TRT1 - 0100987-74.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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20/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de RENATO DE CASTRO SANTORO em 19/09/2025
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12/09/2025 12:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA
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07/09/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE CASTRO SANTORO
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07/09/2025 12:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA
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06/09/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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05/09/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 21:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1608038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO (CLT, artigo 852-I, caput) Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição.
Este é o alcance dado ao inciso VIII, do artigo 114, da Constituição da República, conforme jurisprudência do TST (Súmula nº 368, item I) e do STF (Súmula Vinculante nº 53).
Reconhece-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação da Reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas adimplidas ao longo do contrato de trabalho, extinguindo-o sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso IV).
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT (LITISPENDÊNCIA / COISA JULGADA) Considerando a decisão de fl. 30, em que se reconheceu conexão entre esta reclamação (Autos nº 0100987-74.2023.5.01.0005) e a ação de consignação em pagamento Autos nº 0100904-58.2023.5.01.0005, bem como que a finalidade da mencionada ação de consignação em pagamento abrange a definição de quem deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, haveria litispendência ou coisa julgada em relação ao pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa estabelecida no § 8º, do artigo 477, da CLT, deduzido nestes Autos nº 0100987-74.2023.5.01.0005, conforme os §§ 1º a 3º, do artigo 337, do CPC.
Considerando que houve a prolação da sentença nos mencionados Autos nº 0100904-58.2023.5.01.0005, a qual transitou em julgado, extingue-se o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso V).
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO É incontroverso que o Autor foi dispensado por justa causa.
Consta na respectiva comunicação de dispensa o seguinte: “No dia 11/09/2023, Vsa foi informado pelo gerente que iria mudar seu horário de trabalho por não estar em conformidade com a equipe e desobedecer a seu superior hierárquico, porém Vsa se recusou a mudar de horário, se alterou e deferiu graves ameaças a seus superior na frente de sua equipe.
No dia 12/09/2023, Vsa retornou ao trabalho normalmente, porém grosseiramente voltou a agredir verbalmente e ameaçar seu superior na frente dos demais.
No dia 13/09/2023 Vsa foi designado pelo seu superior imediato a fazer a contagem do estoque de produtos, atividade de sua responsabilidade, porém o mesmo falou que não iria fazer tal atividade.
Diante da postura que o mesmo apresentou e em conformidade com o disposto na legislação trabalhista, comunicamos a Vossa senhoria que a partir desta data considera-se desligado de nosso quadro de pessoal.
Assim, declaramos rescindido seu contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT” (fl. 79).
Nenhuma prova documental apresentada pela Reclamada comprova qualquer dos fatos descritos no mencionado documento. À toda evidência, o documento de fls. 77-8 (“TERMO CIRCUNSTANCIADO No. 031-05029/2029”) não comprova que os fatos nele descritos ocorreram, apenas que Pablo da Rocha Silva declarou aquilo que nele consta.
Conforme audiência de instrução processual, prestaram depoimento as partes e as testemunhas Eduardo da Silva Rabello e Pablo da Rocha Silva.
Dos depoimentos prestados pelo Autor (conforme registrado na gravação da audiência, aproximadamente de 20seg até 30min35seg) e pelo preposto da Reclamada (conforme registrado na gravação da audiência, aproximadamente de 33min45seg até 40min33seg) não é possível extrair qualquer confissão relevante para o deslinde das questões sob análise (falta grave praticada pelo empregado).
Cumpre registrar, a este respeito, que não se considera que o Autor confessou a prática de ato de insubordinação quando admitiu, em seu depoimento, que se recusou a cumprir tarefas determinadas por seu superior hierárquico, uma vez que ao fazê-lo disse que sua jornada de trabalho já tinha se encerrado, não estando mais à disposição do empregador, além de haver outras pessoas que pudessem cumprir a determinação (independente da comprovação de tais circunstâncias, é o suficiente para afastar a confissão).
Ainda que assim não fosse, o Reclamante estaria confessando apenas um ato isolado, insuficiente para ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Igualmente, também não se considera que o Autor confessou insubordinação ao admitir que se recusou a prestar serviços em horários que não pudessem ser registrados em seu cartão de ponto, na medida em que se consideraria justificável tal recusa (se comprovada a exigência de prestação de serviços em horários que não pudessem ser registrados nos cartões de ponto, a recusa seria justificável; logo, independente da comprovação delas, não há como concluir que houve confissão).
Em relação às testemunhas, o depoimento de Eduardo da Silva Rabello (conforme registrado na gravação da audiência, aproximadamente de 1h05min35seg até 1h29min) se revelou inservível como meio de prova, por demonstrar nítida intenção, ainda que não dolosa, de favorecer a tese do Autor.
