TRF2 - 5002918-89.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002918-89.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA MARIA DOLAVALEADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada por ANA MARIA DOLAVALE em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, o cumprimento do título judicial relativo à Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande - Mato Grosso do Sul.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
Segundo alega, a parte Exequente seria credora de quantia referente às diferenças do percentual de remuneração de 28,86%, desde janeiro de 1993.
A parte autora promoveu a juntada de documentos, nos Eventos 2 e3.
Decisão do Evento 16 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se de forma fundamentada sobre eventual causa de suspensão/interrupção da prescrição da pretensão, nos termos do art. 10 c/c 332, §1º, c/c 487, parágrafo único, do CPC/15.
Manifestação da parte autora, no Evento 20.
Decisão do Evento 23 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais.
A parte autora promoveu a juntada de comprovante de recolhimento de custas, no Evento 26.
Decisão do Evento 5 deferiu a gratuidade de justiça, deferiu a prioridade de tramitação e determinou a intimação da parte autora para promover a juntada aos autos de cópia do título executivo objeto da inicial.
A parte autora juntou documentos, no Evento 8.
Manifestou-se a ré, Evento 14, tendo contestado a liquidação promovida pela parte autora, alegando a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade, a ilegitimidade da parte exequente, a litispendência/coisa julgada, a prescrição da pretensão executória e a ausência de resíduo a executar.
No Evento 15, a parte autora apresentou manifestação acerca da contestação à liquidação apresentada.
A União reitera a manifestação do Evento 14 e requer a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. - Da gratuidade de justiça A gratuidade foi deferida na decisão de Evento 5.
Conforme entendimento pacificado do Tribunal Federal da 2ª Região, para que faça jus ao benefício, a parte deve perceber rendimento bruto mensal não superior a 3 (três) salários mínimos (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0000359-59.2017.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/12/2017).
Assim, considerando que o valor das rendas identificadas no Evento 3.8 e 3.9, não ultrapassam o quantum estabelecido na jurisprudência para o gozo do benefício, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
No caso em tela, o título exequendo é originário da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que foi reconhecido o direito“a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeira ao duplo grau de jurisdição”.
Passo à análise da alegação de prescrição da pretensão executória.
No caso de execuções contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional para o cumprimento de sentença é de 5 cinco anos e se inicia da data de trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 e da Súmula 150 /STJ (AgInt no REsp n. 1.670.417/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe de 14.10.2021).
Noutro giro, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante a promover no prazo e na forma da lei processual, e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (...) Entretanto, consoante a melhor interpretação do art. 240, § 2º, do CPC, ainda que a demora não tenha sido causada por fato imputável ao Poder Judiciário, a parte autora somente poderá ser prejudicada pelas consequências da citação tardia se tiver atuado sem a devida diligência em sua promoção.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2.
O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2235620 PR 2022/0331304-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) No caso dos autos a parte autora distribuiu a demanda em 28/03/25 e ainda que não tenha ocorrido a citação dentro do prazo de 5 anos contados de 02/08/2019, o MPF propôs o protesto interruptivo nº 5004409-14.2024.4.03.6000 (Evento 22 do processo nº 5006934-23.2024.4.02.5118), que interrompeu o prazo prescricional.
Neste contexto, não merece acolhida a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executiva, tese aventada pela União.
Afasto a preliminar de Ilegitimidade Ativa, tendo em vista que a eficácia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não se limita à competência territorial do órgão que a proferiu.
Também não se verifica que a autora tivesse sido beneficiada em outra demanda com iguais partes, pedido e causa de pedir, devendo ser afastada a alegação de litispendência/ coisa julgada.
A respeito, a jurisprudência, que segue: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 28,86%.
AGRAVANTE NÃO CIENTIFICOU O AGRAVADO SOBRE EXISTÊNCIA DE PROCESSO COLETIVO.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO1.
O agravado busca obter o pagamento de valores decorrentes do julgado do título judicial coletivo relativo ao processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, movido pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS, no qual a autarquia ré foi condenada a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. 2.
