TRF2 - 5001472-60.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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28/08/2025 12:52
Juntado(a)
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27/08/2025 13:26
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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27/08/2025 11:30
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001472-60.2022.4.02.9999/RJ APELADO: ALAIDE FERNANDES XIMENESADVOGADO(A): GIBRAN LUIS MARON (OAB RJ051074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', do CPC, em face de acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO DA LIDE EM GRAU RECURSAL.
ART. 329, II, CPC.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
OFENSA À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA EMBARGANTE.
PROPRIEDADE E POSSE DO BEM CONSTRITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença, proferida pelo Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Cambuci/RJ, nos autos de embargos de terceiro, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/15, nos seguintes termos: “1) JULGAR PROCEDENTE os embargos de terceiro, determinando a exclusão da constrição judicial dos autos da execução fiscal n. 0000092-71.1999.8.19.0013 dos bens listados às fls. 11 da inicial, confirmando a liminar deferida às fls. 86. 2) Condeno, ainda, os embargados, ao pagamento das custas processuais pro rata e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil”. 2.
Na origem, trata-se de embargos de terceiro, ajuizados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a exclusão dos bens que lista às fls. 11 da constrição judicial realizada nos autos da execução fiscal nº 0000092-71.1999.8.19.0013. 3.
Em sua apelação, a União/Fazenda Nacional requer o provimento do recurso, “reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro, com a inversão do ônus de sucumbência”.
Em suas razões recursais, aduz a apelante, em síntese, que “o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 953.740, declarou de ofício da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, extinta a punibilidade dos crimes atribuídos ao executado Alaíde Fernandes Ximenes”; que “a referida decisão transitou em julgado, razão pela qual o Apelado não possui o título executivo do qual se valeu para oposição dos presentes Embargos de Terceiro”; sustentando que “inexistente a condenação criminal, não há que se falar em efeito secundário de perda de bens que constituam produto ou proveito do crime”; além de argumentar que “o crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN ‘prefere a qualquer outro seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho’”. 4.
Ocorre que, em sua contestação, apresentada em 01/2005, a União/Fazenda Nacional requereu “a extinção do presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC” e “se assim não entender esse Juízo, seja julgado improcedente o pedido, na fase a que se refere o art. 330, inciso I, do CPC, cassando-se a liminar anteriormente concedida e condenando-se a autora nas verbas sucumbenciais”, não tendo sido tecida nenhuma consideração acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade dos crimes atribuídos ao embargado. 5.
Conforme documentação acostada pela União/Fazenda Nacional quando da interposição de seu recurso de apelação, constata-se que a decisão do aludido REsp 953.740, que declarou, “de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por consequencia, extinta a punibilidade dos crimes atribuídos aos recorridos, nos autos da ação penal n. 91.100686-0”, somente foi proferida em 13/06/2014, com certidão de trânsito em julgado em 01/09/2014.
Entretanto, do exame dos autos, constata-se que foi dada vista à Fazenda Nacional em 29/06/2018, em momento anterior à prolação da sentença, tendo a União/Fazenda Nacional apresentado, em 10/09/2018, petição requerendo “o julgamento do feito conforme o estado do processo, informando não haver outras a produzir”, bem como reiterando “todos os termos da contestação de fls. 101/109, não restando provado nos autos a perda em favor da embargante do bem penhorado objeto dos presentes embargos de terceiro”. 6.
Diante desse cenário, verifica-se que muito embora tenha sido dada oportunidade à União/Fazenda Nacional de se manifestar nos autos, antes da prolação da sentença, e em data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no RESp 953.740, a embargada nada mencionou a respeito do referido julgado, apenas trazendo essa informação em sede de apelação, como fundamento para reforma da sentença. 7.
Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ter a parte apelante trazido aos autos questões que não foram objeto de discussão em primeiro grau, e, portanto, não passível de análise por este Colegiado, sob pena de ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 8.
A circunstância descrita acima conduz à conclusão de que o pedido recursal consiste em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o recurso da parte embargada não pode ser conhecido. 9.
Como se sabe alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento jurisprudencial, não pode ser conhecida.
Precedentes citados. 10.
Diante do explanado, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação da parte embargada. 11.
Com efeito, os embargos de terceiro constituem a via processual adequada para aquele que, não sendo parte no processo, tenha por objetivo afastar a constrição judicial que recaia sobre bem do qual seja titular ou sobre o qual exerça a correlata posse (art. 1046 do CPC/1973 e art. 674 do CPC/2015).
Por seu turno, consoante estabelece o artigo 1050 do CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, “o embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”.
Nesta mesma linha, preconiza o artigo 677 do CPC/2015 que, “na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”. 12.
Na hipótese em comento, o embargante INSS requereu na petição inicial dos presentes embargos de terceiro, a exclusão dos bens que lista às fls. 11 da constrição judicial realizada nos autos da execução fiscal nº 0000092-71.1999.8.19.0013, postulando a procedência do pedido “para excluir os bens acima discriminados da constrição judicial, reconhecendo que o produto do crime pertence ao INSS, conforme os preceitos legais citados e não integram o patrimônio do Requerido, consoante o v. acórdão transitado em julgado na Ação Penal nº 04/91”. 13.
