TRT1 - 0101385-92.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRO DE AZEVEDO FERREIRA JUNIOR sem efeito suspensivo
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19/09/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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19/09/2025 11:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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05/09/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
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05/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. em 04/09/2025
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04/09/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee1c167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRO DE AZEVEDO FERREIRA JUNIOR, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 02/12/2024, reclamação trabalhista em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, primeira parte reclamada e BIMBO DO BRASIL LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. fb88d6b.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/05/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por incompatibilidade dos pedidos de vínculo de emprego com a segunda parte ré e a sua responsabilização solidária, além de ausência de delimitação do período a que se refere os pedidos No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito .
A parte autora indicou o período de contração e rescisão, bem como afirma que sempre prestou serviços à segunda parte ré.
Ademais a responsabilização de cada uma das rés e a existência de fraude na contratação é matéria analisada no mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, , os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA PARTE RÉ Alega a parte autora que foi admitida pela primeira parte reclamada em 14/04/2023, na função de motorista de rota, e que prestou serviços contínuos, subordinados à segunda parte ré, dirigindo os veículos desta.
Aduz que foi dispensada sem justo motivo em 08/01/2024 e que 53 dias após a dispensa foi contratada pela diretamente pela segunda parte reclamada.
Afirma que dias após a sus contratação por período de experiência com a primeira parte ré o seu contrato foi convertido em temporário, sem a sua concordância expressa ou a assinatura de qualquer documento.
Requer o reconhecimento da nulidade do contrato temporário, bem como o vínculo de emprego diretamente com a segunda parte ré.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte reclamante foi admitida em 14/04/2023, por meio de contrato temporário, para exercer a função de motorista entregador abastecedor, devido à demanda complementar de serviços necessários à segunda parte ré.
Aduz que em 08/01/2024, após o prazo máximo previsto em lei, procedeu a rescisão do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias devidas.
A segunda parte reclamada, por sua vez, sustenta que era tomadora dos serviços da obreira e que firmou contrato de prestação de serviços temporários com a primeira parte reclamada; que a trabalhadora estava subordinada aos horários, orientações, regulamento, da primeira parte reclamada.
In casu, as partes reclamadas não negam a prestação de serviços pela parte reclamante.
A parte autora firmou contrato de trabalho temporário laborando para a segunda parte reclamada.
A contratação temporária está disciplinada pela Lei nº 6.019/74, que prevê no art. 9º a exigência, para a sua validade, de formalização do contrato entre a empresa fornecedora de mão de obra e a tomadora, devendo constar desse instrumento: a qualificação das partes; motivo justificador da demanda de trabalho temporário; prazo da prestação de serviços; valor da prestação de serviços; disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
Compulsando os autos, consta o contrato de prestação de serviços entre as partes rés (ID. 9ba27e9 e seguintes), bem como o contrato individual de trabalho, no qual consta expressamente a modalidade de contratação, a vigência do contrato, os direitos e obrigações como trabalhador temporário (ID. 534f6a4).
Acrescente-se, ainda, que a parte autora reconheceu a sua assinatura no contrato individual acima mencionado, em sede de depoimento pessoal.
Saliento que no contrato de trabalho temporário o trabalhador é contratado para ampliar a mão de obra em razão da necessidade de serviço, se inserindo na dinâmica de serviços do tomador, dele recebendo ordens e cumprindo todas as determinações que lhe for repassada.
Destaco, ainda, que embora inexista vínculo empregatício com a tomadora de serviço, ela estende ao trabalhador temporário o mesmo tratamento destinado aos seus empregados, sendo inclusive de sua responsabilidade garantir a salubridade do local de trabalho e exercer o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
Ademais, não há óbice à contratação direta da parte autora pela segunda parte ré, tomadora de serviços, imediatamente após o término do contrato temporário com a primeira.
Deste modo, a parte reclamante não comprovou a sua tese inicial, no sentido de que o seu contrato de experiência foi convertido em contrato temporário e que jamais teria assinado esta modalidade de contrato e tampouco a nulidade do contrato temporário.
Portanto, julgo os pedidos improcedentes e, consequentemente, as diferenças rescisórias pretendidas.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante afirma que trabalhava das 6h às 18h, sem intervalo intrajornada e que os controles de ponto não eram idôneos.