Conclui-se desta forma em virtude de a mencionada testemunha ter afirmado que o trabalho não registrado nos cartões de ponto era consideravelmente superior ao descrito pelo Reclamante (conforme registrado na gravação da audiência, aproximadamente 1h08min até 1h09min).
Além disso, em audiência realizada no dia 06.05.2025, no interesse dos Autos nº 0101385-83.2024.5.01.0070, movido pela testemunha Eduardo da Silva Rabello em face da Reclamada, em sede de depoimento pessoal, ela disse que registrava no cartão ponto horário anterior àquele em que efetivamente deixava de prestar serviços ("que o autor [testemunha Eduardo da Silva Rabello] trabalhou nos 3 turnos; que o depoente [testemunha Eduardo da Silva Rabello] marcava a entrada e saída corretamente no espelho de ponto; que tinha uma hora de intervalo; que na verdade saia um pouco mais tarde do que o anotado”).
Logo, em relação ao turno trabalhado, o registro constante nos cartões de ponto não se considera incorreto.
Contudo, conforme os cartões ponto da testemunha Eduardo da Silva Rabello apresentados pela Reclamada às fls. 127-33 – e que são idênticos aos apresentados nos mencionados Autos nº 0101385-83.2024.5.01.0070, exceto em relação o cartão ponto do período de 21.05.2023 a 20.06.2023 (fl. 130), que não foi apresentado Autos nº 0101385-83.2024.5.01.0070 –, ao longo do contrato de trabalho do Autor (Renato de Castro Santoro) a testemunha Eduardo da Silva Rabello prestou serviços no mesmo turno que ele apenas nos períodos de 04.03.2023 a 11.04.2023, de 18.05.2023 a 20.05.2023, e nos dias 12 e 13 de setembro de 2023, sendo que em seu depoimento, no interesse destes Autos e na condição de testemunha, mencionou que ao longo de todo o contrato de trabalho do Reclamante trabalharam no mesmo turno (conforme registrado na gravação da audiência, aproximadamente de 1h17min40seg até 1h20min).
Deste modo, conclui-se que o depoimento prestado pela testemunha Eduardo da Silva Rabello é inservível como meio de idôneo de prova.
Igual conclusão se alcança ao analisar o depoimento prestado pela testemunha Pablo da Rocha Silva (conforme registrado na gravação da audiência, aproximadamente de 41min20seg até 55min30seg), que também se revelou inservível como meio de prova, demonstrando intenção, ainda que não dolosa, de favorecer a tese da Reclamada.
Assim se conclui em virtude de a mencionada testemunha ter afirmado que a jornada de trabalho do Reclamante era ainda inferior àquela registrada nos cartões de ponto apresentados pela Reclamada (conforme registrado na gravação da audiência, aproximadamente de 42min30seg até 43min).
Além disso, ela empregou evasivas em seu depoimento, como ao dizer que o Autor não realizava vendas, mas admitindo a prática após ser instada pelo juízo (conforme registrado na gravação da audiência, aproximadamente de 41min40seg até 42min30seg).
Por fim, a mencionada testemunha também disse que não era tarefa do Reclamante realizar a contagem de produtos (conforme registrado na gravação da audiência, aproximadamente de 53min15seg até 55min15seg), fato que o preposto da Reclamada havia admitido em seu depoimento (conforme registrado na gravação da audiência, aproximadamente de 38min20seg até 39min50seg).
Portanto, igualmente à testemunha Eduardo da Silva Rabello, também o depoimento prestado pela testemunha Pablo da Rocha Silva se considera inservível como meio de prova.
Assim, conclui-se que a Reclamada sequer comprovou que os fatos que ela levou em consideração para aplicar a justa causa ao Reclamante, de fato, ocorreram.
Consequentemente, por não ter a Reclamada comprovado a justa causa do Reclamante, e sendo dela o respectivo ônus processual, configura-se hipótese de rescisão do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador.
Deste modo, reverte-se a justa causa aplicada ao Reclamante e condena-se a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de 15 dias de salário; b) aviso prévio proporcional de 30 dias; c) férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; d) décimo terceiro salário proporcional (7/12).
Condena-se, ainda, a Reclamada, a realizar os depósitos de FGTS em relação às mencionadas verbas rescisórias, exceto sobre férias e respectivo terço (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SBDI-1, do TST), e da indenização compensatória de 40% em relação a todo o contrato de trabalho, bem como expedir as guias para seu levantamento e para habilitação no Programa do Seguro Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do Autor, limitada a R$ 3.000,00 e, após, conversão em obrigação de pagar o equivalente.
Por fim, condena-se, a Reclamada a proceder à anotação do término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do Reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 15.10.2023 e como último dia trabalhado o dia 15.09.2023.
