TRT1 - 0101101-61.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:48
Determinada a requisição de informações
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12/09/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/09/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/09/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101101-61.2024.5.01.0204 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: EVELIN GOMES DE MIRANDA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO(S): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:e7f4d24, abaixo transcrita: "Vistos etc.
DA DESERÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE Quando da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, esta Relatora constatou que a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, primeira ré, deixou de recolher as custas processuais em razão do pleito de concessão da gratuidade judicial.
Alega que se encontra em recuperação judicial e que tal fato, por si só, já denuncia sua situação financeira ruinosa e não lhe permite exercer amplamente o direito de defesa sem a dispensa do pagamento das despesas processuais.
No seu sentir, a concessão da recuperação judicial está vinculada ao preenchimento de requisitos específicos que demonstram, de forma inequívoca, a insuficiência econômica da empresa.
Postula a concessão da gratuidade de justiça e a consequente isenção do pagamento das custas judiciais, de forma a possibilitar-lhe o amplo exercício do direito constitucional de ampla defesa.
A pretensão empresarial não merece guarida.
No caso, o pleito da recorrente de ver processado o seu apelo ordinário sem que haja comprovação das custas e do depósito recursal funda-se em dois motivos: o primeiro, em razão de a parte se encontrar em recuperação judicial; o segundo, por considerar preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, já que indispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Com efeito, o caput do art. 789 da CLT e o seu § 1º estabelecem in verbis: Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Por sua vez, estatui o Art. 790-A, seus incisos I e II e o parágrafo único, o seguinte: "Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Já o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: "§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Exsurge, da interpretação das normas acima transcritas, que a empresa em recuperação judicial, com a nova redação da Lei 13.467/2017 na CLT, passou a ser isenta do pagamento do depósito recursal.
Contudo, com relação ao pagamento das custas, a atual redação do Texto Celetista não estabeleceu nenhuma benesse para a empresa que se encontra em tal condição jurídica.
A nova redação da CLT passou a dispor, isto sim, sobre a isenção do pagamento das custas à parte beneficiária da gratuidade de justiça que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de benefício que já era observado, inclusive pela doutrina e jurisprudência pátrias, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do § 4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
Na hipótese dos autos, no entanto, a recorrente não comprovou a alegada precariedade financeira.
Muito embora tenha mencionado sua hipossuficiência, a reclamada não apresentou quaisquer documentos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade do pagamento das custas judiciais, não sendo suficiente a mera comprovação de que figura como beneficiária da Recuperação Judicial.
Corolário lógico, os autos não contêm elementos para a satisfatória comprovação da hipossuficiência financeira.
Registre-se, ainda, que o artigo 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais.
E, repita-se, a gratuidade de justiça que dispensaria o recolhimento das custas somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.
Destaco que a empresa em fase de recuperação judicial não é insolvente e não está sujeita à indisponibilidade dos seus bens, como é o caso das empresas submetidas ao regime falimentar, o que a capacita para a satisfação das despesas processuais - exceto as do depósito recursal, em razão da isenção a que foi beneficiada pela atual redação do § 10 do art. 899 da CLT, acima transcrito.
Ademais, a Lei nº 11.101/2005 não prevê isenção de custas às empresas em recuperação judicial.
Ao revés, menciona expressamente a exigência do seu pagamento, conforme a redação do artigo 5º da referida lei, in verbis: "Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I - as obrigações a título gratuito; II - as despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor".
Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à ora recorrente o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer em razão do pleito revisional relacionado à responsabilização subsidiária do Município de Duque de Caxias.
Após o retorno do MPT, venham os autos conclusos para apreciação do seguimento do recurso ordinário da ora requerente (ID 4d61928), o recurso ordinário do ente municipal (ID 662b865) e do recurso ordinário adesivo da autora (Id. d78641b).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 16:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 06:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/09/2025 06:31
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101101-61.2024.5.01.0204 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 31 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
26/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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