TRF2 - 5008435-54.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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11/06/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/05/2025 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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19/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008435-54.2020.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008435-54.2020.4.02.5117/RJ APELANTE: REBEKAH RUTH SAUNDERS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246)APELADO: ARAUJO COSTA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA (OAB RJ107311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Rebekah Ruth Saunders contra sentença (evento 174, SENT1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a Araujo Costa e Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda, bem como julgou improcedente o pedido de rescisão contratual formulado em face da Caixa Econômica Federal.
Sustenta a apelante (evento 182, APELACAO1), em síntese, que se equivocou “(...) o douto julgador de primeiro grau, uma vez que, o magistrado utilizou como pressuposto para elaboração de sua decisão, apenas o laudo do expert (...)”.
Pontua que, muito embora tenha sido atestado na perícia que as condições da residência são favoráveis, “(...) a realidade da apelante na prática é outra”.
Afirma que “(...) as más condições em que se encontra a casa, faz com que a requerente tenha receio de continuar vivendo no imóvel, correndo riscos de vida por conta da situação precária da estrutura, bem como, risco à saúde por contas das infiltrações que persistem (...)”.
Salienta, no mais, que “(é) evidente que mediante as circunstâncias do caso concreto, ficou caracterizado o dano moral pelo abalo psicológico diante de toda essa problemática enfrentada pela autora, pois todo o sonho da realização da casa própria foi jogado por terra (...)”.
Dessa forma, pugna pelo integral acolhimento dos seus pedidos.
A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões (evento 188, CONTRAZAP1) pugnando pelo não provimento do recurso.
Embora intimada, Araujo Costa e Silva Empreendimentos Imobiliarios Ltda não se manifestou em relação ao apelo. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a apelação que deduz irresignação dissociada dos fundamentos da sentença que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas, revela-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito objetivo do recurso estabelecido, especificamente, no art. 1.010, caput, II ou III, do CPC.
Definidos tais parâmetros, e tendo em vista o desenvolvimento processual in casu relatado, verifica-se, primo ictu oculi, que o recurso interposto não ataca as razões de decidir positivadas no ato judicial alvejado, ressentindo-se, assim, de requisito objetivo de regularidade formal, vez que não atendida a literal exigência de dedução, em suas razões, dos fundamentos de fato e de direito, ou das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, imprescindíveis à devolução da causa a este Tribunal.
Com efeito, identifica-se que as razões de apelação se limitam a pontuar a existência de vícios de construção no imóvel adquirido pela parte apelante que, por afetar sua habitabilidade, abalariam emocionalmente a parte autora a ponto de ser cabível indenização de ordem moral e rescisão contratual, ao passo que a sentença recorrida sequer adentrou na questão concernente à existência ou não de tais vícios, mas sim analisou ponto preliminar, inerente ao não cabimento de imputação de responsabilidade ao agente financeiro quanto a tais danos e à impossibilidade de rescisão do negócio jurídico que não guarda relação direta com a construção da unidade habitacional.
Em idêntico diapasão, é absolutamente remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido, conforme se verifica, inter plures, a partir dos seguintes julgados proferidos no âmbito da Corte Especial: AgInt na SLS n. 3.439/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.645/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 .
Em face do exposto, não conheço da apelação, na forma dos arts. 932, caput, III, in fine, do CPC, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão interlocutória recorrida.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, providenciem-se as derradeiras medidas de praxe, com urgência, na forma do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2014/00006 (com nova redação dada por meio do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2014/00019). -
16/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 23:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/05/2025 23:19
Não conhecido o recurso
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08/05/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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07/05/2025 18:59
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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07/05/2025 18:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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