Para tanto, deverá o Autor apresentar sua CTPS à Secretaria, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado.
Após, a obrigação deverá ser cumprida pela Reclamada, no prazo de 5 dias após sua intimação, sob pena de multa diária em favor do Autor no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Em caso de descumprimento, a respectiva anotação deverá ser realizada pela Secretaria, na forma do § 1º, do artigo 39, da CLT, atentando-se para que não haja qualquer identificação no documento quanto à origem da anotação, emitindo-se certidão em separado.
Utilize-se, como base de cálculo, a média remuneratória do Autor, conforme os recibos de salário constantes nos Autos.
Autoriza-se a dedução das parcelas e valores consignados pela Reclamada nos Autos nº 0100904-58.2023.5.01.0005.
MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT A Reclamada ajuizou a ação de consignação em pagamento Autos nº 0100904-58.2023.5.01.0005, no âmbito da qual foi realizado o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, inclusive antes da realização da audiência nestes Autos nº 0100987-74.2023.5.01.0005, circunstância suficiente para afastar a incidência da multa do artigo 467, da CLT.
Rejeita-se.
JORNADA DE TRABALHO Da petição inicial, não sem considerável esforço interpretativo, é possível concluir que o Autor alega, afinal, que sua jornada de trabalho regular era de 7h de trabalho, seis dias por semana, acrescida de 2h três vezes por semana e de 1h nos demais dias.
A Reclamada apresentou cartões de ponto (fls. 62-8) e recibos de pagamento de salário (fls. 70-6).
Em relação às provas orais, conforme decidido no capítulo anterior, os depoimentos das testemunhas Eduardo da Silva Rabello e Pablo da Rocha Silva se revelaram inservíveis como meio idôneo de prova.
Além disso, dos depoimentos das partes, também em relação à questão sob análise (jornada de trabalho), não é possível extrair confissões relevantes para o seu deslinde.
As gravações apresentadas pelo Autor com a petição inicial não são suficientes, por si só, para infirmar os controles de ponto apresentados pela Reclamada.
De fato, apesar do elogio à prova produzida pessoalmente pelo Reclamante registrado na gravação da audiência – o qual se reitera –, faltam elementos que permitam afastar a prova documental apresentada.
Exemplificativamente, seria necessário o registro de quem eram os empregados que estavam trabalhando no momento em que realizada a gravação, bem como se os cartões de ponto de tais empregados continham informações incompatíveis com a realidade documentada através de vídeo.
Por outro lado, os cartões de ponto contêm registros que nunca variam mais de 5min ao longo do contrato de trabalho do Autor.
E, especialmente no caso sob análise, a Reclamada ainda cuidou de apresentar nos Autos também cartões ponto em relação à testemunha Eduardo da Silva Rabello, visando a infirmar o seu depoimento, conforme se verifica às fls. 127-33.
E, analisando tais documentos, observa-se que os respectivos registros de horário também nunca variam mais de 5min ao longo de 7 meses.
Tais circunstâncias e coincidências revelam que os horários registrados nos cartões de ponto apresentados pela Reclamada não correspondiam à realidade.
Assim, incumbia à Reclamada, afinal, comprovar a jornada de trabalho do Autor, conforme a Súmula nº 338, do TST, encargo do qual ela não se desvencilhou.
Por outro lado, em relação à frequência ao trabalho, não há elementos nos Autos capazes de infirmar o registro constante nos cartões de ponto.
Desta forma, fixa-se a jornada de trabalho conforme aquela alegada na petição inicial, como a seguinte: das 6h às 15h, com 1h de intervalo, e das 6h às 16h, com 1h de intervalo, alternadamente (um dia das 6h às 15h, com 1h de intervalo, no dia seguinte das 6h às 16h, com 1h de intervalo).
Em relação à frequência (dias trabalhados), conforme fundamentado anteriormente, considere-se os cartões de ponto apresentados pela Reclamada às fls. 62-8.
Assim, considerando a jornada de trabalho fixada anteriormente, e não se verificando nos recibos de pagamento de salário de fls. 70-6 valores quitados a título de horas extraordinárias, condena-se a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não acumuladamente, ao longo de todo o contrato de trabalho.
Ante a natureza salarial da parcela, e diante da modalidade rescisória reconhecida anteriormente, incidem reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.
Observe-se os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do Autor, conforme recibos de pagamento constantes nos Autos; b) média remuneratória mensal (Súmula nº 264, do TST), observada a integração à base de cálculo das horas extraordinárias o adicional de periculosidade; c) adicionais de 50%, pelas horas extraordinárias prestadas de segunda a sábado, e 100%, pelas horas extraordinárias prestadas em domingos e feriados; d) divisor 220.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme decidido anteriormente, os depoimentos das testemunhas Eduardo da Silva Rabello e Pablo da Rocha Silva se revelaram inservíveis como meio idôneo de prova.
