TRF2 - 5024716-36.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09
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11/10/2023 12:11
Transitado em Julgado - Data: 10/10/2023
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10/10/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/10/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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15/08/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2023 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB01 -> SUB1TESP
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14/08/2023 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB01
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10/08/2023 17:51
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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10/08/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Sentença desconstituída - 10/08/2023 17:47:09)
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09/08/2023 16:33
Juntada de Petição
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09/08/2023 15:36
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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09/08/2023 15:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB25
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09/08/2023 09:17
Juntada de Petição
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09/08/2023 09:17
Juntada de Petição
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02/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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24/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2023<br>Data da sessão: <b>10/08/2023 13:00:00</b>
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24/07/2023 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 10 DE AGOSTO DE 2023, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada; 1.1) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada, observada a ordem do pedido de preferência; 1.2) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://bit.ly/3NCLAmb; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Gabinete 03: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber; 4.2) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo; 4.3) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto; 4.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25), votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogerio Tobias de Carvalho (gabinete 02); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogerio Tobias de Carvalho (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogerio Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam as Exmas.
Desembargadoras Federais Simone Schreiber (gabinete 03) e Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.5) Em havendo possibilidade de julgamento promovido na forma do art. 942 do CPC, comporá o Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio Souza, conforme ato nº TRF2-ATP-2023/00357, de 29 de Junho de 2023; 6) Para envio de memoriais, agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 6.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 6.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 6.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 7) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 8) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Cível Nº 5024716-36.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: MERCADINHO VALDENICE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TICIANO TORRES GADELHA (OAB PE029088) APELADO: CORDEIRO MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CORDEIRO SUPERMERCADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAISSA BRAGA CAMPELO (OAB PE029280) APELADO: CG CORDEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2023.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/07/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2023
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21/07/2023 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 7
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21/07/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2023 12:29
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1TESP
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14/07/2023 18:22
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB1TESP -> GAB01
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14/07/2023 17:20
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1TESP
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19/06/2023 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/06/2023 16:35
Remetidos os Autos - GAB25 -> GAB01
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19/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB1TESP -> GAB25
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16/06/2023 18:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/06/2023 13:47
Juntada de Petição
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05/06/2023 07:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2023<br>Data da sessão: <b>13/06/2023 13:00:00</b>
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02/06/2023 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 13 DE JUNHO DE 2023, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada; 1.1) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada, observada a ordem do pedido de preferência; 1.2) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://bit.ly/3NCLAmb; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 4.2) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 4.3) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 4.4) Gabinete 01: no exercício da titularidade, o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Júdice Neto, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado nos processos com pedidos de dia realizados antes da publicação do Ato nº TRF2-ATP-2023/00289, de 30/05/2023, disponibilizado no e-DJF2R de 01/06/2023, Caderno Administrativo, p. 18; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6) Para envio de memoriais, agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 6.2) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 6.3) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 6.4) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 7) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 8) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Cível Nº 5024716-36.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 27) RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MERCADINHO VALDENICE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TICIANO TORRES GADELHA (OAB PE029088) APELADO: CG CORDEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI (RÉU) APELADO: CORDEIRO MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CORDEIRO SUPERMERCADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAISSA BRAGA CAMPELO (OAB PE029280) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de junho de 2023.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
01/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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01/06/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/06/2023 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 27
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10/11/2022 11:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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10/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:49
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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10/11/2022 11:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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10/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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19/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 01/12/1999<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/12/1999
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19/10/2022 00:00
Edital
Apelação Cível Nº 5024716-36.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: MERCADINHO VALDENICE LTDA (AUTOR) APELADO: CG CORDEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI (RÉU) APELADO: CORDEIRO MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) APELADO: CORDEIRO SUPERMERCADOS LTDA (RÉU) EDITAL Nº *00.***.*05-53 O EXCELENTÍSSIMO DR.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024716-36.2020.4.02.5101, APELANTE MERCADINHO VALDENICE LTDA E APELADOS CG CORDEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, CORDEIRO MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, CORDEIRO SUPERMERCADOS LTDA E INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL FAZ SABER A todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, em 30/12/2021, a Exma.
