUE SE BUSCA O RECONHECIMENTO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A ALEGAÇÃO DA SEGUNDA RÉ DE QUE NÃO SE TRATA DA FORMAÇÃO DE UM NOVO VÍNCULO CONJUGAL, MAS DO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO ANTERIOR QUE JAMAIS FOI EXTINTO NÃO MERECE ACOLHIDA, PORQUE O PRÓPRIO CÓDIGO CIVIL DE 2002 RECONHECE A INEFICÁCIA DO CASAMENTO DIANTE DA SEPARAÇÃO DE FATO AO PREVER QUE É VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS CASADAS (FORMALMENTE) MAS SEPARADAS DE FATO (ART. 1.723, §1º, E ART. 1.521, VI).
O ART. 1.571, §1º, DO CC/2002 CITADO PELA SEGUNDA RÉ TRATA DA DISSOLUÇÃO DIRETA E FORMAL DO CASAMENTO E TEM MAIOR APLICAÇÃO NAS DISCUSSÕES ACERCA DA DIVISÃO PATRIMONIAL (ONDE É NECESSÁRIO ESTABELECER UM MARCO TEMPORAL CERTO).
NO ÂMBITO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RGPS, O QUE IMPORTA É O ASPECTO MATERIAL DO CASAMENTO E NÃO SEU ASPECTO PURAMENTE FORMAL, POR ISSO É QUE A UNIÃO ESTÁVEL VALIDAMENTE CONSTITUÍDA (BEM COMO O CASAMENTO SEM SEPARAÇÃO DE FATO) É PROTEGIDA, NO CASO CONCRETO, COM BASE NO TEMA 529 DO STF. DIANTE DISSO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ.
O INSS PEDE A CONDENAÇÃO DA SEGUNDA RÉ PARA RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS A MAIOR, CONTUDO O PEDIDO CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, QUE FERE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONHECIDO (ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ).
O RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ AO CASO CONCRETO (QUE SEQUER FOI IMPUGNADO NO RECURSO) NÃO IMPEDE QUE A AUTARQUIA INTERPRETE A LEI E DECIDA, POR SUA CONTA E RISCO (SEMPRE RESPEITANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NISSO INCLUÍDOS O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA), REALIZAR OU NÃO DESCONTOS (CASO DECIDA REALIZÁ-LOS E A PARTE SE SINTA PREJUDICADA, PODERÁ JUDICIALIZAR A QUESTÃO), INCLUSIVE POR AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA.
ASSIM, NÃO CONHEÇO PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
O INSS TAMBÉM ALEGA QUE NÃO HÁ ILEGALIDADE NO RATEIO DA PENSÃO ENTRE A AUTORA NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA E A SEGUNDA RÉ NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE SEPARADA DE FATO QUE RECEBE ALIMENTOS.
CONTUDO, NO CAMPO DA HIPÓTESE (PORQUE NÃO FOI DEDUZIDA TAL ALEGAÇÃO PELA SEGUNDA RÉ), O JUÍZO SENTENCIANTE AFASTOU A POSSÍVEL ALEGAÇÃO DE QUE A SEGUNDA RÉ ERA DEPENDENTE DO FALECIDO NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE SEPARADA DE FATO COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, PORQUE ISSO NÃO FOI COMPROVADO NO PROCESSO.
INCLUSIVE, A PROVA TESTEMUNHAL EVIDENCIOU QUE ERAM OS OITO FILHOS DA SEGUNDA RÉ COM O FALECIDO QUE CUIDAVAM DA VIDA FINANCEIRA DELE E DELA.
DESTACA-SE O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ANGELITA, NORA DA SEGUNDA RÉ, CASADA COM O FILHO MANOEL HÁ TRINTA E CINCO ANOS, SEGUNDO A QUAL A FAMÍLIA POSSUI MAIS DE DEZ CASAS DE ALUGUEL NO SÍTIO, COM VALORES EM TORNO DE MIL REAIS CADA, E QUE OS OITO FILHOS SE REVEZAVAM NA ASSISTÊNCIA À FALECIDA ANTES E DURANTE O PERÍODO QUE O FALECIDO RESIDIU NA CASA DO FILHO THIAGO, COM QUEM RESIDIA A SEGUNDA RÉ.
