TRF2 - 5003322-68.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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15/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003322-68.2024.4.02.5121/RJAUTOR: DANIEL CELINO DA COSTAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES (OAB ES033989)ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS HAMER GOMES (OAB ES033873)SENTENÇAEm consequência, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, sanando a omissão, integrar a sentença, que passa à seguinte redação: A última?contribuição válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 30/11/2021 (evento?1.15),?atualmente não conserva qualidade de segurado.
Sua pretensão, nestes autos, toca ao recebimento de?auxílio?acidente?com data de início em 20/07/2007, data da cessação do benefício por incapacidade temporária nº?5178623866. É preciso esclarecer, em primeiro lugar, que é cabível a análise de pedidos de?auxílio?acidente?por parte da Justiça Federal, desde que a incapacidade subjacente ao pedido não tenha origem em?acidente?do trabalho.
Assim: tratando-se de pedido de concessão de?acidente?de qualquer natureza (exceto trabalhista), a Justiça Federal tem competência para processamento e julgamento das respectivas demandas.
No que se refere ao quesito sequela, o laudo pericial judicial acostado aos autos, evento 20.1, decorrente de exame médico realizado no dia 06/08/2024, aponta que o autor, estoquista e com 36 (trinta e seis) anos de idade, é acometido de sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID T93.2).
Acerca da moléstia que acomete o autor, o perito fez as seguintes ponderações: "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de estoquista." Ademais, foi evidenciado, durante a perícia, sinais que pudessem caracterizar sequelas ou impedimentos que pudessem comprometer o desempenho da locomoção do autor, com sequela de fratura em membro inferior direito que implica redução da capacidade para a atividade habitual.
Assim, o autor sofreu um acidente em 26/03/2006, que evoluiu para uma fratura em membro inferior direito e as sequelas provocados por essa fratura causaram rigidez e perda de função do membro afetado.
Dessa forma, está conforme o Decreto 3048/99, anexo III, relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.
Além do mais, as lesões ficaram consolidadas em 20/07/2007, data da cessação do benefício.
Verifica-se que foi constatado, pelo expert, a existência de sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho, quesito indispensável para a concessão do auxílio ora pleiteado. Dessa forma, diante das informações contidas no laudo pericial, depreende-se que o autor preenche o requisito da sequela a fim da concessão do auxílio acidente.
Quanto ao termo inicial do auxílio acidente, a jurisprudência considera que deve ser concedido do?dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do?Tema 315, fixou a tese de que: Tema 315-A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Havendo redução da incapacidade laboral, dá-se hipótese de concessão de?auxílio?acidente, com data inicial em 21/07/2007, dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária.? Nesse mesmo sentido, o STJ firmou o seguinte entendimento:? Tema?862:?O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Nessa perspectiva, o tema 862 faz referência a prescrição, assim, a concessão do auxílio deve respeitar a?prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, que estabelece a seguinte interpretação:? Súmula 85-Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
Nesse cenário, o autor requereu o auxílio acidente na via administrativa em 23/02/2024 e ajuizou a demanda em 26/04/2024.
Dessa forma, quando do ajuizamento da ação já havia períodos prescritos pela incidência da prescrição quinquenal.
Portanto, o lapso anterior a 26/04/2019, foi alcançado pela prescrição. Assim, uma vez presente a alegada sequela redutora da capacidade para a atividade habitual, é devido o auxílio acidente no período a partir de 20/07/2007, com pagamentos retroativos alcançados pela prescrição quinquenal, assim, o pedido é procedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo?procedente em parte o pedido do autor,?para condenar o INSS a: a)????Conceder?o benefício de?auxílio?acidente?requerido, com início em?21/07/2007 (DIB), DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício. b)??Pagar?à requerente, após o trânsito em julgado, as mensalidades do benefício indicado na letra ?a? acima, vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.?A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Condeno?o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se à?Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF?[1]?e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região?[2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016?[3].
Sem recurso, certifique-se o?trânsito em julgado;?após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
05/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/04/2025 23:49
Juntada de Certidão
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12/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:26
Juntada de Petição
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07/10/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 19:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/08/2024 12:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:34
Juntada de Petição
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05/08/2024 19:18
Juntada de Petição
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05/08/2024 19:10
Juntada de Petição
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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11/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL CELINO DA COSTA <br/> Data: 06/08/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito:
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11/06/2024 12:43
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:34
Decisão interlocutória
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29/04/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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