TRT1 - 0101785-25.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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18/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA MOREIRA
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18/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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18/09/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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18/09/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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18/09/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 07:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/09/2025 22:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b43dd8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
DO GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e a consequente responsabilização solidária.
A constituição de grupo econômico é matéria de fato, que pode ser comprovada por diversos elementos.
A CLT, em seu artigo 2º, § 2º, dispõe: “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” Analisando os autos, verifica-se que o reclamante juntou documentos que demonstram a existência de relação entre as empresas, sobretudo porque na página virtual das rés consta expressamente a coordenação conjunta entre as empresas na exploração da atividade econômica e na dinâmica e gestão empresarial.
Para além disso, há evidências da identidade societária, bem como apresentação conjunta da defesa e aproveitamento do mesmo patrocínio.
Dessa forma, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, reconheço a formação de grupo econômico entre as reclamadas, devendo todas responderem solidariamente pelas obrigações decorrentes da presente ação. DO REAJUSTE SALARIAL.
DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que não recebeu corretamente os reajustes salariais previstos em convenção coletiva.
A reclamada afirma que cumpriu corretamente com os reajustes, conforme contracheques.
Apresenta-se nos autos a convenção coletiva, bem como os contracheques do reclamante, confirmando que a ré aplicou os devidos reajustes da categoria, bem como o pagamento das diferenças devidas nos contracheques de outubro e novembro de 2023.
Por isso, improcede o pedido de pagamento de reajuste salarial baseado na norma coletiva.
Vale destacar que, em réplica, o reclamante discorre a respeito da não quitação integral dos valores devidos no TRCT, mas não há pedido de seu pagamento nos autos, já que se limitou a pleitear o valor devido a título de reajuste normativo.
Ademais, o reclamante postula a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT, sob a alegação de que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal.
A reclamada não nega o atraso no pagamento, tampouco há provas de que esta decorreu em função de força maior.
Diante disso, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Não há, contudo, verbas incontroversas reconhecidas em defesa, razão pela qual improcede o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. DAS DIFERENÇAS NO VALE ALIMENTAÇÃO O reclamante pleiteia diferenças no vale alimentação retroativo a maio de 2023, no valor de R$ 550,00.
Afirma que a ré efetuava o pagamento mensal no importe de R$ 420,00, em desconformidade com a norma coletiva.
A reclamada, em defesa, afirma que realizou o pagamento devido e que “analisando o extrato do vale-alimentação verifica-se o pagamento do vale-alimentação no montante de R$ 550,00 e, em relação ao retroativo de maio/23 a ago/23, consta o pagamento sob a rubrica “PARC_VA CCT”, conforme extrato em anexo.”.
Razão parcial assistente à reclamada.
Constata-se pelo extrato de Id 3a7d13d que a ré procedeu com o pagamento da diferença devida, em duas parcelas dos meses de maio de 2023 a agosto de 2023, e não houve impugnação específica ao referido documento em réplica.
Quanto aos meses de setembro e outubro de 2023, no entanto, o pagamento ficou limitado a R$ 420,00 e não há provas do pagamento da diferença devida.
Por isso, procede em parte o pedido de pagamento da diferença do vale alimentação referente aos meses de setembro e outubro de 2023. DO RECOLHIMENTO DO FGTS E 40% O reclamante pleiteia o pagamento de FGTS não depositado desde dezembro de 2022.
Constata-se pelo extrato analítico juntado aos autos (Id 416348a), que houve recolhimento do FGTS, mesmo que a destempo, inclusive da indenização compensatória de 40%.
Improcede, portanto, o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem DANIEL PEREIRA MOREIRA contra HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. e AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, com base no art. 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: -multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferença do vale alimentação dos meses de setembro e outubro de 2023. Tudo nos termos da fundamentação e dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor.
Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.000,00. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
26/08/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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26/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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26/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA MOREIRA
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26/08/2025 10:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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26/08/2025 10:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL PEREIRA MOREIRA
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26/08/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL PEREIRA MOREIRA
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15/08/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/08/2025 16:03
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/03/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 16:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/03/2025 08:32 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/03/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 22:00
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 14/03/2025
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13/03/2025 00:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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18/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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18/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA MOREIRA
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10/10/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2025 08:32 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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07/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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