Do exame da documentação adunada aos autos, constata-se que o embargante não apresentou nenhuma prova apta a demonstrar, com a segurança que o caso requer, a propriedade ou posse dos bens objeto constrição judicial realizada nos autos da execução fiscal em apenso nº 0000092-71.1999.8.19.0013, merecendo atenção o fato de que, quando intimado a manifestar-se especificamente quanto às provas que pretendia produzir, o Embargante não requereu a produção de nenhuma outra prova além das já constantes dos autos. 14.
Neste aspecto, importa considerar que “a medida assecuratória de sequestro prevista no CPP está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP, podendo ser decretada desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que transferidos a terceiros”; bem como que “diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado” (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017). 15.
Destarte, em se tratando de embargos de terceiro tendo por objeto bens alegadamente adquiridos com proveito de infração penal e objeto de medida cautelar assecuratória de sequestro, revela-se necessária a demonstração do trânsito em julgado da ação penal principal para fins de comprovação de eventual titularidade dos bens, o que não ocorreu no caso vertente. 16.
Na hipótese em apreço, do exame dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que o INSS, ora embargante, não logrou êxito em demonstrar, especificamente em relação aos bens listados da exordial, objeto constrição judicial realizada nos autos da execução fiscal em apenso nº 0000092-71.1999.8.19.0013, que ostenta a qualidade de proprietário ou de possuidor, circunstância que conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. 17.
Dessa forma, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte embargante para o ajuizamento da ação, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, determinando-se a inversão dos ônus sucumbenciais. 18.
Apelação da União/Fazenda Nacional não conhecida.
Remessa necessária conhecida e provida.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: 674 a 681 do CPC.
Sustenta que a questão envolve mega fraude milionária em face do INSS quando, procuradores, advogados, juízes e peritos, engendraram rotina de recebimentos de valores extratosféricos, em ações acidentárias.
Alega que os fraudadores foram condenados e presos e seus bens sequestrados, quando em 6 de março de 1997, foi nomeado administrador desses bens a fim de evitar a deterioração e dilapidação do patrimônio sequestrado, e assim o fez por vários anos.
Sendo assim, defende que os arts. apontados restaram violados pelo acórdão recorrido, já que conferem ao administrador dos bens a possibilidade de defender seu interesse com vistas à preservação física e financeira dos bens administrados, até mesmo através de embargos de terceiros.
Contrarrazões no evento 64. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O acórdão recorrido partiu da premissa de que o recorrido, mesmo intimado a comprovar com segurança a posse ou propriedade dos bens constritos, não o fez.
Estabeleceu ainda, que, em se tratando de embargos de terceiro, tendo por objeto bens alegadamente adquiridos com proveito de infração penal e objeto de medida cautelar assecuratória de sequestro, seria necessária a demonstração do trânsito em julgado da ação penal correlata para fins de comprovação de eventual titularidade dos bens, o que não teria ocorrido no caso. O presente recurso especial não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade, dentre eles o prequestionamento.
Isso porque não houve qualquer debate no julgado sobre a possibilidade de o administrador dos bens estar legitimado à promover embargos de terceiro, em especial quanto aos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o enunciado n. 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Ainda que assim não fosse, é de se ver que a conclusão do acordão recorrido se respalda no exame das provas produzidas nos autos, incidindo ainda a Sumula 7/STJ, como óbice ao prosseguimento do presente recurso, pois a alteração do julgado dependeria necessariamente do reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:53
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 14:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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07/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/12/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição
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25/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/11/2024 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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24/11/2024 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/11/2024 23:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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24/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001472-60.2022.4.02.9999/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ALAIDE FERNANDES XIMENES ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS MARON (OAB RJ051074) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/10/2024 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
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23/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/10/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 108
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23/10/2024 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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26/04/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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26/04/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2024 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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13/03/2024 14:54
Determinada a intimação
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12/03/2024 11:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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12/03/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/03/2024 20:16
Juntada de peças digitalizadas
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08/03/2024 20:12
Juntado(a)
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04/03/2024 16:31
Juntado(a)
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14/12/2023 01:33
Juntado(a)
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09/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2023 12:30
Expedição de ofício
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06/10/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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06/10/2023 17:26
Determinada a intimação
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09/06/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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09/06/2023 12:50
Juntado(a)
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06/06/2023 16:37
Retirado de pauta
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06/06/2023 16:23
Classe Processual alterada - DE: Remessa Necessária Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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06/06/2023 16:08
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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31/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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31/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/05/2023<br>Data da sessão: <b>20/06/2023 13:00:00</b>
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31/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/05/2023<br>Data da sessão: <b>20/06/2023 13:00:00</b>
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31/05/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de junho de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de junho de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de junho de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5001472-60.2022.4.02.9999/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS PARTE RÉ: ALAIDE FERNANDES XIMENES ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS MARON (OAB RJ051074) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/05/2023 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/05/2023
-
30/05/2023 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/05/2023 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
30/05/2023 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
24/08/2022 11:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
24/08/2022 11:54
Juntado(a)
-
24/08/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 24/08/2022
-
24/08/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Citação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001472-60.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00015781820048190013/RJ) RELATOR: PAULO LEITE PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Renato Mendes Souza Santos PARTE RÉ: ALAIDE FERNANDES XIMENES ADVOGADO: Gibran Luis Maron PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
23/08/2022 19:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/08/2022 18:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/08/2022
-
23/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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