TRF2 - 5090278-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090278-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: W A SIQUEIRA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada, sob o rito ordinário, por W A SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer tutela provisória para "suspender a exigibilidade das multas e débitos decorrentes do Processo TCU 017.863/2005-0 e apensos, impedindo a adoção de qualquer medida de cobrança ou restrição contra a autora até o julgamento final da presente demanda".
A parte autora narra que foi instaurado processo administrativo junto ao TCU para apuração de eventuais irregularidades observadas em tomada de contas anual do Hospital Federal de Bonsucesso, no exercício de 2004.
Nesta tomada de contas, a empresa autora foi citada em decorrência de alegados pagamentos a maior realizados no âmbito do Contrato 2/2002, que tinha por objeto a prestaçãõ de serviços de engenharia e reformas prediais no HFB.
Ao final do procedimento, foi proferido acórdão impondo à empresa autora o pagamento de multas.
Contudo, a autora alega a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do procedimento.
Afirma que a prescrição se concretizou em 10/10/2008, pelo transcurso do prazo de 03 anos sem movimentações no processo administrativo, alegando que a paralisação do procedimento milita em seu favor.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trina mil reais) e recolheu custas integrais. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão, já que há evidente necessidade de formação do contraditório, além de, no caso concreto, a documentação apresentada pela demandante não caracterizar isoladamente atuação abusiva.
Destaco, por oportuno, trecho de acórdão produzido pela Secretaria de Controle Externo de Desenvolvimento Sustentável, do Tribunal de COntas da União, em que os argumentos relativos à prescrição intercorrente suscitados pela empresa autora são devidamente enfrentados e afastados, para manter-se sua condenação (Evento 1, ANEXO25, fl. 28/29): Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda à inicial pela retificação do valor da causa, que deve contemplar a integralidade das multas aplicadas no bojo do processo administrativo em comento.
No mesmo prazo, deverá regularizar as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
Tudo cumprido, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
05/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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