Em defesa, a primeira parte ré sustenta que aparte autora foi contratada para trabalhar 220h mensais, das 6h20 às 14h40, com 1h de intervalo intrajornada e que em eventuais situações em que ocorreu trabalho extraordinário, este foi registrado e compensado ou quitado.
A segunda parte ré afirma que a jornada da parte autora era das 6h às 14h20 e que as eventuais horas extras laboradas foram devidamente consignadas nos controles de jornada e quitadas ou compensadas, conforme autorizado por norma coletiva.
Aduz que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e que a parte autora usufruía de 1h para refeição e descanso.
A primeira parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saídas variáveis, exceto quanto às entradas de 16/05/2023 a 15/07/2023, que são invariáveis e quanto ao período de 16/07/2023 a 15/09/2023, em que não foram juntados os cartões de ponto.
O intervalo intrajornada encontra-se pré- assinalado (ID. a813fe9).
Em depoimento, a parte autora afirmou que chegava às 6h e marcava o ponto às 6h20 e que, geralmente, encerrava por volta das 18h e registrava 16h20.
Confessou que todos os dias de trabalho estavam registrados e relatou que não gozava de intervalo intrajornada em razão da demanda de trabalho.
Declarou que não podia entregar “notas” de um dia, na data subsequente.
A testemunha Lucas de Jesus Izaac indicou horário de entrada totalmente divergente da própria parte autora - 3h antes do discriminado na inicial ou em depoimento pessoal -, embora tenha afirmado que trabalhavam no mesmo horário.
As imprecisões acima relatadas suscitam dúvidas nessa magistrada quanto ao grau de confiabilidade do depoimento da testemunha Lucas de Jesus Izaac para a elucidação da jornada de trabalho da parte reclamante.
Já a testemunha Rodrigo Gomes de Barros, além de ter afirmado que chegava para trabalhar às 11h, disse que não via os motoristas chegando e saindo para trabalhar.
Portanto concluo que os controles de ponto são idôneos, exceto quanto aos horários de entrada de 16/05/2023 a 15/07/2023, período em que os registros são britânicos e, portanto, imprestáveis como meios de prova, bem como no período em que não foram juntados os controles de ponto (16/07/2023 a 15/09/2023).
Para este período, portanto, recaiu sobre os horários de entrada e saída declinados na inicial a presunção de veracidade, que não foi afastada por qualquer outra prova.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a jornada externa faz presumir o seu cumprimento integral.
Tal se justifica, pois sendo o trabalho realizado longe da fiscalização imediata do empregador, como regra, compete ao empregado escolher o melhor momento para usufruir da pausa.
Nesse contexto, caberia à parte reclamante comprovar a supressão total ou parcial da pausa alimentar, encargo do qual não se desincumbiu.
A testemunha Rodrigo Gomes de Barros afirmou que os motoristas podiam usufruir a pausa no melhor momento e tempo que lhes conviesse, em razão do trabalho externo.
Além disso, relatou que podiam entregar notas pendentes, no dia seguinte, pois estas iriam para “reentrega” ou seriam repassadas a outro motorista, caso o volume fosse grande.
Assim, não comprovada falta do intervalo intrajornada Diante de todo exposto, fixo a seguinte jornada, conforme frequência registrada nos controles de jornada, conforme registro de frequência constantes nos controles de ponto: 1) no período de 16/05/2023 a 15/09/2023: das 6h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada; 2) no período de 16/09/2023 a 08/01/2024, conforme registro de frequência e jornadas constantes nos registros de ponto: Quanto ao banco de horas, verifico que sua adoção somente ocorreu a partir de 16/09/2023, conforme demonstram os controles de ponto juntados aos autos.
A norma coletiva aplicável (ID. 4e0fbe2) autoriza expressamente a implementação do referido sistema.
A parte reclamante, por sua vez, não comprovou a existência de diferenças de horas trabalhadas, não compensadas ou não quitadas, com base nos registros de jornada apresentados pela parte reclamada.
Dessa forma, concluo que, no período compreendido entre 16/09/2023 e o término do contrato de trabalho, não há horas extras pendentes de pagamento.
Por todo o exposto, julgo o pedido procedente em parte, para condenar a primeira parte ré a pagar horas extras no período de 16/05/2023 a 15/09/2023, no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada acima fixada.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” DANO MORAL A parte autora alega que era obrigada a coletar e manipular alimentos deteriorados, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), expondo sua saúde e integridade física a risco.
