TRF2 - 5000029-06.2022.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:42
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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16/07/2024 15:56
Juntada de Petição
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27/04/2024 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/08/2023 11:06
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50025733020234025107/RJ
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16/06/2023 19:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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14/06/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2023 11:17
Despacho
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08/06/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2023 16:02
Juntada de Petição
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07/06/2023 16:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2023 17:54
Juntada de Petição
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05/06/2023 13:42
Juntada de Petição
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31/05/2023 21:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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31/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 30/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/05/2023
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22/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 30/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/05/2023
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22/05/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000029-06.2022.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VIDAL CEREAIS LTDA EDITAL Nº 510010407014 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE ITABORAI SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Rua Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 11º andar, Centro, Niterói/RJ Tel: (21) 3218-6414 / 6413 EDITAL DE 1° e 2° LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO O Exmo Sr.
Dr.
WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz de Direito da Primeira Vara Federal de Itaboraí - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento do presente EDITAL, QUE a 1° Vara Federal de Itaboraí levará à venda em arrematação pública, nas datas e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações a seguir relacionadas, observando os artigos art. 23 da Lei 6830/80, artigos 877, 866, 887 e 891 do Código de Processo Civil, naquilo que for compatível com o rito das execuções fiscais, bem como na resolução n° 236, de 14 de julho e 2016 do Conselho Nacional de Justiça, na MODALIDADE DE LEILÃO ELETRÔNICO, com o recebimento de lances presencialmente e através do sitio eletrônico www.mklance.com.br, conforme condições e regras abaixo.
DATA/HORÁRIO/LOCAL: 1° LEILÃO: Data: dia 05 de junho de 2023, a partir das 15h, por preço igual ou superior ao da avaliação, acrescido das custas e demais consectários legais. 2° LEILÃO: Data: dia 07 de junho de 2023, a partir das 15h pela melhor oferta, desde que o lance não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação ou sendo imóvel de propriedade de incapaz, por preço não inferior a 80% da avaliação, pois lance abaixo desse valor será considerado "preço vil", para fins da Lei.
O LEILÃO ELETRÔNICO será realizado através do sítio eletrônico www.mklance.com.br na data e hora estabelecidos acima, devendo os interessados em participar dessa modalidade de leilão eletrônico efetuarem o cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico.
LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL Maurício Kronemberg, JUCERJA n° 217 Tel: 21-2242-0999 - [email protected] I - INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÃO a)Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte ré da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, se, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal (cf.art. 889 do CPC), bem como os credores pignoratícios, coproprietário (s), instituição financeira para o caso do(s) veículo (s) com restrição de alienação fiduciária, ou bens imóveis dado em garantia de hipoteca, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horário e local acima mencionados; b)atendendo ao disposto no art. 887 do CPC, autorizo o leiloeiro público designado a divulgar as fotografias dos bens penhorados no sitio eletrônico www.mklance.com.br, sem prejuízo de outras formas de publicidade, que venham a se adotadas pelo leiloeiro, tendentes a mais ampla publicidade da alienação.
Informações complementares podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br, no link "consultas"; "leilões judiciais"), através do leiloeiro público (tel: 21-2242-0999 - [email protected] , na sede provisória do Juízo na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604 - Centro - Niterói/RJ - CEP: 24030-128, entre 12:00 e 17:00 horas). c)a alienação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante, conforme art. 892 do CPC/2015.
Tratando-se de imóveis ou veículos, o interessado em adquirir o(s) bem(ns) por prestações, poderá apresentar proposta de parcelamento, mediante as seguintes condições: 1) O interessado deverá avisar ao Leiloeiro no início do leilão sobre seu interesse em dar o lance parcelado: Se houver lance à vista os lances parcelados serão impedidos.
Caso não haja ofertas à vista, será facultado oferecimento de lances parcelados.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento, poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada.
O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos.
OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 2)A primeira prestação vencerá 30 (trinta) dias depois da data da arrematação e as demais, sucessivamente, a partir da data da emissão da carta de arrematação.
Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte; 3)No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas consoante disposto no parágrafo 4º, art.895 do novo CPC, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da parcela, até a data do efetivo pagamento; 4) O valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) (item 2) será considerada caução, ficando sujeito a perda em caso de atraso no pagamento de 03 (três) prestações; O adquirente deverá fazer prova, mensalmente, do pagamento da respectiva prestação, juntando-a no processo da arrematação; 5) O registro da penhora judiciária sobre o bem deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias após a data de arrematação.
Sendo que, após o pagamento de todas as prestações, ficam a cargo do arrematante as despesas cartorárias para levantamento do registro; 6) Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado (art. 895, § 8º do CPC), em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar; 7) O pagamento do valor do bem deverá ser recolhido em conta judicial vinculada ao número do processo e à disposição deste Juízo, conforme distribuição do processo Federal, perante a Caixa Econômica Federal vinculada a esse MM.
Juízo; Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante diretamente ao Leiloeiro no ato da Hasta Pública; o arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 1% (um por cento), nos termos da Lei nº 9.289/1996.
Deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação; eventuais ônus tributários que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art.130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Transito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo. d)os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação; A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
A visitação livre pode dar-se de segunda-feira à sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas.
Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve peticionar ao M.
Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça; pedidos estes que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. e)a remoção e o transporte do(s) bem(ns) arrematado(s) são de responsabilidade do arrematante correndo as despesas correlatas por sua conta. II)RELAÇÃO DOS BENS: 01) Autos: 5003085-52.2019.4.02.5107 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL EXECUTADOS: FERWAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPS LTDA (29.***.***/0001-23) BEM: 01 máquina JUKI, modelo MOL 254 (máquina de pregar passante).
Encontra-se em funcionamento e esta em uso pela executada.
Seu estado de conservação é regular.
Este bem encontra-se no endereço da Rua Rodrigues Coelho, 376, Centro, Rio Bonito/RJ.
AVALIAÇÃO em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) em 09 de agosto de 2022. (evento 48) 02)Autos: 5000223-06.2022.4.02.5107 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL EXECUTADOS: BIOFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 03.***.***/0001-73) BEM: 01 veículo Fiat Fiorino 1.4 flex, ano 2014, modelo 2015, cor branca, placa KQU-8378, renavam: *10.***.*59-56, município de Itaboraí/RJ, último licenciamento: 2015, veículo em nome de Biofibra Ind, cnpj: n° 03.***.***/0001-73.
Possuí ar condicionado, direção hidráulica, câmbio mecânico, travas e vidros elétricos e conforme laudo de avaliação, este veículo se encontra com a lataria, pintura, estofamento e vidros em bom estado e com pneus em mau estado.
Não foi apurado na presente avaliação a análise dos componentes mecânicos/elétricos e de seus equipamentos/acessórios.
Constam débitos de IPVA relacionados aos anos de 2021, 2022 e 2023 no total de R$ 4.311,12 (quatro mil reais, trezentos e doze centavos) mais acréscimos legais, multas no montante de R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e oito centavos) mais acréscimos legais dos anos de 2016 e 2017.
Há também débitos de licenciamento/GRT dos anos de 2022 e 2023 no total de R$ 366,48 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) mais acréscimos legais.
Consta a penhora deste processo 5000223-06.2022.4.02.5107.
Este bem encontra-se no endereço da Av. 22 de Maio 9000, lotes 6 e 7, quadra D, Engenho Velho em Itaboraí/RJ.
AVALIAÇÃO em R$ 52.446,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais) atualizado pela tabela FIPE em 01 de maio de 2023. (evento 31) 03)Autos: 5001617-82.2021.4.02.5107 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADOS: SILVERIO DA SILVA MACEDO (CPF: *93.***.*35-34).
BEM: 01 veículo VW Gol 1.6 Rallye, flex/GNV, ano 2007 modelo 2008 na cor preta, placa LKO-1701, renavam 946548226, município de Cachoeiras de Macacu/RJ em nome de Silverio da Silva Macedo (cpf: *93.***.*35-34).
Ultimo licenciamento no ano de 2020.
Não constam débitos de IPVA, mas de licenciamento/GRT do ano de 2023 no valor de R$ 183,24 (cento e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) mais acréscimos legais.
