TRT1 - 0100178-23.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 08/09/2025
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26/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423ea07 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: LUCIA ANDRADE VELASCO, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RECORRIDO: CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Vistos os autos.
Em sede recursal, a primeira ré, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPER LIFE LTDA postula os benefícios da gratuidade de justiça.
Afirma que não pode arcar com as custas processuais, deixando de realizar o preparo recursal.
O Juízo de origem, ao realizar o primeiro Juízo de admissibilidade, em que pese a ausência do preparo recursal, recebeu o recurso interposto pela reclamada e determinou a sua remessa ao Tribunal - decisão de Id 2fb9bce.
Vejamos Considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, as regras de celeridade, aproveitamento e economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5 Na hipótese do § 4, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6 O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. §§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Registro, ainda, que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados a vista da lei vigente ao tempo da publicação da decisão, o que, no caso dos autos, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o requisito objeto de admissibilidade recursal para: afastar a obrigação das entidades filantrópicas, beneficiário da justiça gratuita e empresa em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal; e para determinar a redução pela metade do valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Contudo, na hipótese em exame, embora a recorrente postule a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de fragilidade econômica, certo é que não demonstrou, de forma cabal, a sua total indisponibilidade financeira, não se prestando para tanto a mera alegação de insuficiência econômica e o extrato de débito simplificado emitido pelo ente municipal (ID. e5cb150 e seguintes), uma vez que o documento não se revela apto a comprovar de forma inequívoca a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, vale mencionar o seguinte precedente do C.
TST, verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Não obstante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST.
Na hipótese, a recorrente não cuidou de comprovar de forma inequívoca nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag: 276420165050193, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Não se desvencilhando do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da primeira reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal ( OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST,) sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação dos recursos Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA -
25/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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25/08/2025 11:21
Proferida decisão
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25/08/2025 11:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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24/08/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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22/04/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/04/2024 16:43
Determinada a requisição de informações
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21/04/2024 20:39
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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03/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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