TST - 0100765-87.2020.5.01.0013
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600497a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, por extinta a execução, arquive-se definitivamente.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100162-09.2021.5.01.0262 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: CRISTIANE CONCEICAO DE ARAUJORECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Acórdão(Acórdão) - 80f6a9e:." por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir à autora o benefício da gratuidade de justiça; para excluir a condenação da reclamante e de sua testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé; para deferir, no período imprescrito (a partir de 16/03/2016) até 26/09/2019, o pedido de pagamento de horas extras pela ausência de gozo de intervalo intrajornada nos termos do art. 71, § 4° da CLT, no valor de uma hora de trabalho acrescida de 50% por dia de trabalho, com os respectivos reflexos, e, no período posterior à vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), serão consideradas horas extras pela ausência de gozo de intervalo intrajornada apenas pelo período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo parcela de natureza indenizatória; e para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no importe de 10% do valor do pedido deferido, nos termos do artigo 791-A da CLT, bem como determinar que os honorários devidos pela parte autora devem observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT, bem como que a execução da verba honorária não poderá ser compensada com créditos obtidos na presente ação ou em outras ações judiciais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertido o ônus de sucumbência e mantido o valor da condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/12/2023 12:48
Baixa Definitiva
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01/12/2023 12:48
Transitado em Julgado em 01.12.2023
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06/11/2023 07:00
Publicado despacho em 06.11.2023.
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03/11/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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31/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 13:20
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/09/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/09/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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