TRT1 - 0100490-48.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:00
Expedido(a) alvará a(o) MARILZA COUTO DE OLIVEIRA
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12/09/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MONTE CASTELO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI
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11/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA COUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/09/2025 11:01
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MONTE CASTELO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI em 09/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARILZA COUTO DE OLIVEIRA em 09/09/2025
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28/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9fed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça e julgo procedentes em parte os pedidos intentados pela Reclamante (MARILZA COUTO DE OLIVEIRA) em face das Reclamada (MONTE CASTELO COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - reconheço o pagamento de comissões extrafolha no valor mensal de R$ 1.400,00.
Determino a integração de tal valor à remuneração da Reclamante para todos os fins legais, condenando a Reclamada ao pagamento dos reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e a multa de 40%, bem como sobre o repouso semanal remunerado, observada a prescrição quinquenal acolhida. - declaro a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT, fixando o término do contrato em 21/05/2024.
Consequentemente, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas sobre a remuneração integrada (salário base + comissões): aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. - indenização equivalente ao Seguro Desemprego, com base no contrato de trabalho. - recolhimento, na conta vinculada do reclamante, do FGTS faltante incidente sobre a remuneração paga ou devida durante a contratualidade, além de incidir sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C.
TST), acrescido da multa de 40% do FGTS. - expedição de alvará para levantamento do FGTS (pelos valores depositados, contanto que não tenha ocorrido adesão ao saque-aniversário). - multa do art. 477 § 8º da CLT, de acordo com os parâmetros fixados acima. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada.
E honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes rubricas: férias + 1/3, FGTS, multa e honorários.
Custas de R$2.706,52, pela Reclamada, calculadas sobre o valor ora apurado à condenação, de R$108.260,67, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILZA COUTO DE OLIVEIRA -
26/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MONTE CASTELO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI
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26/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA COUTO DE OLIVEIRA
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26/08/2025 09:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.706,52
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26/08/2025 09:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARILZA COUTO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/07/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/07/2025 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
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23/07/2025 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
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16/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MONTE CASTELO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI
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16/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA COUTO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 14:21
Audiência una realizada (16/07/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/07/2025 16:09
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MONTE CASTELO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI
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11/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:44
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: f091560) para Manifestação
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11/07/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/07/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MONTE CASTELO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI em 09/07/2025
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27/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MONTE CASTELO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI
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17/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA COUTO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 09:23
Expedido(a) notificação a(o) MONTE CASTELO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI
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06/06/2025 09:22
Audiência una designada (16/07/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/06/2025 09:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/05/2025 16:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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