TRF2 - 5017186-21.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017186-21.2021.4.02.0000/ES AGRAVANTE: PAULO SERGIO COMERIOADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada (evento 16 integrado pelo evento 33), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de que os cálculos sejam elaborados em conformidade com o determinado no Tema 905 do STJ, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
I.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min.
LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
II. O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).
III.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Precedente do STJ.
IV.
Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Em razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido deveria ter se manifestado integralmente sobre a afronta à coisa julgada decorrente da modificação, na fase de execução do julgado, do critério de correção monetária estipulado no título executivo judicial, com violação aos arts. 502, 505, 507, 508, 509, §4º e 927, III, do CPC.
Declara que, considerando-se que a decisão transitada em julgado é inequívoca ao determinar que, em relação à correção monetária, seja adotada a Lei nº 11.960/09, não poderia o acórdão vergastado, em fase de cumprimento de sentença, ter modificado o critério de correção monetária acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por conseguinte, há violação à coisa julgada.
Ao final, requer o INSS o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial para que seja reconhecida a violação aos arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, anulando-se o acórdão recorrido e baixando-se os autos à Corte de origem para se pronunciar sobre o tema objeto dos Embargos de Declaração.
Sucessivamente, requer a Autarquia seja reconhecida a violação aos demais dispositivos legais citados para que seja adotado o critério de correção monetária determinado no título executivo judicial, respeitada a coisa julgada. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso em tela, o acordão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, e reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min.
LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1.856.168/SP, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020).” (...) Nesse passo, forçoso reconhecer que a manutenção do julgado, no que concerne à correção monetária do débito da autarquia, implicaria em violação ao supracitado art. 927 do CPC/2015, na possibilidade de coisa julgada frontalmente contrária à interpretação dada à Constituição Federal e à legislação federal tanto pelo STF quanto pelo STJ, e, ainda, em enriquecimento sem causa em favor da autarquia. (...) Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Desse modo, o INSS tem razão, motivo pelo qual, deve se aplicar ao caso à nova orientação traçada pelo STJ quanto à aplicação do INPC como índice de ajuste monetário”.
O processo restou suspenso nos termos do artigo 1030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia estabelecida no RE 1.317.982/ES - Tema 1170, conforme evento 47.
Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios enquanto o caso em tela trata da aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 17:52
Negado seguimento a Recurso Especial
-
21/05/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
21/05/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 16:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/05/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/05/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 14:49
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
17/05/2023 14:49
Recurso Especial sobrestado
-
28/04/2023 13:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
23/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
22/03/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/03/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/02/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/02/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/02/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2023 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
24/02/2023 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/02/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2023<br>Data da sessão: <b>06/02/2023 13:00:00</b>
-
23/01/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 06 de FEVEREIRO (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 10 de FEVEREIRO (SEXTA -FEIRA) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Agravo de Instrumento Nº 5017186-21.2021.4.02.0000/ES (Pauta: 853) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: PAULO SERGIO COMERIO ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
19/01/2023 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2023
-
19/01/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
19/01/2023 13:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 853
-
13/01/2023 14:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
-
13/01/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/12/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/12/2022 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/12/2022 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/12/2022 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2022 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/12/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2022 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
01/12/2022 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/11/2022 15:17
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
24/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2022<br>Data da sessão: <b>14/11/2022 13:00:00</b>
-
24/10/2022 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os art.149-A e 149-B do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 14 de NOVEMBRO (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 21 de NOVEMBRO (SEGUNDA-FEIRA) de 2022.
Ficam as partes intimadas de que após o prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data desta publicação, não será admissível manifestação acerca de eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2021/00058 de 20/07/2021, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Agravo de Instrumento Nº 5017186-21.2021.4.02.0000/ES (Pauta: 916) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: PAULO SERGIO COMERIO ADVOGADO: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) ADVOGADO: ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2022.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
21/10/2022 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2022
-
21/10/2022 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/10/2022 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 916
-
08/03/2022 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
04/03/2022 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/03/2022 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/03/2022 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2022 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/03/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2022 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
25/02/2022 17:57
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 11:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 160 do processo originário.Número: 01268545420154025001/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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