Além disso, dos depoimentos das partes, também em relação às questões sob análise (compensação por danos morais), não é possível extrair confissões relevantes para o seu deslinde.
Cumpre registrar que o tão só fato de se reverter a justa causa em juízo não enseja compensação por danos morais, pois há situações em que o empregador aplica a punição máxima ao trabalhador por erro de direito.
Igualmente, o descumprimento contratual ou a dispensa do trabalhador por justa causa, por si só, não representam violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais.
Assim, conclui-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada lesão extrapatrimonial sofrida.
Rejeita-se.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Natureza jurídica das parcelas conforme o artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, cabendo à Reclamada o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pelo Reclamante.
Imposto de renda na forma do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988, e da Súmula nº 368, do TST, observada a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do TST.
Em relação a ambos, observe-se a Súmula nº 368, do TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deverá ser apurada conforme a época própria da exigibilidade das parcelas integrantes do crédito reconhecido, além da Súmula nº 381, do TST.
Observe-se, ainda, em relação a juros e índices de correção monetária, a decisão do STF na ADC nº 58/DF.
JUSTIÇA GRATUITA Porque declarou não possuir condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se presume verdadeiro (CPC, artigo 99, § 3º), e não havendo prova em contrário, concede-se ao Autor o benefício da justiça gratuita (CLT, artigo 790, § 4º).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Autor, na forma do artigo 791-A, da CLT, no valor equivalente a 10% do crédito líquido do Reclamante, observada a Orientação Jurisprudencial nº 348, da SBDI-1, do TST, fixados neste percentual ante a circunstância de se tratar de reclamação que tramita sob o procedimento sumaríssimo em que produzida prova oral, observado ainda o § 2º, do mencionado artigo 791-A, da CLT.
Sucumbente o Autor em parte mínima dos pedidos, não há falar em honorários advocatícios à procuradora da Reclamada (CPC, artigo 86, parágrafo único).
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há, nos Autos, obrigações recíprocas entre as partes capazes de ensejar compensação (CLT, artigo 767).
Por outro lado, visando a evitar o enriquecimento sem causa do Autor, autoriza-se a dedução de valores de parcelas comprovadamente quitados a idêntico título ao longo do período abrangido pela condenação, conforme decidido anteriormente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RENATO DE CASTRO SANTORO em face de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA., decide-se, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: i) reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas adimplidas ao longo do contrato do trabalho, extinguindo-o sem resolução de mérito; ii) reconhecer a coisa julgada em relação ao pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, extinguindo-o sem resolução de mérito; e, quanto mérito, acolher parcialmente os pedidos para reverter a justa causa aplicada ao Reclamante e condenar a Reclamada: iii) às obrigações de: a) anotar a CTPS do Autor; b) realizar os depósitos de FGTS, inclusive da indenização compensatória de 40%, e expedir as guias para seu levantamento; c) expedir as guias para habilitação do Autor no Programa do Seguro-Desemprego; iv) ao pagamento de: d) diferenças de verbas rescisórias; e) horas extraordinárias.
Concede-se ao Autor o benefício da justiça gratuita.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme itens próprios da fundamentação.
Honorários advocatícios, pela Reclamada, aos procuradores do Autor, no valor equivalente a 10% do crédito líquido do Reclamante.
Custas, pela Reclamada (CLT, artigo 789, § 1º), no importe de R$ 140,00 (CLT, artigo 789, inciso I), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 7.000,00.
Liquidação por cálculos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA -
22/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA
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22/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE CASTRO SANTORO
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22/08/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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22/08/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO DE CASTRO SANTORO
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04/04/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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28/03/2025 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/03/2025 02:24
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 14:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/03/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENATO DE CASTRO SANTORO em 03/12/2024
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25/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA
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22/11/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE CASTRO SANTORO
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22/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/03/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/11/2024 15:33
Audiência de instrução cancelada (25/11/2024 11:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 14:29
Juntada a petição de Réplica
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11/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE CASTRO SANTORO
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09/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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05/07/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 12:31
Audiência de instrução designada (25/11/2024 11:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/06/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 17:32
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de RENATO DE CASTRO SANTORO em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA em 22/04/2024
-
16/04/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
12/04/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA
-
12/04/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE CASTRO SANTORO
-
07/02/2024 13:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/06/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/06/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA em 22/11/2023
-
01/11/2023 01:09
Decorrido o prazo de RENATO DE CASTRO SANTORO em 31/10/2023
-
23/10/2023 10:53
Expedido(a) notificação a(o) POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA
-
21/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE CASTRO SANTORO
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20/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/06/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
17/10/2023 15:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
17/10/2023 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
16/10/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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