Juíza Federal LAURA BASTOS CARVALHO proferiu Sentença no Procedimento Comum Cível 5024716-36.2020.4.02.5101/RJ, que segue abaixo transcrita: SENTENÇA
I - RELATÓRIO MERCADINHO VALDENICE LTDA propõe ação sob o procedimento comum em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e das empresas CORDEIRO MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, CORDEIRO SUPERMERCADOS LTDA e CG CORDEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro da marca mista "HIPER CORDEIRO", de titularidade da autora. A autora afirma que requereu administrativamente o registro da marca mista HIPER CORDEIRO, em 25/08/2016, sob o nº 911.533.990, contudo, teve seu pedido indeferido, com base nos registros depositados anteriormente em nome das empresas rés, todas compostas pelo elemento "CORDEIRO".
Assevera que sua marca coexiste pacificamente com as outras aludidas, sem que nenhuma das empresas tenha apresentado oposição ao seu pedido de registro. Ressalta que os elementos figurativos das marcas são totalmente distintos, sobretudo pela marca da autora, uma marca mista, possuir um elemento figurativo representando um carrinho de compras estilizado e a palavra "HIPER", os quais não são passíveis de serem encontrados nas marcas das outras empresas.
Acrescenta que tanto a autarquia quanto as outras rés concordam que as marcas formadas pelo elemento "CORDEIRO" são fracas e devem coexistir, desde que de forma suficientemente distintiva. Requer assim a procedência do seu pedido.
A parte autora junta procuração e documentos, pagas as custas judiciais, com respectiva certidão no Evento 2.
Decisão no Evento 4, noticiando a impossibilidade de autocomposição.
A ré CORDEIRO SUPERMERCADOS LTDA se manifesta no Evento 14, não se opondo às alegações da autora, mas requerendo o afastamento de "qualquer ônus que possa ser incumbido à parte ré, uma vez que esta não tem nenhuma relação com a suposta ilegalidade no ato administrativo que indeferiu pedido da parte autora".
Contestação e parecer técnico do INPI no Evento 15.
Expressa que os elementos das marcas não conferem distintividade suficiente entre eles.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Decretada a revelia dos réus CG CORDEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI e CORDEIRO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA e determinada a réplica pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a especificação das provas a serem produzidas (Evento 19).
O INSS informa não ter provas a produzir no Evento 24.
Réplica no Evento 27, na qual a qual a autora reitera a ilegalidade do indeferimento pelo INPI e pugna pela procedência da demanda.
A parte autora apresenta documentos no Evento 28.
Os autos vieram então conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à nulidade do ato administrativo praticado pelo INPI de indeferimento do pedido de registro nº 911.533.990, para a marca mista HIPER CORDEIRO (imagem abaixo), com depósito em 28/05/2016 e indeferimento em 24/04/2018: Tal pedido de registro foi depositado, na classe 35, para assinalar os seguintes serviços: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio, através de qualquer meio, de produtos alimentícios [laticínios]; Comércio, através de qualquer meio, de produtos alimentícios [frutas, verduras e legumes]; Comércio, através de qualquer meio, de produtos alimentícios [massas]; Comércio, através de qualquer meio, de produtos alimentícios [carnes, aves e ovos]; Comércio, através de qualquer meio, de produtos alimentícios [doces]; Comércio, através de qualquer meio, de produtos alimentícios [cereais].
O pedido de registro em questão foi indeferido pelo INPI com base no art. 124, inc.
XIX da Lei da Propriedade Industrial (LPI), em razão das marcas alheias anteriormente registradas abaixo: 1) registro nº 907.227.562, para a marca mista CORDEIRO SUPERMERCADO (imagem abaixo), pertencente à ré CORDEIRO SUPERMERCADOS LTDA, com depósito em 17/01/2014 e concessão em 23/01/2018, identificando, na classe 35, "Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Informação em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Consultoria em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Assessoria em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Informação em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Consultoria em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Assessoria em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de escovas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de escovas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de escovas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de escovas; Comércio (através de qualquer meio) de espelhos - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de espelhos - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de espelhos - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de espelhos; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cana - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cana - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cana - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cana; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sabões - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de sabões - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sabões - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas" 2) registro nº 827.261.330, para a marca mista CORDEIRO MAQUINAS E FERRAMENTAS (imagem abaixo), pertencente à ré CORDEIRO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., com depósito em 24/03/2005 e concessão em 25/07/2017, identificando, na classe 35, "comércio de agrupamento, para benefício de terceiros, de vários modelos e marcas de peças e acessórios para automóveis, máquinas, equipamentos, dispositivos, motores e ferramentas". 3) registro nº 827.261.349, para a marca mista CORDEIRO MAQUINAS E FERRAMENTAS (imagem abaixo), pertencente à ré CORDEIRO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., com depósito em 24/03/2005 e concessão em 25/07/2017, identificando, na classe 35, "comércio de agrupamento, para benefício de terceiros, de vários modelos e marcas de peças e acessórios para automóveis, máquinas, equipamentos, dispositivos, motores e ferramentas".
