TRT1 - 0100317-29.2017.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/09/2025
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26/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a11a26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Com a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência, a execução passa a ser processada perante o Juízo Empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, bem como em conformidade com o Tema 90 da Repercussão Geral do STF.
Nessas hipóteses, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir na execução trabalhista individual, entendimento já consolidado pelo STJ, que vem reiteradamente reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento das execuções isoladas após a homologação do plano ou a decretação da quebra.
A título exemplificativo, no REsp 1.272.697/DF (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), fixou-se que, aprovado o plano, as execuções autônomas deixam de subsistir, pois eventual inadimplemento conduz à falência ou à execução do novo título judicial.
No mesmo sentido, no REsp 1.564.021/MG (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2018), assentou-se que, decretada a falência, a suspensão das execuções individuais tem caráter definitivo, correspondendo à extinção do processo.
Os precedentes acima evidenciam que: (i) o descumprimento do plano leva, obrigatoriamente, à falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005), cuja competência permanece na Justiça Comum; e (ii) em caso de insucesso, a ausência de patrimônio suficiente do devedor inviabiliza qualquer execução, independentemente do ramo do Judiciário em que tramitaria.
Outro aspecto relevante é a situação do credor que não habilita o crédito.
Segundo o STJ, mesmo o crédito não habilitado sofre os efeitos da novação, devendo ser recebido nas condições previstas no plano, ainda que a cobrança seja buscada apenas após o encerramento da recuperação (EDcl no REsp 1.851.692/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2022).
Portanto, ainda que o credor não se habilite, eventual retomada da execução individual somente será possível ao término do procedimento concursal, sujeitando-se às regras do plano aprovado e com elevado risco de frustração, seja pela novação, seja pela decretação da falência.
Manter a execução suspensa perante esta Justiça Especializada, nessas condições, apenas prolonga um processo sem viabilidade prática, gerando ônus administrativo e estatístico sem qualquer benefício ao trabalhador.
Cumpre destacar, por fim, que, se ao término da recuperação/falência restar algum crédito insatisfeito e houver meios efetivos de exigi-lo, poderá o credor ajuizar nova execução, observada a prescrição contada do trânsito em julgado da decisão que encerrar o procedimento concursal, o que igualmente evidencia a desnecessidade de manutenção deste processo em estado de suspensão indefinida.
Diante do exposto, e em juízo de retratação, por já expedida a certidão de crédito e reconhecida a perda superveniente do interesse na execução individual trabalhista, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
LVL MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA -
25/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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25/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA
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25/08/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 16:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/08/2025 15:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/08/2025 15:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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31/03/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 06:20
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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10/07/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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08/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA
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08/07/2024 08:43
Proferida decisão
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06/07/2024 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/07/2024 15:36
Encerrada a conclusão
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06/07/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/07/2024 15:35
Iniciada a execução
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06/07/2024 15:35
Desarquivados os autos
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13/02/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2020 13:12
Arquivados os autos provisoriamente
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18/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/06/2020
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20/02/2020 01:18
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/02/2020
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20/02/2020 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 15:09
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor/null
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29/01/2020 00:09
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 28/01/2020
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29/01/2020 00:09
Decorrido o prazo de ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/01/2020
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28/01/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 10:56
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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27/01/2020 08:15
Juntada a petição de Manifestação (CONCORDANCIA E REQUERIMENTO)
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16/01/2020 10:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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16/01/2020 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2020 10:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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16/01/2020 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2019 15:01
Homologada a liquidação
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11/12/2019 14:42
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/12/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 11:34
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 03/12/2019
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04/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/12/2019
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27/11/2019 11:10
Juntada a petição de Manifestação (CONCORDÂNCIA CÁLCULOS E REQUERIMENTO)
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23/11/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/11/2019
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23/11/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/11/2019
-
23/11/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2019 15:48
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CÁLCULOS)
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28/10/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 09:59
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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26/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 25/10/2019
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26/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/10/2019
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21/10/2019 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS)
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13/10/2019 01:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2019
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13/10/2019 01:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2019 01:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2019
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13/10/2019 01:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 10:28
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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02/10/2019 10:27
Iniciada a liquidação
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02/10/2019 10:27
Transitado em julgado em 19/09/2019
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27/09/2019 12:05
Recebidos os autos para prosseguir
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07/12/2017 15:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/10/2017 00:13
Decorrido o prazo de ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/10/2017 23:59:59
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27/10/2017 00:13
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 26/10/2017 23:59:59
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19/10/2017 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2017
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19/10/2017 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2017 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO A/C PROCURADORIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO sem efeito suspensivo
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16/10/2017 11:51
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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25/09/2017 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/09/2017 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/09/2017
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16/09/2017 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2017 15:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2017 15:45
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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13/09/2017 15:45
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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13/09/2017 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 160.00
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13/09/2017 10:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA
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13/09/2017 10:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA
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13/07/2017 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/06/2017 17:21
Audiência una realizada (05/06/2017 14:40 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2017 04:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2017
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17/03/2017 04:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2017 00:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2017 10:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2017 10:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/03/2017 10:55
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
14/03/2017 10:55
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/03/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 12:53
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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08/03/2017 15:32
Audiência una designada (05/06/2017 14:40 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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