TRF2 - 5005362-43.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005362-43.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CRISTINA DA SILVA TAVARES RANGEL REISADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB RJ136506)ADVOGADO(A): LETICIA AZEVEDO SOARES (OAB RJ233548)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder a aposentadoria de professor(a) a ADRIANA FREITAS DE OLIVEIRA SILVA, DIB em 26/12/2022 e RMI a ser calculada administrativamente, na forma da tabela de conclusão desta sentença, de modo a assegurar a concessão do benefício mais vantajoso à segurada.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
R.
I. -
05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:05
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:33
Determinada a citação
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26/06/2025 14:48
Juntado(a)
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26/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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