Em defesa, a segunda parte ré sustenta que a segunda parte reclamada sempre zelou por condições adequadas de trabalho, observando as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, sem qualquer registro de ocorrência, denúncia interna ou externa, ou relato formal da parte autora sobre os fatos alegados.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
Em depoimento, a preposta da segunda parte ré afirmou que não estava dentro das atividades diárias da parte reclamante fazer coleta de produtos de devolução (estragados ou com validade vencida).
A testemunha Lucas de Jesus Izaac afirmou que além de entregas, também eram obrigados pelo supervisor a realizar a coleta de produtos e recolhiam os pães e bolos, em condições precárias, podres, com bichos, mofados, encontrados em setores de avaria de clientes, até mesmo em lugares com ratos.
Relatou que somente eram fornecidas luva inadequadas e não periodicamente.
A testemunha Rodrigo Gomes de Barros afirmou que normalmente, quem remove produtos próximos do vencimento é o vendedor, e que, em hipótese alguma o motorista pode retornar produtos estragados (como com mofo ou vetores) para o caminhão ou para o centro de distribuição, para evitar contaminação dos demais produtos.
Relatou que a orientação era que o motorista registrasse e tirasse uma foto do produto impróprio e enviasse para o supervisor como evidência; que o descarte desses produtos era. feito pelo próprio cliente.
Observa-se que as testemunhas prestaram depoimentos divergentes, cada qual corroborando a tese defendida pela parte que lhe indicou, restando empatada a prova.
Cumpre mencionar que não fornecimento de equipamento de proteção, por si só, não configura o dano moral.
Apesar de ocorrer a monetização dos riscos à saúde, a exposição a agentes nocivos enseja tão somente o pagamento do adicional respectivo, observada a gradação identificada em perícia.
Assim, não comprovado o efetivo dano sofrido, ônus que incumbia à parte autora por ser fato constitutivo do seu direito, julgo o pedido improcedente.
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA PARTE RÉ A parte autora requer a responsabilização solidária da segunda parte ré em razão de ter sido a beneficiária dos seus serviços e da alegada fraude na contratação.
Com relação ao vínculo de emprego diretamente com a primeira parte ré, conforme tópico específico acima, não foi reconhecida a nulidade do contrato temporário e, consequente, o vínculo de emprego com a segunda parte ré.
Deste modo, não fundamento legal para a responsabilização solidária da segunda parte ré.
No entanto, comprovada a prestação de serviços em favor da tomadora, aplica-se à hipótese dos autos art. art. 10, §7º da Lei n. 6.019/1974, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da segunda parte reclamada.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para os devedores subsidiários, que entre si se obrigam solidariamente ao pagamento do crédito exequendo, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 9def62f), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, aos documentos juntados com a inicial, as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, primeira parte reclamada, e BIMBO DO BRASIL LTDA, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente, a pagarem a SANDRO DE AZEVEDO FERREIRA JUNIOR, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com adicional de 50%, com reflexos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 40,00, pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO DE AZEVEDO FERREIRA JUNIOR -
21/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
21/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
21/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DE AZEVEDO FERREIRA JUNIOR
-
21/08/2025 22:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
21/08/2025 22:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SANDRO DE AZEVEDO FERREIRA JUNIOR
-
21/08/2025 22:15
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO DE AZEVEDO FERREIRA JUNIOR
-
09/07/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/07/2025 19:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/06/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 14:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 10:35 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2025 12:41
Juntada a petição de Réplica
-
12/06/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 21:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 10:35 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2025 21:00
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2025 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2025 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2025 15:43
Juntada a petição de Contestação
-
08/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SANDRO DE AZEVEDO FERREIRA JUNIOR em 07/03/2025
-
20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SANDRO DE AZEVEDO FERREIRA JUNIOR em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. em 17/02/2025
-
11/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
08/02/2025 01:44
Expedido(a) notificação a(o) SANDRO DE AZEVEDO FERREIRA JUNIOR
-
08/02/2025 01:44
Expedido(a) notificação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
08/02/2025 01:44
Expedido(a) notificação a(o) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
08/02/2025 01:44
Expedido(a) notificação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
08/02/2025 01:44
Expedido(a) notificação a(o) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
08/02/2025 01:44
Expedido(a) notificação a(o) SANDRO DE AZEVEDO FERREIRA JUNIOR
-
03/02/2025 12:38
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2025 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
28/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 27/01/2025
-
17/12/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
10/12/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
03/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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