TRF2 - 5004437-35.2020.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 17:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-93
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09/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004437-35.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE: PAULO SERGIO SOUZA MARTINSADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando que a implantação do benefício já se deu em sede de antecipação de tutela, e que não sucedeu, quanto aos parâmetros de concessão do benefício, alteração do julgado em sede recursal, tenho por adimplida tal obrigação. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação (bem como a majoração recursal de 2%).
Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência.
Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
12/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:04
Despacho
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11/06/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/04/2025 15:05
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50044373520204025002/TRF2
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26/08/2021 14:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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26/08/2021 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2021 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2021 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2021 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2021 15:53
Juntada de Petição
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14/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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04/06/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/06/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2021 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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27/10/2020 15:36
Autos com Juiz para Sentença
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23/10/2020 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2020 14:24
Juntada de Petição
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05/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2020 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2020 10:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2020 10:52
Despacho/Decisão - Determina Citação
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30/07/2020 16:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/07/2020 18:05
Juntada de Petição
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23/07/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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