TRF2 - 5060281-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060281-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VENINA NUNES MOREIRAADVOGADO(A): JANAI ALMEIDA DE SOUZA (OAB RJ155598)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalício tendo como instituidor Manoel Corrêa Dantas, devendo pagar os valores atrasados desde 28/8/2024 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
05/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/09/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:11
Determinada a intimação
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22/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:59
Determinada a intimação
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12/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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