Aplica-se ao caso em tela o artigo 104 do CDC: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." 3.
Ou seja, para que se pudesse exigir do agravado, na demanda individual, o sobrestamento do feito, era obrigatório que ele tivesse ciência da existência do processo coletivo, como expresso no trecho final do caput do art. 104.
Porém, compulsando-se os autos, não se comprova que tal determinação legal tenha sido atendida pelo INSS.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da decisão embargada: "Na hipótese dos autos, omitiu-se a parte Ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho-ANAJUSTRA, a fim de propiciar ao Autor a opção pela continuidade ou não daquele primeiro feito.
Desta feita, à míngua da ciência inequívoca, não há como recusar à parte Autora a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva." (REsp n. 1.593.142/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)5.
Agravo de Instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016231-19.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 29/02/2024, DJe 07/03/2024 15:21:06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO COM O FIM DE RECORRER AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESPROVIMENTO.1.
Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE objetivando sanar supostas omissões existentes no Acórdão de fls. 958/967 (evento 39) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante.2.
O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas à competência territorial do órgão que a proferir.3.
Não há que se falar em omissão em relação à questão da legitimidade dos autores com domicílio fora da competência territorial do órgão prolator da decisão exequenda, visto que o acórdão impugnado analisou expressamente a questão, estando em consonância com o decidido pelo Eg.
STF.4.
Resta claro o inconformismo do Embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pelo Embargante.5.
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.6.
Embargos de Declaração desprovidos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 0010213-43.2018.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 22/08/2022, DJe 30/08/2022 14:32:55) Original sem grifo DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 95.0017873-7 PROPOSTA POR SINDICATO.
REAJUSTE DE 28,86%.
INTEGRANTES DA CATEGORIA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO.
ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS SINDICATOS TÊM AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER EM JUÍZO OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM, INCLUSIVE NAS LIQUIDAÇÕES E EXECUÇÕES DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.2.
A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA NÃO ESTÁ CIRCUNSCRITA A LINDES GEOGRÁFICOS, MAS AO QUE FOI EFETIVAMENTE PEDIDO E JULGADO, DE FORMA A SE OBSERVAR A COISA JULGADA E O TÍTULO EXECUTIVO.3.
PARA QUE SE POSSA AFERIR CORRETAMENTE A LEGITIMIDADE ATIVA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, É NECESSÁRIO OBSERVAR NÃO SÓ O REGIME DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA CONFERIDA AOS SINDICATOS, MAS TAMBÉM O DISPOSTO NO TÍTULO QUE SE PRETENDE EXECUTAR.4.
NO CASO DOS AUTOS, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL BENEFICIA TODA A CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA.5.
RECURSO DESPROVIDO.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007790-54.2020.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 08/09/2020, DJe 29/09/2020 14:37:12) Por fim, afasto a alegação de Inépcia da Inicial, por se tratar de liquidação que visa apurar o valor da liquidação.
Considerando as fichas financeiras acostadas os autos devem ser remetidos à Contadoria para apurar o valor da execução.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no Evento 14 e determino a remessa dos autos à Contadoria a fim de que seja efetuada a liquidação do julgado, para atualização do quantum devido, observados os parâmetros fixados na sentença e fichas financeiras acostadas aos autos.
Com a juntada aos autos dos cálculos, dê-se vista às partes.
Por fim, voltem-me conclusos.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
05/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:36
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/05/2025 12:56
Juntada de Petição
-
07/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
15/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:54
Determinada a intimação
-
31/03/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 13:30
Juntada de Petição
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Petição
-
28/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071274-90.2025.4.02.5101
Ana Kelly Rodrigues Guedes
Uniao
Advogado: Juliana do Couto Giffoni Fontes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071680-14.2025.4.02.5101
Denise Fernandes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050310-76.2025.4.02.5101
Eliane Moreira de Almeida Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036180-81.2025.4.02.5101
Alexandre Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josivania Soares de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2025 16:06
Processo nº 5010521-53.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Colegio Forca Maxima de Duque de Caxias ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00