TRT1 - 0100317-12.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2025 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 21:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
09/07/2025 22:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 22:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 05:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/06/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/06/2025 23:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/05/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/05/2025 12:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/05/2025 12:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/05/2025 06:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
26/05/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
15/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 06:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
14/05/2025 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/05/2025 19:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158d02f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INEPCIA PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A petição inicial indica a estimativa dos valores devidos, na forma da IN 41/2019 do TST. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELA RECLAMADA Declaro prescritas as pretensões relativas às verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. DA SUBSTITUIÇÃO DO GERENTE A reclamante alega que, habitualmente, substituía o gerente Gilson Câmara Botelho aproximadamente duas vezes por semana, no horário das 7h às 21h.
Informa ainda que, durante a pandemia, exerceu a função de gerente por 20 dias consecutivos sem a devida remuneração.
Diante disso, requer o pagamento referente a quatro períodos de férias e 20 dias de atestado médico do gerente. Na contestação, a reclamada nega a substituição e argumenta que substituições eventuais não ensejam o pagamento do salário do substituído. Analiso. Nos termos da Súmula 159, I, do TST, a substituição eventual não implica o direito ao salário do substituído. No caso, a testemunha do reclamante afirmou que: “(...) que Eduardo validava os pontos do depoente quando o gerente pedia, assim como de outros vendedores; que o gerente que Eduardo substituía era Gilson Câmera Boteio; que essa substituição acontecia desde a época da filial 12:40; que além da substituição habitual, Eduardo também substituía o gerente quando este saía para reuniões (...)” Em que pese o relato da testemunha, não há qualquer comprovação acerca da frequência da substituição ou da abrangência das tarefas de gestão.
Ademais, segundo o relato da testemunha, ocasionalmente, o reclamante apenas validava o ponto quando o gerente pedia, o que denota que não havia a real assunção de todas as responsabilidades da gerência. Portanto, julgo improcedente. DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS.
DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA.
DO ADICIONAL NOTURNO.
DO REPOUSO SEMANAL. O ônus de desconstituir a validade dos controles de jornada da reclamada era do reclamante. A testemunha do reclamante, embora tenha relatado a ocorrência de horas extras em ocasiões pontuais, não apresenta elementos suficientes para comprovar a habitualidade alegada pelo autor, nem sequer a existência de horas extras não compensadas ou pagas. Há prova dividida quanto ao registro da jornada de trabalho, pois a testemunha apresentada pela reclamada relatou que a jornada era corretamente registrada, enquanto a testemunha do reclamante, não confirmou a veracidade desses registros, apresentando, inclusive, divergências quanto aos horários efetivamente cumpridos pelo reclamante. Assim, sendo a prova dividida, não vejo como afastar a validade dos controles de jornada. Nessa linha, observo que os controles de jornada de Idd356e60 contemplam o registro de horas extras e a apuração do saldo existente, assim como consta a regular fruição do intervalo intrajornada e a contabilização dos domingos/feriados.
Não se observa labor noturno ou prejuízo ao intervalo interjornada. Em outros processos julgados por este juízo (010038-26.2023.5.01.0401/ 0101095-79.2023.5.01.0401/0100275-60.2023.5.01.0401/010039-11.2023.5.01.0401), a testemunha Antônia confirmou a correta marcação da jornada de trabalho na empresa, pois os cartões de ponto refletem a realidade do efetivo tempo à disposição do empregador, reforçando a consistência da versão apresentada pela reclamada quanto à regularidade do registro de ponto. Essa informação, embora não presente neste processo específico, contribui para um panorama mais completo sobre a prática da empresa em relação ao controle de jornada, corroborando a tese da defesa neste caso. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, domingos e repouso. DO 14º SALÁRIO/ PLR O reclamante alega que a reclamada pagava uma rubrica chamada PLR, mas sem pactuação por norma coletiva. Defende que se trata de verba salarial e, assim, pede a integração na remuneração. Na contestação, a reclamada alega que os valores foram devidamente pagos.
Analiso. Verifica-se pelos contracheques que se trata de parcela pontual paga uma vez por ano como prêmio pelos resultados do ano, isto é, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT, que estabelece: “§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Portanto, julgo improcedente o pedido de integração da PLR. DOS DESCONTOS O reclamante alega que a reclamada realizava uma série de descontos não autorizados na remuneração do reclamante. Na contestação, a reclamada nega a ocorrência de descontos indevidos e junta os contracheques. Decido. Da análise dos contracheques, somente se percebem os descontos legais e previstos no contrato de trabalho ( id Id 3f4ade5 - 11), tais como encargos previdenciários e adiantamentos. Portanto, julgo improcedente. DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E EM FERIADOS Na inicial, o reclamante alega que a reclamada não pagava a alimentação prevista em norma coletiva para o labor em domingos e em feriados. Na contestação, a reclamada alega que fornecia vale alimentação e junta documentos. Analiso. De fato, a reclamada comprovou o fornecimento do vale alimentação, não tendo o autor indicado qualquer diferença não paga. Portanto, julgo improcedente o pedido. DA MULTA CONVENCIONAL A parte reclamante alega o descumprimento da norma convencional. Entretanto, não ficou evidenciada qualquer transgressão de preceito coletivo. Portanto, julgo improcedente. DAS PREMIAÇÕES Na inicial, o reclamante alega que os pagamentos das premiações discriminadas nos contracheques mensais nunca correspondem aos percentuais pactuados. Diz também que houve irregularidades no pagamento das comissões e também no prêmio pela superação das metas estabelecidas. Na contestação, a reclamada sustenta a clareza da política de premiações e de acompanhamento pelo sistema, juntando documentos. Analiso. Diante da documentação apresentada, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar as alegadas diferenças das premiações, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Entretanto, não indicou qualquer diferença nos relatórios e fichas financeiras.
