TRT1 - 0100053-61.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 19/09/2025
-
11/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA COELHO em 10/09/2025
-
28/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c640f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de anotação da data da extinção contratual na CTPS da parte autora, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade judiciária e aos valores lançados na inicial, acolho a pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos em face de MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA APARECIDA COELHO em face de CASA DE CARIDADE SANTA RITA, para condenar a primeira reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a primeira reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.6, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela primeira reclamada de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARIDADE SANTA RITA -
26/08/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
-
26/08/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
-
26/08/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA COELHO
-
26/08/2025 23:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
26/08/2025 23:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA APARECIDA COELHO
-
26/08/2025 23:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA COELHO
-
04/07/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA COELHO em 03/07/2025
-
01/07/2025 21:04
Juntada a petição de Réplica
-
18/06/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA COELHO
-
17/06/2025 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
16/06/2025 14:32
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 10/02/2025
-
04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA COELHO em 03/02/2025
-
17/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 09:25
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
-
16/01/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
-
16/01/2025 09:24
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
-
16/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA COELHO
-
16/01/2025 08:23
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
16/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
-
15/01/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA COELHO
-
15/01/2025 15:33
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA APARECIDA COELHO
-
15/01/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
14/01/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 11:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100308-84.2025.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Inaiara de SA Castro e Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2025 07:40
Processo nº 0101044-15.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Andrade Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2025 14:22
Processo nº 0100639-28.2023.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2023 13:16
Processo nº 0011017-70.2013.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manoel Antonio de Queiroz Monteiro Junio...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 10:02
Processo nº 0100754-14.2025.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica dos Santos Silva Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 09:48