TRT1 - 0101115-49.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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20/09/2025 00:59
Decorrido o prazo de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 19/09/2025
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20/09/2025 00:59
Decorrido o prazo de THAIS RAMOS DAMASCENO em 19/09/2025
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20/09/2025 00:59
Decorrido o prazo de THAIS RAMOS DAMASCENO em 19/09/2025
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12/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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10/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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10/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) THAIS RAMOS DAMASCENO
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10/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) THAIS RAMOS DAMASCENO
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10/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:28
Audiência una designada (04/11/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2025 14:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/09/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/09/2025 13:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de THAIS RAMOS DAMASCENO em 08/09/2025
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29/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ec7c9 proferida nos autos.
DECISÃO Analisando-se os termos da inicial, conclui-se que não resta configurada a verossimilhança dos argumentos aduzidos pela parte autora, uma vez que a tutela provisória requerida enseja dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
Não foi juntado nenhum documento demonstrando que a autora tenha sido afastada por determinação da reclamada ou dos inadimplementos alegados.
Assim, não se verifica o fumus boni iuris e o periculum in mora, a teor do art. 300 do CPC, de modo a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
INDEFERE-SE.
Inclua-se o feito em pauta.
Após, dê-se ciência às partes da audiência designada, inclusive quanto aos termos da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS RAMOS DAMASCENO -
28/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) THAIS RAMOS DAMASCENO
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28/08/2025 14:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAIS RAMOS DAMASCENO
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28/08/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101115-49.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301125400000238123835?instancia=1 -
26/08/2025 13:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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