Há diversas multas, inclusive 4 bem recentes no total de R$ 1.394,39 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) mais acréscimos legais.
Este veículo se encontra no endereço da Rua José Barboza da Costa Ramos, 261, casa, Japuíba, Cachoeiras de Macacu/RJ.
AVALIAÇÃO em R$ 26.894,00 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais) atualizada pela tabela FIPE em 01/05/2023 (evento 86). 04)Autos: 5000888-61.2018.4.02.5107 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADOS: SAMUEL GOMES FURTADO (CPF: *00.***.*10-75) E JOSE GOMES FURTADO (CPF *98.***.*06-00).
BEM: 01 veículo Fiat Palio Attract 1.0, flex, ano 2013, modelo 2014, na cor prata, placa KYR-8B98, município de Itaboraí/RJ, último licenciamento do ano de 2022.
Veículo em nome de Jose Gomes Furtado (cpf: *98.***.*06-00), Renavam *05.***.*80-15.
Automóvel em funcionamento.
Constam débitos de IPVA do corrente ano no valor de R$ 458,64 referente a terceira cota mais acréscimos legais.
Este veículo se encontra na Rua Cesar Xará, 131, Venda das Pedras(Drogaria Estrela), em Itaboraí/RJ.
AVALIAÇÃO em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 15 de dezembro de 2022 (evento 107). 05)Autos: 5003758-74.2021.4.02.5107 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADOS: DROGARIA CRUZEIRO DE RIO BONITO LTDA (CNPJ: 7.107-75), EDILSON TEIXEIRA DE GOUVEA (CPF: *43.***.*86-52) E OUTROS.
BEM: 01 veículo GM/Chevrolet Classic Life 1.6 MPFI, flex, VHC 8v, placa LUY-9451, município de Rio Bonito/RJ, na cor prata, ano 2006 modelo 2007, renavam 898392136.
Veículo em nome de Edilson Teixeira de Gouvea (cpf: *43.***.*86-52) e o ano do último licenciamento é de 2022.
O veículo esta em funcionamento e em regular estado de conservação, precisa de pintura nova (há pontos de ferrugem na lataria) e o ar condicionado não funciona.
Constam débitos de licenciamento anual/GRT deste ano de 2023 no valor de R$ 183,24 e multas no montante de R$ 674,71 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) mais acréscimos legais.
Este automóvel se encontra na Rua Cel.
José Rodrigues Peixoto, 33, Centro, Rio Bonito/RJ.
AVALIAÇÃO atualizada pela tabela FIPE em 01 de maio de 2023 em R$ 16.805,00 (dezesseis mil, oitocentos e cinco reais) (evento 77). 06)Autos: 5000029-06.2022.4.02.5107 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADOS: VIDAL CEREAIS LTDA (CNPJ N° 29.***.***/0001-93) BEM: 01 Honda CG 150 FAN ESI ano 2010, modelo 2010, cor cinza, placa LLE-2I68, renavam 0021430135.
Veículo com o último licenciamento do ano de 2023 e emplacado em Cachoeira de Macacu/RJ.
Com side car em fibra de vidro na cor preta. Propriedade de Vidal Cereais Ltda, cnpj: 29.561.925/0001/93).
Conforme pesquisas no sítios competentes, não foram apuradas multas e outras despesas para essa placa/renavam.
Este veículo se encontra na Rua Floriano Peixoto, 133, Centro, Cachoeiras de Macacu/RJ, cep: 28680-000.
