STJ - 0172346-89.2017.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0172346-89.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADILSON DA SILVA LARANJEIRAADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO No presente caso, o servidor trabalhou por quarenta horas semanais e foi regularmente remunerado por tal jornada de trabalho.
Com a redução da referida jornada para vinte e quatro horas semanais, a partir do título executivo, deve ser pago apenas o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário.
Logo, o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) deve incidir sobre as horas excedentes trabalhadas no período e não sobre a hora normal somada ao acréscimo de 50%, uma vez que a hora normal já foi paga pela CNEN quando da remuneração da jornada de 40 (quarenta) horas, como destacam os precedentes abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA CNEM.
EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE.ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
LIMITE PREVISTO NA LEI 8.112/90. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ADINO AMÉRICO HEIMLICH ALMEIDA e CELSO MARCELO FRANKLIN LAPA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos “ao Setor de Cálculos para realização da planilha discriminativa de valores relativos ao pagamento pelo serviço extraordinário prestado, remunerado com acréscimo de 50%, observado o limite de duas horas extras diárias, com as repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina”, tendo determinado, ainda, que “a conta deverá considerar o vencimento básico da parte autora, observando os afastamentos, os parâmetros de cálculos fixados nesta decisão e no título judicial dos eventos 27, 74/75 e 118, bem como as fichas financeiras apresentadas no evento 126”.
Sob o contexto apresentado, infere-se que o Magistrado de piso, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, in casu, “o título judicial se refere ao pagamento das horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com fulcro no artigo 73 da Lei nº 8.112/90, bem assim das repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, a partir dos 05 (cinco) anos anteriores a 30.05.2017”.
Na hipótese, o decisum censurado destacou que “o divisor de fator a ser utilizado deverá ser de acordo com a jornada de trabalho do autor, isto é, referente a 24 horas semanais”, tendo sido salientado que, na hipótese dos autos, “o título se refere ao pagamento de horas extras, limitado a duas horas diárias, nos termos do artigo 74 da Lei 8.112/90, bem como, as repercussões daí advindas nas outras parcelas remuneratórias”.
Como razões de decidir, o Magistrado singular ainda deixou registrado que, à luz do estabelecido no artigo 73, da Lei n. º 8.112/90, o “serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”, tendo sido esclarecido que, com fulcro em entendimento que vem sendo sedimentado no âmbito desse Colendo TRF da 2ª Região, a “hora normal de trabalho deverá ser calculada com base no vencimento do servidor”.
Ademais, consoante asseverado na decisão que apreciou embargos declaratórios manejados perante o primeiro grau de jurisdição, insta ressaltar que “os cálculos se referem somente ao adicional da hora extra de 50%, uma vez que a hora principal já foi recebida oportunamente”. Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5011104- 37.2022.4.02.0000/RJ, 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª região, Relator: desembargadora federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 10/10/2022) (grifei)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNEN.
CÁLCULO HORA EXTRA.
ADICIONAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, CORRESPONDENTE AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 73 DA LEI 8.112/90.
Discussão em torno de como calcular a hora extra conferida em título judicial.
As duas teses são razoáveis, mas, diante da falta de expressa decisão, o zelo com o dinheiro público impõe interpretação restritiva, tanto mais quando decisões da espécie já contemplam os beneficiados com importe elevado, e realmente eles recebiam por 40 horas, fizeram concurso sabendo disso, e receberam regularmente as remunerações. Assim, é devido somente o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e não isso e mais duas horas. Os servidores trabalharam por 40h (quarenta horas) semanais, tal qual a forma de ingresso previa para todos os interessados.
E, na época, foram regularmente remunerados por tal jornada de trabalho.
Assim, com a redução da referida jornada para 24h (vinte quatro horas) semanais, somente ficou pendente a remuneração do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário, nos moldes do artigo 73 da Lei 8.112/90.
Agravo de instrumento provido.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2023 (grifei)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL.
PAGAMENTO.
TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN em face de decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0177050-82.2016.4.02.5101/RJ (Evento 74 dos autos originários) que, afastando a alegação do CNEN "no que tange à limitação do julgado ao pagamento das diferenças de apenas 50% das 16 horas extras semanais", ACOLHEU, em parte, a impugnação da executada, para determinar a liquidação do julgado, nos definidos na decisão.
Considerou o Juízo a quo que "o julgado determinou o direito à jornada de 24 horas, sem redução salarial.
Por conseguinte, todo e qualquer valor pago a título de remuneração se deu por essas 24 horas semanais.
As horas adicionais trabalhadas devem, portanto, ser remuneradas, acrescidas de 50%, limitadas, contudo, a duas horas diárias, nos termos do julgado".2.Hipótese em que foi promovido Cumprimento de Sentença nº 5033844-51.2018.4.02.5101 -, em face de COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, objetivando o pagamento à Exequente das horas extras laboradas com repercussões sobre o repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, do período compreendido entre 15/12/2011 a abril de 2020, data da redução de sua carga horária, reconhecidas em Ação de rito comum n.º 0177050- 82.2016.4.02.5101, a qual reconheceu, de forma expressa, "à Autora o direito à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos da Lei nº 1.234/50", condenando "o CNEN ao pagamento das horas extraordinárias, prestadas pela Autora, a partir das 24 horas semanais, na forma do artigo 73 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição quinquenal".3.
