TRF2 - 5011545-52.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5011545522021402000020250825122622
-
21/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
16/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
14/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5011545-52.2021.4.02.0000/RJ AUTOR: LUCIA CHAGAS MARINHO DE SOUZAADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA CHAGAS MARINHO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Seção Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir (evento 51, ACOR2): PROCESSO CIVIL: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA – DECLARAÇÃO PELO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 810/STF) - TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR – COISA JULGADA.
I – Ação rescisória proposta objetivando rescindir decisão, com base no art. 966, V, § 5º c/c o § 15 do art. 525 do CPC/2015, levando em consideração que no julgamento do RE 870.947/SE o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária.
II – A parte autora é a parte exequente e credora da obrigação albergada pelo título judicial do processo nº 0067963-31.2015.4.02.5101 e não busca a rescisão do julgado sob a alegação da inexigibilidade dessa obrigação, razão suficiente para afastar-se a excepcional regra de decadência prevista no § 15 do art. 525 do CPC/2015 e aplicar-se a regra geral do art. 975 do CPC/2015.
III - A declaração pelo STF da inconstitucionalidade do apontamento da TR como índice de correção monetária é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedente do STJ.
IV - O STJ reconhece a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, mas não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada.
V - Agravo interno não provido.
Em suas razões recursais (evento 59, RECESPEC18), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido violou o art. 525, § 15, e 535, § 8º, ambos do CPC, quanto ao termo inicial para o prazo da rescisória.
Acrescenta que a referida decisão também foi de encontro ao julgamento do RE 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária; do RE 730.462 / SP (Tema 733), que afirmou a necessidade de propositura de ação rescisória nos casos de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de preceito normativo e, por fim; da ADI 2.418/DF, que declarou a constitucionalidade dos arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 e art. 535, § 5º, do CPC.
Contrarrazões no evento 63, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, na medida em que já foram julgados pela 1ª Seção Especializada o agravo interno interposto pela recorrente.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, há questão aparentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, a saber, se haveria violação ao artigo 525, § 15 e 538, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção da decisão que entendeu que “tendo em vista que o trânsito em julgado deu-se em 23/03/2017 (evento56 do processo nº 0067963-31.2015.4.02.5101) e que esta ação foi ajuizada em 17/08/2021, forçoso reconhecer a decadência do direito de propor a ação rescisória”.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia, inclusive, com indicação de possível divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Tribunal Superior Competente. -
13/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/08/2025 17:57
Recurso Especial Admitido
-
21/05/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
21/05/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 15:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
04/09/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2023 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
02/08/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 18:05
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
02/08/2023 18:05
Recurso Especial sobrestado
-
30/05/2023 10:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
29/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1SESP -> AREC
-
25/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
04/05/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/05/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
10/04/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/04/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/03/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2023 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB1SESP
-
31/03/2023 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/03/2023 11:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1SESP -> GAB06
-
31/03/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
16/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/03/2023<br>Data da sessão: <b>20/03/2023 13:00:00</b>
-
01/03/2023 00:00
Intimação
1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Segunda Sessão Virtual da 1ª Seção Especializada, com início, no dia 20 de março de 2023, às 13 horas, e término, no dia 24 de março de 2023, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 , alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5011545-52.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AUTOR: LUCIA CHAGAS MARINHO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
28/02/2023 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/03/2023
-
28/02/2023 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
28/02/2023 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 3
-
15/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/02/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 11:17
Retirado de pauta
-
31/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2023<br>Data da sessão: <b>09/02/2023 13:00:00</b>
-
31/01/2023 00:00
Intimação
1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados ao Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão por Videoconferência da 1ª Seção Especializada, a ser realizada no dia 09 de fevereiro de 2023, quinta-feira, às 13 horas, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização da plataforma ZOOM, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
O pedido de preferência e sustentação oral deverá ser realizado mediante o preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal na internet na aba "Sessões de Julgamento" (https:// www10.trf2.jus.br/consultas/ sessoes-de-julgamento/ pedidos-depreferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-3a-secao especializada/ ), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão.
Os advogados e procuradores das partes deverão observar o disposto na Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza a identificação pessoal e o uso de vestimentas adequados para participação da videoconferência.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5011545-52.2021.4.02.0000/RJ (Aditamento: 16) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AUTOR: LUCIA CHAGAS MARINHO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/01/2023 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB1SESP
-
30/01/2023 20:22
Despacho
-
30/01/2023 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB06
-
30/01/2023 17:30
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 30 - Juntada de certidão - 30/01/2023 16:11:34
-
30/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/01/2023<br>Data da sessão: <b>09/02/2023 13:00:00</b>
-
26/01/2023 00:00
Intimação
1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento 1ª.
SEÇÃO ESPECIALIZADA PAUTA DE JULGAMENTOS - DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2023 Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Presencial da 1ª Seção Especializada, a ser realizada no dia 09 de fevereiro de 2023, quinta-feira, às 13 horas, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP2020/00016, de 22 de abril de 2020, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
O pedido de preferência e sustentação oral deverá ser realizado mediante o preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal na internet na aba "Sessões de Julgamento" (https:// www10.trf2.jus.br/consultas/ sessoes-de-julgamento/ pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/ pedido-de-preferenciasustentacao-oral-2a- secao especializada/ ), até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão.
Os advogados e procuradores das partes deverão observar o disposto na Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza a identificação pessoal e o uso de vestimentas adequados para participação da videoconferência.
Cientes, ainda, de que os advogados que desejarem fazer sustentação oral deverão comparecer presencialmente à sala de sessões, sendo que serão admitidas, de forma excepcional e justificada, as sustentações por meio de videoconferência na plataforma ZOOM, aos advogados com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal, conforme previsto no art.937, §4º, do CPC.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5011545-52.2021.4.02.0000/RJ (Aditamento: 16) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AUTOR: LUCIA CHAGAS MARINHO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:48
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB1SESP
-
24/01/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/01/2023 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
04/10/2022 11:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB1SESP -> GAB06
-
04/10/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/08/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/08/2022 14:38
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB1SESP
-
10/08/2022 14:38
Despacho
-
29/07/2022 12:19
Conclusos para decisão com Agravo - SUB1SESP -> GAB06
-
29/07/2022 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:04
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB1SESP
-
29/06/2022 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2021 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB06)
-
30/11/2021 17:50
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
30/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:25
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
29/11/2021 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
29/11/2021 17:20
Juntado(a)
-
08/11/2021 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GABTR29 para GAB03)
-
08/11/2021 15:51
Classe Processual alterada - DE: Petição (TRU) PARA: Ação Rescisória (Turma)
-
08/11/2021 15:33
Declarada incompetência
-
17/08/2021 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001651-96.2022.4.02.5115
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Alex Fabiano Marques de Vasconcellos
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2024 15:55
Processo nº 5069419-81.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rav3 Produtos Alimenticios LTDA
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2022 17:59
Processo nº 5018078-16.2022.4.02.5101
Maria de Fatima Loureiro da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2023 13:26
Processo nº 5002723-85.2021.4.02.5105
Jorge Cinezio Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085587-61.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Juizo Substituto da 36ª Vf do Rio de Jan...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2022 12:37