TRT1 - 0107802-34.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:54
Arquivados os autos definitivamente
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26/09/2025 08:54
Transitado em julgado em 26/09/2025
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25/09/2025 15:21
Proferida decisão
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25/09/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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25/09/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/09/2025
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25/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MFN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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23/09/2025 18:46
Proferida decisão
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22/09/2025 18:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/09/2025 18:39
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 18:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MFN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 15/09/2025
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02/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107802-34.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES AUTOR: MFN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RÉU: CLEYTON SILVA ROMAO VITORINO DESTINATÁRIO(S): MFN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 3ea6525: "Trata-se de ação rescisória proposta por MFN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, em face de CLEYTON SILVA ROMAO VITORINO, objetivando rescindir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0100969-72.2021.5.01.0571.
Decido: Nestes autos, a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência a justificar a ausência do depósito prévio.
Por essa razão, foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora apresentasse os documentos pertinentes, ou comprovasse o pagamento do depósito, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem.
Consta do art. 5º, LXXIV, da CRFB que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já prevaleceu a interpretação, inclusive no âmbito desta Justiça Especializada, que tal norma, a rigor, tinha por destinatário de aplicação apenas a pessoa natural, ou seja, o indivíduo despido de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, o E.
STF foi o precursor, em reiteradas decisões proferidas, na modificação desse entendimento, ao passar admitir a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos, como se infere do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido" (STF-AI 652954 AgR / SP, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, j. 18/08/2009, 2ª T., DJe div. 10-09-2009, publ. 11-09-2009) Registre-se, todavia, ter essa questão sido dirimida, definitivamente, a partir da vigência do atual CPC, com base na disciplina constante do seu art. 98, ao dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", figurando como único distintivo o fato extraído de interpretação a contrario senso do § 3º do art. 99, desse mesmo diploma processual, pois, se para a pessoa natural, é possível presumir a veracidade da alegação de hipossuficiência, exige-se das pessoas jurídicas a comprovação documental robusta e atual da sua condição de miserabilidade para fins processuais.
No âmbito do processo juslaboral, o item II da Súmula n. 463 do C.
TST, já preconizava o entendimento compatível com as normas do processo comum e, se ainda persistiam dúvidas e avolumavam discussões jurisprudenciais acerca dessa questão, a partir do advento da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n. 13.467/2017, ela se dissipou com a redação do § 4º inserido no art. 790 da CLT.
No caso dos autos, insta salientar que a autora não faz jus à pretendida gratuidade, pois a despeito de alegar dificuldades financeiras que serviriam de óbice para o pagamento do depósito prévio, não diligenciou no sentido de comprovar efetivamente essa assertiva, ou seja, nada há nos autos que permita concluir que a saúde financeira da autora seja deficiente a ponto de não suportar as despesas legalmente impostas para provocar a movimentação deste Juízo ad quem.
Os documentos juntados com a emenda de id 55b5321, por si só, não servem de prova robusta das alegações da empresa.
A declaração do contador não tem valor probante; os resultados consolidados estão em branco; não há nenhum documento relativo ao ano de 2025.
Nessa quadra, tenho por incabível a gratuidade, haja vista que a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica que a impossibilite de arcar com o recolhimento das despesas processuais.
Nesse sentido, como já mencionado, trago a baila o disposto no item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Lembro que a exigência de depósito prévio tem a finalidade de desestimular o manejo indiscriminado da ação rescisória, como se simples recurso fosse, com intuito meramente protelatório.
Como decidido pelo TST no julgamento do RO nº 13720095.2009.5.01.0000, que teve como Relator o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, "o depósito prévio ... constitui pressuposto processual de validade específico da ação rescisória, que deve ser realizado e demonstrado, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor ou isenção por força de lei, por ocasião do ajuizamento da ação rescisória.
Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória ...". (Subseção Especializada em Dissídios Individuais - II, julg.
Em 04/02/2014) E, não cuidando a autora de comprovar a alegada dificuldade financeira, a justificar a concessão da gratuidade de justiça, bem como deixando de efetuar o recolhimento do depósito prévio, embora intimada a fazê-lo, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória não restaram integralmente satisfeitos, ensejando, como consequência lógico-jurídica, o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do §3º do art. 968 do CPC, "Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) §3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo." Não se pode ignorar que, não se tratando de recurso, e em respeito à segurança jurídica que deve imperar sobre as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, a ação rescisória somente pode ser acolhida por exceção.
Incide à hipótese o previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC, verbis: "Art. 321. (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Sendo assim, julgo a presente ação extinta, sem resolução do mérito, a teor do estabelecido nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, c/c art. 968, §3º, todos do CPC, e 836 da CLT.
Custas pela parte autora, no valor de R$1.308,71, calculadas sobre o valor fixado para causa de R$65.435,31, na forma do art. 789, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho Convocada" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MFN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
01/09/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MFN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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29/08/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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29/08/2025 17:13
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 17:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/08/2025 14:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/08/2025
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28/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107802-34.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 44 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
27/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MFN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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26/08/2025 20:48
Proferida decisão
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26/08/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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26/08/2025 14:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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