Limitou-se a uma alegação genérica de irregularidade e de percentuais aleatoriamente fixados, sem qualquer embasamento nos relatórios anexados. Portanto, julgo improcedentes os referidos pedidos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial, a parte reclamante alega danos morais em razão de ter sido publicamente acusado de conivência com o gerente demitido por suspeita de furto. Em defesa, a reclamada nega o referido tratamento. Analiso. A terceira testemunha da parte reclamante comprovou a ocorrência das alegadas acusações: (...) que presenciou uma vez o Eduardo sofrer algum tipo de acusação ou alguma situação constrangedora lá na loja; que ele teve uma situação com o regional; que o regional foi desligar o Gilson Câmara Botelho, que era o gerente da loja; que como o gerente foi acusado de roubo, ele acusou o Eduardo de ser conivente com aquela situação; que nesse momento tinham outros funcionários presentes que viram e clientes também; que a loja estava em funcionamento; que o depoente estava próximo ali e tinham clientes também ao redor; que outros funcionários que poderiam ouvir, ouviram tudo na realidade; que foi falado em bom tom, foi bem explícito; que quem falou foi o senhor Antônio Raimundo, que era o gerente regional da época (...)”. A acusação pública de conivência com furto, sem provas, em ambiente de trabalho, à vista dos demais funcionários e até de clientes, configura ato ilícito capaz de gerar abalo moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, pondero os seguintes incisos do artigo 223-G da CLT: I - a natureza do bem jurídico tutelado ; II - a intensidade do sofrimento; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa - no caso, não foi firmada a incapacidade laborativa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.
Assim, com base em tais parâmetros e também no §1º do referido artigo 223-G, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). Em se tratando de indenização por dano moral, determino que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58 do STF, consoante precedente da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não incide contribuição previdenciária sobre indenização por danos morais, na forma da Súmula 368 do TST e Lei 8.212/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A , decide-se rejeitar as preliminares, declarar prescritas as pretensões anteriores ao quinquênio legal e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, julgando-se improcedentes os demais pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, na forma do cálculo em anexo. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS -
05/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
05/05/2025 14:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 81,41
-
05/05/2025 14:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/04/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2025
-
15/04/2025 07:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/04/2025 06:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100317-12.2023.5.01.0401 : EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais na forma de memoriais no prazo de 10 dias, pela parte reclamada". ANGRA DOS REIS/RJ, 31 de março de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS -
31/03/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
31/03/2025 16:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/03/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/03/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0e1232 proferido nos autos.
Aguarde-se a audiência já designada. ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
24/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 23:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
23/03/2025 23:05
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2025 06:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
13/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 21:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
10/12/2024 19:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
09/12/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/07/2024 15:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/07/2024 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
24/07/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100317-12.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOSComparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.Tipo: Instrução por videoconferênciaData e hora: 25/07/2024 11:15Entrar na reunião Zoomhttps://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de junho de 2024.SILVIA COSTA NASCIMENTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/06/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
08/11/2023 08:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2024 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
08/11/2023 08:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/02/2024 11:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/10/2023 10:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/02/2024 11:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/10/2023 09:45
Audiência de instrução cancelada (31/01/2024 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
14/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/07/2023
-
13/07/2023 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
05/07/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
05/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
06/06/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 15:54
Juntada a petição de Impugnação
-
01/06/2023 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
25/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de Via S.A em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:41
Audiência de instrução designada (31/01/2024 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
23/05/2023 14:41
Audiência de instrução cancelada (31/01/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
23/05/2023 14:41
Audiência de instrução designada (31/01/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
23/05/2023 14:17
Audiência una por videoconferência realizada (23/05/2023 12:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/05/2023 06:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de Via S.A em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2023
-
03/05/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
02/05/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
02/05/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
02/05/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
02/05/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
02/05/2023 09:00
Audiência una por videoconferência designada (23/05/2023 12:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
06/04/2023 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100619-86.2019.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisa Nara Maciel Machado da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2023 15:30
Processo nº 0012949-80.2015.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2015 22:20
Processo nº 0012949-80.2015.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2024 10:30
Processo nº 0100711-09.2017.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glaucia Silveira Salgado Cabral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2017 14:16
Processo nº 0101075-33.2022.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simoni Justino de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2022 14:26