TRF2 - 5002077-06.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002077-06.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: EMILIA DO AMARAL BARBOSAADVOGADO(A): MARCIA BUARQUE MALTA SILVA (OAB RJ125678) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAL.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NÃO AFASTA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde o primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a percepção de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora; (ii) verificar se houve a devida comprovação do labor rural pelo início de prova documental corroborada pela prova testemunhal; (iii) estabelecer os critérios de incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 11, VII, e os arts. 48, §§2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 201, §7º, II, da CF/88, disciplinam a aposentadoria por idade rural, exigindo a comprovação do labor rural no período de carência, em regime de economia familiar, além da idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem. 4.
O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se outros documentos como início de prova material, corroborados por testemunhal robusta (STJ, AgRg no Ag 1419422/MG). 5.
A prova testemunhal e documental constante dos autos comprova o labor rural da autora, sendo irrelevante a percepção de pensão por morte em valor superior ao mínimo, pois tal fato não descaracteriza a condição de segurada especial quando comprovado o exercício da atividade rurícola em regime de subsistência. 6.
O Tema 642 do STJ estabelece que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima, ressalvado o direito adquirido, requisito atendido no caso. 7.
Os juros e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a EC nº 113/2021 e, a partir daí, a taxa SELIC, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com a Súmula 56 do TRF2. 8.
Os honorários advocatícios, por serem matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ), devem ser fixados sobre o valor da condenação na liquidação (CPC, art. 85, §4º, II), com majoração em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso desprovido.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido, com retificação de ofício quanto à fixação dos honorários e aos critérios de atualização monetária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 48 §§2º e 3º, 106, 142, 143; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, II, e 11; art. 93, IX da CF/88; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1419422/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, Tema 642; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF2, Súmula 56; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.06.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 06:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002077-06.2022.4.02.9999/RJ (Pauta: 218) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: EMILIA DO AMARAL BARBOSA ADVOGADO(A): MARCIA BUARQUE MALTA SILVA (OAB RJ125678) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 218
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19/08/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/01/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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17/01/2023 15:46
Juntado(a)
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16/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/01/2023 14:31
Expedição de ofício
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16/01/2023 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/01/2023 14:15
Despacho
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16/12/2022 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 16/12/2022
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16/12/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002077-06.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00017973320208190025/RJ) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: EMILIA DO AMARAL BARBOSA ADVOGADO: Marcia Buarque Malta Silva ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
15/12/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2022
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15/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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