AS OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS, DELOURDES E IVOLNEI, AFIRMARAM QUE FORAM CUIDADORES PESSOAIS DA SEGUNDA RÉ E DO FALECIDO, RESPECTIVAMENTE, E QUE AS REMUNERAÇÕES ERAM PAGAS PELOS RESPECTIVOS IDOSOS ATRAVÉS DO FILHO THIAGO.
PORTANTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NESSE PONTO.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.1.
No evento 35, DESPADEC1 dei provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença terminativa e determinar a retomada da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE TERCEIRO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO HÁ COISA JULGADA PORQUE NO PROCESSO ANTERIOR NÃO FOI APRECIADO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELA SENHORA MARIA ENEDIR BARROS BLAUDT.
EM 08/06/2021, A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO REQUERENDO A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE MARIO JOSÉ BLAUDT, EM 10 DE JANEIRO DE 2020, NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA, DE Nº 5002649-31.2021.4.02.5105/RJ, QUE TRAMITOU NO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NOVA FRIBURGO.
A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FOI CONFIRMADA POR MEIO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 26/01/2023 PELA 3ª TURMA RECURSAL. NO REFERIDO PROCESSO NÃO FOI PEDIDO E NEM APRECIADA A LEGITIMIDADE DO RECEBIMENTO DA PENSÃO PELA SENHORA MARIA ENEDIR BARROS BLAUDT, QUE TAMBÉM ERA BENEFICIÁRIA DO BENEFÍCIO, CONFORME EXPLICITADO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA NAQUELE PROCESSO.
NÃO HÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DA SEGUNDA RÉ.
A CONSTATAÇÃO DO JUÍZO NAQUELE PROCESSO DE QUE ELA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO TRATOU-SE DE QUESTÃO INCIDENTAL, TANTO QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O INSS QUE TINHA O DEVER DE INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, E GARANTIDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, CANCELAR O BENEFÍCIO.
DIANTE DA INÉRCIA DA AUTARQUIA, A PARTE AUTORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO, POSSUINDO LEGIMITIDADE ATIVA PARA TANTO, A FIM DE RECEBER O BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL.
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVE SER REABERTA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA INVALIDAR A SENTENÇA TERMINATIVA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.2.
Realizada a instrução, foi proferida a sentença de parcial procedência (Evento 88): Tendo em vista o anterior processo, e considerando que a parte autora trouxe prova emprestada derivada do Processo n. 5002649-31.2021.4.02.5105, determino seu apensamento ao presente.
A parte autora desistiu de ouvir as testemunhas arroladas.
Acórdãos mencionados pelo magistrado na sentença oral: Os Tribunais Superiores vêm sistematicamente negando tratamento equânime entre as esposas e concubinas/companheiras.
Neste sentido há decisões do STF (RE 397.762/BA; Rel.
Min.
Marco Aurélio; DJe de 12.9.2008), STJ (AgRg no REsp. 1.016.574/SC; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJe de 30.3.2009) e Turma Nacional de Uniformização (Proc. nº 2006.40.00.709835-9; Rel.
Juiz Fed.
Jacqueline Michels Bilhalva; j. 24.4.2009).
No final do ano de 2020, o STF resolveu definitivamente sobre a questão, editando a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.“ (STF; RE (RG) 1.045.273/SE; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; j. em 19/12/2020; DJe de 9/4/2021; tema 529) Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito: "Sentença proferida oralmente, cujo dispositivo reproduzo a seguir.
Vídeos anexados à presente" Isso posto, JULGO: 1 - PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para determinar o cancelamento da pensão por morte recebida por Maria Enedir Barroso Blaudt; 2 - PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para determinar que o INSS conceda uma pensão por morte à parte autora em decorrência do falecimento de Mário Blaudt a partir de seu falecimento (10/1/2020) no percentual de 100%, admitida eventual compensação dos valores já pagos à autora; 3 - EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido da parte autora para determinar que a 2ª ré proceda à devolução dos valores recebimento a título de pensão por morte de Mário Blaudt, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir; 4 - EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contraposto formulado pela 2ª ré (evento 68) em virtude da existência de coisa julgada formada nos autos do processo n. 5002649-31.2021.4.02.5105; Indefiro o pedido de tutela de urgência formulada pela parte autora para cancelamento imediato da pensão por morte recebida pela 2ª ré (existência de periculum in mora inverso) e, consequentemente indefiro a tutela para que haja a imediata integralização da pensão por morte recebida pela parte autora. Ressalta este Juízo, antecipadamente, que não se aplica ao vertente caso a tese resolvida no tema 692 do STJ.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC 113/2021, caso aplicável. 1.3.