A controvérsia posta em juízo consiste, portanto, em verificar se as anterioridades acima têm o condão de impedir a concessão da marca da autora, conforme o art. 124, XIX da Lei da Propriedade Industrial: Art. 124.
Não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
O pedido de registro da autora para HIPER CORDEIRO assinala serviços com afinidade mercadológica àqueles assinalados pelos registros das rés, sobretudo pelo primeiro registro, que também identifica serviços de comércio de bens alimentícios.
Com relação às demais marcas, a afinidade mercadológica se verifica pelo comércio de artigos de ferragem.
O elemento nominativo CORDEIRO é o único que possui distintividade no conjunto marcário, já que os elementos nominativos HIPER, SUPERMERCADO e MÁQUINAS E FERRAMENTAS são descritivos da atividade desempenhada.
Ocorre que esse mesmo elemento, CORDEIRO, está presente nos conjuntos marcários anteriores. É bem verdade que o termo CORDEIRO se traduz em um elemento vulgar, por poder significar animal, lugar ou mesmo fazer referência a patronímico, resultando em marca fraca.
No entanto, o conjunto marcário da autora não traz distintividade suficiente para diferenciar a sua marca das anterioridades citadas, mormente pelo emprego de termo descritivo no elemento nominativo.
Assim, como afirmou o INPI na Manifestação Técnica juntada aos autos (Evento 15, OUT2): 12.
Passando à análise da distintividade do elemento “cordeiro”, nota-se que o mesmo tem capacidade de distinguir ou diferenciar os serviços assinalados.
Apesar de ser o elemento “cordeiro” um tipo de animal ou um local geográfico, as marcas em tela não assinalam serviços diretamente relacionados ao animal ou ao local geográfico.
Portanto, a expressão “cordeiro” não deve ser considerada de uso comum junto aos serviços assinalados pelas empresas litigantes. 13.
Quanto à colidência gráfica entre os sinais da Autora e os das empresas Rés, observa-se que os mesmos apresentam elementos gráficos que não trazem a necessária fantasia aos conjuntos, impedindo que se possa distingui-los entre si.
Indo mais além, o que se tem são conjuntos marcários, nos quais o elemento “cordeiro” ocupa função principal e distintiva.
Portanto, a diferenciação entre os sinais ocorre em virtude da aplicação do princípio da especialidade das marcas, que possibilita o convívio de marcas iguais ou similares, pertencentes a segmentos de mercado diversos. Com relação ao argumento de que a autora faria uso anterior da marca, não há comprovação nos autos de tal fato, já que sua inscrição no CNPJ, embora date do ano de 1994, não informa desde quando o nome de fantasia HIPER CORDEIRO é empregado.
Além disso, o uso da marca deve ser efetivo, e não apenas formal. A autora não apresentou outros documentos que demonstrem o uso anterior da marca, como notas fiscais, encartes, fotos, anúncios, e tantos outros elementos de prova que se esperariam que possuísse por usar, alegadamente, a marca há mais de 25 anos.
Em suma, julgo acertado o ato administrativo da autarquia que concluiu pelo indeferimento do pedido de registro nº 911.533.990, com base no art. 124, XIX da LPI.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos réus INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e CORDEIRO SUPERMERCADOS LTDA, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
LAURA BASTOS CARVALHO Juíza Federal Substituta 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2022.
Eu, LUCAS BURKE GOMES, Supervisor, o preparei.
Eu, Sandro Viegas da Silva, Diretor da Subsecretaria da Primeira Turma Especializada, o conferi.************************************************************** -
18/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/10/2022
-
05/10/2022 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
05/10/2022 14:54
Determinada a intimação
-
10/05/2022 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/05/2022 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
03/05/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/05/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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