AVALIAÇÃO em 23/03/2023 no valor de R$ 13.400,00 (treze mil, quatrocentos reais) (evento 63). E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, os quais não poderão, no futuro, alegar ignorância a respeito, foi expedido o presente Edital, bem como, para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidos no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015), expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados na forma da Lei, através do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região - e- DJF2R (www.jfrj.jus.br) na forma da lei e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade de Itaboraí/RJ, aos 17 de maio de 2023 -
17/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2023
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17/05/2023 16:42
Expedição de Edital - leilão
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15/05/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/05/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 12:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50025733020234025107
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15/05/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2023 14:18
Decisão interlocutória
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11/05/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2023 22:26
Juntada de Petição
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04/05/2023 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/04/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/04/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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24/03/2023 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
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27/02/2023 21:51
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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01/02/2023 13:29
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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27/01/2023 15:07
Juntado(a)
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27/01/2023 14:37
Juntado(a)
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25/01/2023 19:19
Decisão interlocutória
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25/01/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/12/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/12/2022 17:20
Juntada de Petição
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13/12/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/12/2022 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/12/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 11:22
Decisão interlocutória
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12/12/2022 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2022 10:43
Juntado(a)
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08/12/2022 15:58
Juntada de Petição
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30/11/2022 23:39
Decisão interlocutória
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30/11/2022 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2022 11:07
Juntada de Petição
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11/11/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/11/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 16:41
Despacho
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10/11/2022 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2022 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2022 16:30
Transitado em Julgado - Data: 09/11/2022
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09/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2022 17:08
Juntada de Petição
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14/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 01/12/1999<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/12/1999
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14/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 01/12/1999<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/12/1999
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14/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000029-06.2022.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: VIDAL CEREAIS LTDA EDITAL Nº 510008908637 Publicação de sentença - evento 23: SENTENÇA TIPO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF propôs a presente ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face de VIDAL CEREAIS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$293.955,48, atualizada até 17/12/2021, oriunda de várias dívidas relacionadas à utilização do empréstimo direto em conta (GIROCAIXA) e cheque empresa Caixa.
Com a petição inicial, vieram diversos documentos, incluindo demonstrativos do débito e evolução da relação contratual, bem como planilha atualizada do aludido débito e extratos bancários.
A parte ré, apesar de devidamente citada por oficial de justiça (evento 12), não apresentou contestação.
Apresentada peça de exceção de pré-executividade, pela ré, no evento 22. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese cuida de ação de cobrança em razão de inadimplemento de dívidas relativas a empréstimo direto em conta (GIROCAIXA) e cheque empresa Caixa.
De início, muito embora não tenha sido juntado aos autos os Contratos referentes aos programas de concessão de crédito entabulado com a ré, é importante ressaltar que são documentos indispensáveis à propositura da demanda "somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado” (STJ-2ª T., REsp 992.656, Min.
Eliana Calmon, j. 12.2.08, DJU 21.2.08).
Destarte, a ausência de instrumento contratual não contraria as normas.
Ressalto ainda, que a presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores utilizados pela parte ré. Não obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada entre partes, ele não é imprescindível, tendo em vista que o alegado direito da autora poderá ser demonstrado, de modo inequívoco, por outros meios de provas, como foi no caso em tela, no qual a CEF junta aos autos as telas de seu sistema constando as transações em questão, bem como os extratos bancários da ré dando conta da utilização do crédito disponibilizado; planilha evolução da dívida e dados gerais do contrato, documentos aptos a demonstrar a data da celebração do contrato e a disponibilização do crédito ao cliente-réu.
Assim, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, a CEF não discute o contrato, tampouco as suas cláusulas, razão pela qual a ausência do instrumento físico não impede o julgamento de mérito da demanda.
Quanto a tudo isso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. 1.
A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2.
Ademais, na espécie, a parte adversa juntou cópia do contrato, a qual foi acolhida pelo ora agravado como fiel ao original, não havendo, pois, sob qualquer ângulo, falar-se em ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 424, APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CEF - CONTRATO NÃO APRESENTADO - FALTA SUPRIDA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS, DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou proc edente em parte o pedido formulado em ação de cobrança, sob o fundamento de que na ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes, deveriam ser acolhidos os cálculos elaborados pelo Perito nomeado pelo Juízo, nos quais foi expurgado o anatocismo do débito cobrado. 2.
Em se tratando de ação de rito ordinário, a ausência do contrato firmado entre as partes não implica extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, uma vez que esse procedimento é caracterizado por ampla dilação probatória, a partir da qual podem ser comprovadas as alegações deduzidas pelas partes. 3.
