TRT1 - 0101249-35.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROSANA FREIRE DA SILVA em 22/09/2025
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13/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSANA FREIRE DA SILVA em 12/09/2025
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02/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1f98b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 345/2020 do CNJ, indefiro a tramitação do feito sob o juízo 100% digital, devendo a Secretaria excluir a respectiva marca no sistema.
O presente feito não versa sobre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e, tampouco, envolve dados sensíveis da pessoa natural (art. 5º, LX, CF, art. 770 da CLT e 189, II e III, do CPC e art. 11 LGPD). Assim, considerando a regra geral da publicidade dos atos processuais, que decorre do art. 93, IX e X, da CF/88, indefiro o requerimento para que o processo tramite em segredo de justiça.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da Tutela antecipada para que sejam expedidos alvará para saque dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS e ofício para sua habilitação no Programa do seguro-desemprego.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, fundada na verossimilhança da alegação e em prova inequívoca.
Exige, ainda, a urgência, vale dizer, o cabimento da antecipação requer uma situação em que se apresenta plausível o perecimento do direito acaso seja aguardado o curso normal do processo.
No caso presente, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência no atual momento processual, uma vez que há pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que depende da instalação do contraditório e da instrução processual para ser apreciado.
Diante disso, não há como antecipar os efeitos da tutela pleiteada, porque qualquer conclusão a este respeito necessita de oitiva da parte contrária e dilação probatória.
Ainda, há perigo de irreversibilidade da medida em caso de improcedência do pedido, o que também impede a antecipação da tutela, a teor do disposto no § 3º, artigo 300 do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela.
Inclua-se o feito em pauta UNA, notificando-se a reclamante e citando-se o reclamado.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA FREIRE DA SILVA -
29/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA FREIRE DA SILVA
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29/08/2025 15:55
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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29/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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29/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA FREIRE DA SILVA
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29/08/2025 09:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/11/2025 09:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA FREIRE DA SILVA
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29/08/2025 08:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSANA FREIRE DA SILVA
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101249-35.2025.5.01.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301125400000238123835?instancia=1 -
27/08/2025 18:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/08/2025 18:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 10:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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