TRT1 - 0101228-62.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUELY FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2025
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28/08/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea4392 proferida nos autos. SUELY FERREIRA DE OLIVEIRA postula, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego, alegando dispensa obstativa ao direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva.
A reclamante ajuizou a presente ação em 20.08.2025, narrando ter sido admitida pela reclamada em 16.04.2013 e dispensada sem justa causa em 10.12.2024 (ID. 143b131).
Sustenta que, no momento da dispensa, se encontrava amparada pela garantia de emprego prevista na Cláusula Vigésima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho (ID. bdfdc83), a qual veda a dispensa nos 12 meses que antecedem a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.
Para corroborar seu direito ao benefício previdenciário, apresenta simulação do INSS, demonstrando ter cumprido os requisitos para aposentadoria por idade na modalidade de transição ao completar 62 anos de idade (ID 8965b56).
Junta ainda protocolo de requerimento de aposentadoria por idade urbana datado de 08.07.2025 (ID dbdca98).
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito à estabilidade, no momento da dispensa, de fato, se afigura robusta.
A Cláusula Vigésima Quinta da CCT (ID. bdfdc83) assegura o emprego ao trabalhador com mais de cinco anos de serviço durante os 12 meses que antecedem a aquisição do direito à aposentadoria.
A reclamante, admitida em 2013, contava com mais de 11 anos de casa.
Nascida em 12.06.1963 (ID. 85022c7), implementaria o requisito etário de 62 anos para a aposentadoria por idade em 12.06.2025.
Assim, seu período de proteção estabilitária iniciou-se em 13.06.2024.
A dispensa, ocorrida em 10.12.2024, deu-se em pleno curso do período de garantia convencional, configurando, em tese, ato nulo.
Contudo, a pretensão de reintegração, analisada nesta data, encontra óbices intransponíveis.
O primeiro reside no exaurimento do próprio período estabilitário, que findou em 12.06.2025.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 396, item I, é clara ao dispor que, "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego".
A tutela específica da obrigação de fazer (reintegrar) tornou-se juridicamente impossível, convolando-se a pretensão em obrigação de pagar (indenização substitutiva).
O segundo óbice, ainda mais contundente, emana da própria norma coletiva invocada e dos atos da reclamante.
A cláusula estabilitária é resolutiva, prevendo expressamente: "Adquirido o direito, extingue-se a garantia".
A autora não apenas adquiriu o direito à aposentadoria em 12.06.2025, como efetivamente o exerceu, ao protocolar seu requerimento junto ao INSS em 08.07.2025 (ID. dbdca98).
Tal ato confirma a implementação da condição que extingue a própria garantia de emprego, reforçando a impossibilidade de se cogitar a reintegração.
Nesse novo cenário, o pleito de tutela de urgência perde seu fundamento central.
O "perigo de dano" que autoriza a medida liminar de reintegração está intrinsecamente ligado à subsistência do trabalhador, privado de sua fonte de renda.
Uma vez exaurido o período de estabilidade, a discussão passa a ter natureza exclusivamente patrimonial: o pagamento da indenização correspondente.
O adiantamento de valores, que se confunde com o mérito final da causa, não se ampara no mesmo tipo de urgência, devendo aguardar o regular trâmite processual, garantido o contraditório e a ampla defesa, para que, ao final, se apure o exato montante devido.
Assim, embora provável o direito à indenização substitutiva, não subsiste o requisito do perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência nos moldes em que foi pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando que a questão de fundo, relativa à indenização substitutiva pelo período de estabilidade violado, será analisada em sentença, após a devida instrução processual.
Intime-se a autora.
Designe-se audiência inicial.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de agosto de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELY FERREIRA DE OLIVEIRA -
25/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SUELY FERREIRA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 11:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SUELY FERREIRA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 17:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/08/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 12:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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