A sentença em questão foi parcialmente reformada por esta Egrégia Corte "apenas para limitar o pagamento de horas extras ao valor de 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária [...] [bem como determinando] que os honorários sucumbenciais sejam fixados após a liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015" e reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, na forma da Súmula nº 85/STJ, para atingir "as prestações anteriores a 13/12/2011", tendo ocorrido o trânsito em julgado em 22.10.2021.4. Embora tenha sido reconhecido o direito à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, não há dúvida de que a parte autora foi efetivamente remunerada pelo total de 40 (quarenta) horas semanais, donde a quantia a lhe ser indenizada refere-se ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, limitadas, contudo, a duas horas diárias, conforme decidido no título judicial transitado em julgado. 5- Inegável, portanto, o direito da CNEN à compensação dos valores efetivamente pagos que excederam as 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Entendimento contrário significaria admitir o enriquecimento sem causa dos servidores que vinham recebendo pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 6 - Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001360-81.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03/10/2023, DJe 23/10/2023 17:53:57) (grifei)" Quanto à base de cálculo das referidas horas extras, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.270/91, o adicional de irradiação ionizante possui natureza de adicional de insalubridade e deve observar as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
O TST possui entendimento sumulado acerca da inclusão dos adicionais de insalubridade e periculosidade na base de cálculo das horas extras: "Súmula 132, I, do TST: “O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”.
Súmula 139 do TST: "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais".
Por sua vez, “o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas” (AgRg no REsp 1243072 / RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julg. 9/8/2011, DJe 16/08/2011).
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CNEN.
SERVIDOR EXPOSTO À RADIAÇÃO.
REDUÇÃO DE JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS.
LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
SANEAMENTO. 1.
A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão que incorre em contradição interna. 2.
O acórdão embargado consignou a necessidade de se respeitar o limite máximo de duas horas extras por jornada, perfazendo um total de dez horas extras semanais a que a parte faria jus, mas na parte dispositiva, equivocadamente, negou provimento à apelação e à remessa necessária, confirmando o pagamento de dezesseis horas extras estabelecidas na sentença. 3.
Embargos de declaração parcialmente providos, para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para determinar o pagamento de horas extras, a fim de que seja respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, perfazendo um total de dez horas extras semanais a serem pagas ao autor, desde 4/7/2005, acrescidas de 50% e as respectivas diferenças de férias, 13º salários, adicional de radiação ionizante e gratificação de raio-X em razão da repercussão das horas extras deferidas nas respectivas parcelas. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0024487-50.2009.4.02.5101, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TRF2.) (grifei)" Portanto, na remuneração base para o cálculo das horas extras deverão ser incluídos o adicional de irradiação ionizante e a gratificação de raio-x.
Quanto à repercussão dos valores no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário, não há que se falar em exclusão, sob pena de violação da coisa julgada.
Do fator divisor Quanto ao fator divisor, a Nota Informativa n. 807/2017/SEI-MCTIC, assim dispõe: "5.
Os servidores submetidos a jornada semanal de 24hs, equivale dizer 1440 minutos, que dividido por 5 (dias úteis) é igual a 288 (minutos) que, dividido por 60 (minutos) é igual a 4,8 (hs). 6.
Assim, nos parâmetros da supratranscrita Orientação Normativa nº 3, para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 4,8 (quatro vírgula oito) horas diárias, a carga horária mensal deverá corresponder à mutiplicação de 30 (trinta) dias por 4,8 (quatro vírgula oito) horas, resultando 144 (cento e quarenta e quatro) horas por mês. (grifei)" Além disso, o cálculo de 120 horas tem como base a CLT, em que a semana é de 06 dias, não se aplicando, portanto, o fator divisor de 120 ao servidor público federal (estatutário), já que este trabalha por 05 dias.
Diante do exposto, reputo correta a aplicação da Nota Informativa n. 807/2017/SEI-MCTIC, ou seja, do divisor mensal de 144 horas.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, observados os seguintes parâmetros: i) Período do cálculo: 11/2013 a 12/2024 (data do cumprimento da obrigação de fazer); ii) Incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes trabalhadas em relação a todo o período trabalhado além do limite de 24 horas semanais, até a data da efetivação da redução, incluídas no valor a ser pago as repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e gratificação natalina; iii) Incluir na base de cálculo as rubricas do adicional de radiação ionizante e gratificação de raio-x; iv) Aplicar o Divisor Mensal 144; v) Atualização monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal; vi) Sem PSS.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se. -
09/09/2024 15:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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09/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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26/06/2024 05:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/06/2024
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25/06/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/06/2024
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25/06/2024 14:40
Conhecido o recurso de COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e não-provido
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24/06/2024 14:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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24/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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21/06/2024 12:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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26/06/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos JULGAMENTO AMPLIADO - 942 do dia 13 de JULHO de 2023, quinta-feira, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou, PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, pedidos para realização de sustentação oral e/ou de preferência simples na forma virtual, só serão aceitos quando efetivados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http:// www10.trf2.jus.br/consultas/ sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020, com a redação dada pela Resolução nº TRF2- RSP- 2020/00029, de 01/07/2020.
Do mesmo modo, as solicitações de sustentação oral e/ou de preferência simples a serem realizadas de forma presencial deverão ser efetivadas nas instalações do Tribunal ou pelo telefone da Subsecretaria, até o início da Sessão.
Apelação Cível Nº 0172346-89.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ADILSON DA SILVA LARANJEIRA ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) APELADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de junho de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/10/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos, abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos, da 12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (Julgamento Ampliado - Art 942, NCPC), da 8ª Turma Especializada, a ser realizada no dia 23 de NOVEMBRO de 2022, quarta-feira, às 13:00h, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A Sessão será realizada com o auxílio da ferramenta de videoconferência, ZOOM, conforme estabelecido na Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020, deste Tribunal.
Outrossim, ficam cientes as partes de que esta sessão EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e de que, caso haja interesse do seu advogado/procurador em fazer sustentação oral, o pedido deverá ser encaminhado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos de-preferencia-sustentacaooral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado por este Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Apelação Cível Nº 0172346-89.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ADILSON DA SILVA LARANJEIRA ADVOGADO: CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) APELADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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