TRF2 - 5002428-15.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002428-15.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ISAURA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): FABIOLA DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ215763)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:00
Determinada a intimação
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25/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-CAMA para RJCAM01F)
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:46
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM01F para CEJUSC-CAMA)
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/04/2025 17:02
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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07/04/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 16:34
Determinada a citação
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07/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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