TRT1 - 0100925-61.2025.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A em 05/09/2025
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06/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de SIMONE DA PENHA em 05/09/2025
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29/08/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e20bc proferido nos autos.
DESPACHO Reporto-me à decisão de ID cc82a69.
Aguarde-se a audiência designada.
Mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A -
28/08/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A
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28/08/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA PENHA
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28/08/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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28/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc82a69 proferida nos autos.
DECISÃO A autora requer, em tutela de urgência, que seja declarada a nulidade de sua dispensa, determinando-se o restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego, com a manutenção de todos os direitos contratuais e normativos, inclusive plano de saúde.
Alega que é portadora de síndrome do túnel do carpo, adquirida no local de trabalho e que, apesar de constatada somente após o término do contrato de trabalho, há comprovação do nexo causal entre a doença e ambiente laboral.
Juntou exames e atestados médicos comprovando ser portadora da doença informada, inclusive carta de concessão de auxílio previdenciária em razão de incapacidade temporária.
Intimada para se manifestar, a ré afirma que estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perito de dano.
Acrescenta que o benefício acidentário concedido pelo INSS foi reconhecido após o término do contrato de trabalho, não havendo à época da dispensa qualquer indício de afastamento previdenciário e que o Atestado de Saúde Ocupacional anexado pela própria autora atestava a aptidão para o trabalho.
Passo a analisar e decidir.
De acordo com o artigo 300 do CPC "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A reclamante foi dispensada em 02/08/2023 e está em gozo de benefício previdenciário desde 02/10/2023 (ID 9f15735). A autora permanece na mesma situação jurídica e fática há quase dois anos, circunstância que afasta a noção de urgência necessária para concessão da tutela provisória.
Não há nenhum perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja apreciada já em cognição exauriente, após regular instrução probatória.
Diante disso, entendo que o referido pedido deve ser apreciado oportunamente, em conjunto com o mérito da demanda, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Aguarde-se a audiência designada.
Mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA PENHA -
27/08/2025 14:34
Juntada a petição de Impugnação
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26/08/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A
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26/08/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA PENHA
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26/08/2025 23:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIMONE DA PENHA
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09/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SIMONE DA PENHA em 08/08/2025
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05/08/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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05/08/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA PENHA
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30/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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30/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2025 11:39
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A
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29/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA PENHA
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24/07/2025 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 11:26
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A
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23/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:35
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2025 10:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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22/07/2025 16:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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