TRT1 - 0100198-13.2022.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:44
Suspenso o processo por execução frustrada
-
17/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL CANDIDO DA SILVA em 16/09/2025
-
26/08/2025 14:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67492f4 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
DA EXECUÇÃO FRUSTRADA Diante do que consta nos autos, deverá a parte exequente (art. 878 da CLT) indicar, no prazo de 15 dias, meios objetivos e efetivos para o prosseguimento da execução, já que não encontrados bens livres e desimpedidos para a garantia integral do juízo, sob pena de ser iniciada a contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), ou seja, a parte exequente está expressamente advertida da contagem do prazo prescricional à luz do que prevê o artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Ciente o exequente de que deverá informar bens ou rendas passíveis de penhora e de que serão indeferidas pesquisas e expedição de ofícios genéricos e/ou aleatórios, bem como a renovação de pesquisas já realizadas pelo juízo sem a comprovação de alteração na situação fática que justifique renovação da medida, por não se tratar de meios objetivos (art. 765 da CLT).
DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 11-A DA CLT) Transcorrido o prazo sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, mediante iniciativa, configurar-se-á que o exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do artigo 11-A da CLT). Ciente o exequente de que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), com base na Instrução Normativa n. 41, editada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018, Art. 2°.
DA SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO FEITO Em caso de transcurso do prazo sem manifestação da parte interessada e considerando que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, ciente o exequente de que será iniciada a contagem do prazo prescricional de 2 anos.
Assim, determina-se à Secretaria que certifique o decurso do prazo da parte exequente em caso de ausência de manifestação.
Após, considerando que a parte exequente foi expressamente advertida da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, determina-se o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 128 da Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 : Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Publique-se, estando o exequente expressamente ciente dos termos e cominações do presente comando.
RESENDE/RJ, 22 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL CANDIDO DA SILVA -
22/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CANDIDO DA SILVA
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22/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL CANDIDO DA SILVA em 21/08/2025
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30/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CANDIDO DA SILVA
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28/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 06:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 24/06/2025
-
11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 05/06/2025
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10/06/2025 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 12:41
Expedido(a) mandado a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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02/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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22/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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22/05/2025 14:22
Iniciada a execução
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22/05/2025 14:22
Transitado em julgado em 05/05/2025
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14/05/2025 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2023 04:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/08/2023
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07/08/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2023
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03/08/2023 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL CANDIDO DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/07/2023 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/07/2023 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CANDIDO DA SILVA
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17/07/2023 13:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL CANDIDO DA SILVA
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14/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/07/2023
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12/07/2023 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2023
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28/06/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2023 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CANDIDO DA SILVA
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16/06/2023 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.269,51
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16/06/2023 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL CANDIDO DA SILVA
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16/06/2023 09:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL CANDIDO DA SILVA
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07/06/2023 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/06/2023 12:10
Audiência de instrução realizada (07/06/2023 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL CANDIDO DA SILVA em 14/04/2023
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12/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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12/04/2023 00:20
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2023
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12/04/2023 00:20
Decorrido o prazo de DANIEL CANDIDO DA SILVA em 11/04/2023
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11/04/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CANDIDO DA SILVA
-
03/04/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CANDIDO DA SILVA
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03/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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21/03/2023 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2023 10:33
Audiência de instrução designada (07/06/2023 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/01/2023 10:33
Audiência de instrução cancelada (24/05/2023 10:15 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
30/01/2023 10:14
Audiência de instrução designada (24/05/2023 10:15 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/08/2022 14:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/03/2023 11:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/06/2022 10:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/03/2023 11:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL CANDIDO DA SILVA em 13/06/2022
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13/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/06/2022 15:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO E PROVAS)
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13/06/2022 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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20/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
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20/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2022
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19/05/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CANDIDO DA SILVA
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18/05/2022 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Documentos)
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18/05/2022 16:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/05/2022 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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20/04/2022 00:22
Decorrido o prazo de DANIEL CANDIDO DA SILVA em 19/04/2022
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13/04/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
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13/04/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:58
Expedido(a) notificação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2022 16:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CANDIDO DA SILVA
-
11/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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11/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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