Em recurso (evento 95, RECLNO1), a segunda ré MARIA ENEDIR sustentou, em síntese, que: "Com o devido respeito, a fundamentação adotada, como já exposto, não encontra respaldo no caso concreto, uma vez que as peculiaridades deste caso apresentam circunstâncias fáticas e jurídicas substancialmente diferentes daquelas tratadas no Tema 529 do STF, tornando sua aplicação inadequada. [...] Observa-se que o entendimento aplicado pelo juízo a quo não se ajusta à hipótese em análise, pois não se trata da formação de um novo vínculo conjugal, mas do restabelecimento de um vínculo matrimonial preexistente entre a Recorrente e o falecido.
Esse vínculo, que precede de forma incontestável a união estável reconhecida com a Recorrida, jamais foi extinto.
Houve apenas uma interrupção temporária da sociedade conjugal.
Tal vínculo foi plenamente restabelecido nos últimos meses de vida do falecido, quando ele voltou a residir com a Recorrente, após a Recorrida ter deixado o convívio com o mesmo.
O casamento entre a Recorrente e o falecido sempre permaneceu juridicamente válido e eficaz.
Apesar de uma separação de fato, não houve dissolução formal do vínculo matrimonial, já que não ocorreu divórcio ou qualquer ato que extinguisse o casamento.
Ao contrário, a convivência marital foi retomada, restaurando a sociedade conjugal original, que é anterior e preexistente à união estável reconhecida na ação anterior entre o falecido e a Recorrida. É importante ressaltar que a sociedade conjugal consiste na convivência efetiva e nos deveres recíprocos oriundos do casamento, como coabitação, respeito, assistência e mútua cooperação.
Assim, a separação de fato implica apenas na interrupção dos deveres conjugais, sem extinguir o casamento." (grifos da autora) 1.4.
O INSS argumentou, em recurso (evento 96, RECLNO1), que: (i) não se vislumbra ilegalidade no rateio da pensão por morte entre a cônjuge separada de fato que recebe alimentos e a companheira do falecido; (ii) deve ser observada a impossibilidade da reversão de cotas após a EC 103/2019, art. 23, §1º; (iii) por se tratar de hipótese de habilitação tardia em que foi reconhecido o direito da parte autora a receber as parcelas da pensão relativas ao período em que outra pensionista também recebeu (segunda ré), requer a condenação da segunda ré para restituir os valores indevidamente recebidos a maior, conforme art. 884 a 886 do CC/2002. 1.4.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.1.
Não prevalece a alegação da segunda ré de que o caso concreto não guarda similitude fática com aquele objeto do Tema 529 do STF.
Conforme fundamentação oral proferida pelo Juízo sentenciante, com ressalvas quanto ao entendimento deste relator na decisão monocrática anterior, na sentença do processo que concedeu a pensão por morte à autora (processo 5002649-31.2021.4.02.5105/RJ, evento 69, SENT1), o Juízo reconhece que a união estável permaneceu até a data do óbito; contudo, naquele processo não ficou definida a relação jurídica entre o falecido e a segunda ré; e, neste processo, a segunda ré alega que a autora se separou do falecido e que ele passou a viver maritalmente com a segunda ré, caracterizando uma união estável entre a segunda ré e o falecido (como foi alegado em razões finais na audiência e tangencialmente na contestação da segunda ré - evento 68, CONT1).
Ou seja, a alegada retomada do casamento do falecido com a segunda ré nos meses anteriores ao óbito só pode ter ocorrido em concomitância com a união estável da parte autora com o falecido, cuja constituição válida (durante a separação de fato entre o falecido e a segunda ré) não pode mais ser questionada.
Essa dinâmica fática se subsume ao Tema 529 do STF, que protege tanto o casamento quanto a união estável preexistentes a novo vínculo de que se busca o reconhecimento para fins de proteção previdenciária.
A alegação da segunda ré de que não se trata da formação de um novo vínculo conjugal, mas do restabelecimento do vínculo anterior que jamais foi extinto não merece acolhida, porque o próprio Código Civil de 2002 reconhece a ineficácia do casamento diante da separação de fato ao prever que é válida a constituição da união estável entre pessoas casadas (formalmente) mas separadas de fato (art. 1.723, §1º, e art. 1.521, VI).
