TRF2 - 5025776-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5025776-05.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALERMOADVOGADO(A): JULIANA GOUVEIA BARBOSA (OAB RJ196217)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO/DECISÃO Da exceção de pré-executividade Rejeito a exceção de pré-executividade, oferecida pela executada no evento nº 17, haja vista que tanto o Demonstrativo de Prestação de Contas bem como a Certidão de Ônus Reais anexadas à inicial além de estabelecerem direta associação entre as informações constantes nos referidos documentos consignam a existência e veracidade do valor que originaram o débito objeto da presente ação de título executivo extrajudicial, não havendo, inclusive, no próprio incidente de executividade qualquer arguição de falsidade documental.
Do mesmo modo, rejeito também o argumento de que "o demonstrativo de débito acostado à inicial não indica o índice de correção monetária adotado, nem a taxa de juros aplicada e, também, apesar de informar o termo inicial, não informa o termo final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados (apenas informa a dada da emissão do documento).", uma vez que todas as informações acima reclamadas constam na planilha de cálculos anexa à inicial, com valores absolutos e com termo final em novembro/2023.
Já em relação ao fato de que somente em 01/2022 houve a consolidação de propriedade fiduciária em favor dos executados, tendo em vista a natureza propter rem das obrigações relacionadas às despesas condominiais, também não merece prosperar tal argumento para acolher a exceção de pré-executividade ora decidida. Da atualização dos cálculos de execução Desta feita, intime-se o exequente, para que, no prazo de 2 (dois) dias úiteis, promova a atualização dos cálculos de execução.
Após, intimem-se os executados CEF e FAR, para pagamento do valor no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 829 do CPC/15.
Efetuado o pagamento pelos executados, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial, dê-se vista ao exeqüente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, e, após, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento pelos executados, proceda a Secretaria ao bloqueio do valor, mediante o procedimento da penhora on line, mediante o procedimento da penhora on line. Rio de Janeiro, 05/09/2025. -
05/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:18
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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02/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 02/06/2025 14:50:59)
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 16:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/05/2024 11:03
Juntada de Petição
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15/05/2024 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 13:58
Determinada a citação
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14/05/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2024 16:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE04F para RJRIOJE02S)
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20/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:26
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PLAN 9 - PLAN 10 - PLAN 12 - PLAN 13 - OUT 14 - OUT 15 - OUT 17 - OUT 18 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 08/12/2023 01:32:14
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20/04/2024 15:27
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 51277874920234025101/RJ - 08/12/2023 01:32:14
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20/04/2024 15:27
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50257752020244025101
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18/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 14:45
Despacho
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17/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/02/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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