TRT1 - 0101261-55.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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24/09/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 11:25
Expedido(a) mandado a(o) CCS FASHION LTDA
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15/09/2025 11:25
Expedido(a) mandado a(o) J S DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
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11/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de KEZIA DA FONSECA CAMPELO NOGUEIRA em 10/09/2025
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10/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de KEZIA DA FONSECA CAMPELO NOGUEIRA em 09/09/2025
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05/09/2025 13:50
Expedido(a) notificação a(o) CCS FASHION LTDA
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05/09/2025 13:50
Expedido(a) notificação a(o) J S DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
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02/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b90f2ec proferido nos autos.
Determina-se a intimação das partes para manifestarem, no prazo de 5 dias, o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, a fim de viabilizar a realização de audiência UNA de forma TELEPRESENCIAL, valendo o silêncio como concordância, nos termos do Ato Conjunto nº 15/2021 deste E.TRT1.
Determina-se, assim, a inclusão do feito em Pauta UNA, que será realizada de forma telepresencial: - Dia 02/03/2026 10:00; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte, nos termos do art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta com minuta de acordo, cujo conteúdo será apreciado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura do(a) reclamante.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?Tespwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 ID da Reunião: 931 249 8610 Senha: 03VTDC Caso uma das partes se oponha, no prazo de 5 dias, à adoção do Juízo 100% digital, retire-se o feito de pauta e inclua-se em pauta presencial, intimando-se as partes.
Fica a parte autora intimada pelo DEJT, notifique-se a ré.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de setembro de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KEZIA DA FONSECA CAMPELO NOGUEIRA -
01/09/2025 21:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) KEZIA DA FONSECA CAMPELO NOGUEIRA
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01/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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01/09/2025 14:38
Audiência una por videoconferência designada (02/03/2026 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113530b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, e, consequentemente, o levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. O artigo 300 do NCPC, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A alegação de rescisão indireta exige instrução probatória exauriente, diante de todas as circunstâncias fáticas apontadas pelas partes, para que se conclua adequadamente sobre a modalidade do rompimento contratual.
A lei faculta ao empregado permanecer ou não no serviço até final decisão quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta.
Em permanecendo, o vínculo contratual subsiste mesmo na hipótese de eventual decisão desfavorável ao empregado.
Não permanecer,
por outro lado, significa afastar-se voluntariamente e assumir os riscos da decisão final do juiz, que pode ser-lhe desfavorável, implicando no reconhecimento da terminação contratual por iniciativa do empregado, não sendo possível conferir ao reclamante espécie de salvo conduto para afastar-se do emprego e não sofrer as consequências jurídicas de, eventualmente, estar demandando sem razão. Em que pesem os argumentos ventilados, não havendo prova de dispensa imotivada, o deferimento do pedido de liberação dos depósitos do FGTS e inclusão no benefício do seguro desemprego pode implicar irreversibilidade da tutela antecipada pretendida, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória para a elucidação dos fatos.
Ante o exposto, no que tange à tutela de urgência requerida pela parte autora, INDEFIRO, por não comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intime-se a parte autora.
Inclua-se o feito em pauta.
Intime-se a parte autora e citem-se as reclamadas. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KEZIA DA FONSECA CAMPELO NOGUEIRA -
29/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) KEZIA DA FONSECA CAMPELO NOGUEIRA
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29/08/2025 10:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KEZIA DA FONSECA CAMPELO NOGUEIRA
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28/08/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101261-55.2025.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301125400000238123835?instancia=1 -
26/08/2025 22:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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