O art. 1.571, §1º, do CC/2002 citado pela segunda ré trata da dissolução direta e formal do casamento e tem maior aplicação nas discussões acerca da divisão patrimonial (onde é necessário estabelecer um marco temporal certo).
No âmbito dos benefícios previdenciários do RGPS, o que importa é o aspecto material do casamento e não seu aspecto puramente formal, por isso é que a união estável validamente constituída (bem como o casamento sem separação de fato) é protegida, no caso concreto, com base no Tema 529 do STF. Diante disso, nego provimento ao recurso interposto pela segunda ré. 2.2. O INSS pede a condenação da segunda ré para restituir os valores recebidos a maior, contudo o pedido constitui inovação recursal, que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não deve ser conhecido (Enunciado 86 das TR-RJ).
O reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 692 do STJ ao caso concreto (que sequer foi impugnado no recurso) não impede que a autarquia interprete a lei e decida, por sua conta e risco (sempre respeitando o devido processo legal, nisso incluídos o direito ao contraditório e a ampla defesa), realizar ou não descontos (caso decida realizá-los e a parte se sinta prejudicada, poderá judicializar a questão), inclusive por ação judicial própria.
Assim, não conheço parte do recurso interposto pelo INSS. 2.3.
O INSS alega que não há ilegalidade no rateio da pensão entre a autora na condição de companheira e a segunda ré na condição de cônjuge separada de fato que recebe alimentos.
Contudo, no campo da hipótese (porque não foi deduzida tal alegação pela segunda ré), o Juízo sentenciante afastou a possível alegação de que a segunda ré era dependente do falecido na condição de cônjuge separada de fato com dependência econômica, porque isso não foi comprovado no processo.
Inclusive, a prova testemunhal evidenciou que eram os oito filhos da segunda ré com o falecido que cuidavam da vida financeira dele e dela.
Destaca-se o depoimento da testemunha Angelita, nora da segunda ré, casada com o filho Manoel há trinta e cinco anos, segundo a qual a família possui mais de dez casas de aluguel no sítio, com valores em torno de mil reais cada, e que os oito filhos se revezavam na assistência à falecida antes e durante o período que o falecido residiu na casa do filho Thiago, com quem residia a segunda ré.
As outras duas testemunhas, Delourdes e Ivolnei, afirmaram que foram cuidadores pessoais da segunda ré e do falecido, respectivamente, e que as remunerações eram pagas pelos respectivos idosos através do filho Thiago.
Portanto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS nesse ponto. 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido (i) DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Condena-se a segunda ré ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida; (ii) NÃO CONHECER PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 08:33
Conhecido o recurso e não provido
-
05/09/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
03/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
21/01/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
17/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:09
Despacho
-
17/01/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
20/12/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 91
-
02/12/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
28/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 18:43
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SEMIPRESENCIAL (ZOOM e SJNF) - 27/11/2024 16:20. Refer. Evento 79
-
26/11/2024 18:57
Juntada de Petição
-
22/11/2024 15:37
Juntada de Petição
-
19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
08/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
06/11/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/11/2024 15:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SEMIPRESENCIAL (ZOOM e SJNF) - 27/11/2024 16:20
-
04/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/11/2024 15:24
Determinada a intimação
-
16/10/2024 09:49
Juntada de Petição
-
30/09/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
23/09/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:33
Despacho
-
17/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Petição - MARIA ENEDIR BARROZO BLAUDT (RJ250509 - KARINA ROSEMBERG DE ALMEIDA SILVA)
-
19/08/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/08/2024 16:35
Intimado em Secretaria
-
07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 12:27
Juntada de Petição
-
08/07/2024 12:14
Juntada de Petição
-
08/07/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2024 17:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
-
01/07/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/06/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
20/06/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 12:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNFRJE01
-
20/06/2024 12:28
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2024
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/05/2024 16:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
09/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
09/04/2024 11:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
-
08/04/2024 19:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
08/04/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
08/04/2024 14:30
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 38 - Expedição de mandado - 08/04/2024 14:28:28
-
08/04/2024 14:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
-
03/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2024 10:42
Conhecido o recurso e provido
-
03/04/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 10:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
10/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/07/2023 17:46
Intimado em Secretaria
-
26/07/2023 10:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2023 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2023 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2023 16:58
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
28/06/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/06/2023 16:00:16)
-
24/06/2023 15:59
Despacho
-
10/06/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/03/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 16:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 09/03/2023 14:35:35)
-
20/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 10/03/2023 17:04:32)
-
08/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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