In casu, com base nos documentos apresentados pela parte autora, foi possível ao Perito nomeado pelo Juízo identificar o número do contrato, a operação de crédito contratada, o limite, a forma de utilização do crédito concedido, o prazo e o número de parcelas, bem como as datas de vencimento, além da atualização da dívida pelo IGPM/FGV, acrescida de juros remuneratórios de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, capitalizados mês a mês. 4.
Em nenhum momento, os réus negaram a existência do contrato ou da dívida, limitando-se a sustentar que houve excesso na cobrança de juros, sem apresentar qualquer documento, cálculo ou proposta de acordo para a quitação da dívida. 5.
Comprovadas a existência do contrato e a inadimplência da parte no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, impõe-se o prosseguimento da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 AC 00088505920094025101. 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA DJe: 27/06/2016) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE RÉ COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS.
ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 406 E 591 DO CC/02.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos do art. 283, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2- A autora juntou aos autos planilha da dívida cobrada, extratos das faturas, ficha de abertura da conta corrente e cópias dos documentos pessoais da requerida, suficientes, portanto, a autorizar a cobrança pela via ordinária. 3- A utilização do cartão de crédito pelo demandado restou demonstrada diante das peculiaridades do caso (compras em locais próximos à residência do réu, pagamentos mensais para amortização do saldo devedor e parcelamento das compras realizadas. 4- A Segunda Seção do C.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, sendo-lhes inaplicáveis as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 5- No entanto, o contrato de cartão de crédito não foi trazido aos autos, donde impossível autorizar a cobrança, pela Caixa Econômica Federal dos encargos moratórios na forma pretendida, bem como de juros capitalizados mensalmente.
Assim, a hipótese em tela subsume-se à norma do art. 406 c/c o art. 591, ambos do Código Civil, de maneira que, sobre o débito, desde o vencimento de cada fatura, devem incidir, exclusivamente, juros de mora pela variação da Taxa SELIC. 6- Pela mesma razão, todos os encargos lançados diretamente nas faturas, tais como "encargos cash", "taxa de serviços cash", "encargos contratuais", "multa" e "juros de mora" deverão ser excluídos do total do débito, para, só então, incidirem os juros de mora pela Taxa SELIC, capitalizados anualmente, desde o vencimento de cada fatura. 7- Fixada a sucumbência recíproca. 8- Apelação parcialmente provida para determinar que sobre as compras e saques efetuados com o cartão de crédito n. 4472.4700.1279.1964 incidam, exclusivamente, juros de mora pela Taxa SELIC, desde o vencimento de cada fatura, capitalizados anualmente. (AC 00060669220094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013) Tendo dito isso e passando à análise do mérito propriamente dito, a CEF alega que a parte ré não pagou suas dívidas, mesmo após ter utilizado o crédito disponibilizado em sua conta.
Com base nessas alegações, a CEF pede que o Juízo declare a existência e validade da dívida ora cobrada.
Ante à revelia do réu, tenho por verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, uma vez que as assertivas ali contidas são compatíveis com a prova existente nos autos.
Nesse ponto, ainda, cumpre-me destacar que a exceção de pré-executividade apresentada pela ré no evento 22 além de extemporânea, é formalmente inadequada, já que se trata de ação de cobrança e não de execução.
Assim, configurada a inadimplência contratual e comprovada a existência de dívida, considero hígida a cobrança efetuada pela Caixa Econômica Federal por meio desta ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar existente e válida a relação contratual referente à causa de pedir desta ação, e, assim, condenar a parte ré ao adimplemento do quantum debeatur R$293.955,48, atualizada até 17/12/2021.
A quantia deverá ser atualizada de acordo com os critérios remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Condeno a parte ré em custas, e, na forma do art. 85 do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/10/2022 18:13
Intimado em Secretaria
-
13/10/2022 18:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/10/2022
-
13/10/2022 18:12
Expedição de Edital
-
13/10/2022 17:59
Juntada de Petição
-
21/09/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 10:46
Juntada de Petição
-
26/06/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 02:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2022 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2022 11:41
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2022 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
05/04/2022 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2022 11:08
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
09/03/2022 12:09
Determinada a citação
-
08/03/2022 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2022 14:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02S para RJITB01F) - processo: 50042177620214025107
-
06/03/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 17:37
Declarada incompetência
-
25/01/2022 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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