TRT1 - 0100806-61.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) BEM-TE-VI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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19/09/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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19/09/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA
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16/09/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100806-61.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE BRITO FERREIRA RECLAMADO: VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): JOSE ROBERTO DE BRITO FERREIRA Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 15/10/2025 09:00 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT,.
Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** 15. cct 2024 2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25083114272330200000238584212 14. cct 2023 2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25083114272306100000238584211 13. cct 2022 2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25083114272285800000238584210 12. cct 2020 2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25083114272269700000238584209 10. decisao grupo economico Documento Diverso 25083114272249600000238584208 comprovante envio Documento Diverso 25083114272224300000238584207 Manifestação Rte Manifestação 25083114252362800000238584190 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25082712423027500000238193476 Intimação Intimação 25082610304511200000237991892 Decisão Decisão 25082609194497800000237973237 Certidão de Distribuição Certidão 25082219453593200000237787078 06.
CARTEIRA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25082219445992800000237787047 12.planilha de calculo.docx - Documentos Google Documento Diverso 25082219445951600000237787046 11. fgts Extrato de FGTS 25082219445926900000237787045 10. laudos receitas e atestados Documento Diverso 25082219445896800000237787044 09.
LAUDO MEDICO PERICIAL Documento Diverso 25082219445853800000237787043 08. extrato informacao dobeneficio Documento Diverso 25082219445827300000237787041 07. extrato cnis Documento Diverso 25082219445777400000237787038 05. residencia Documento Diverso 25082219432115400000237787005 04. historicocreditos Contracheque/Recibo de Salário 25082219432087900000237787004 03. hipo.jose. roberto Declaração de Hipossuficiência 25082219432059900000237787003 02. proc Procuração 25082219432027400000237787002 01. cnh jose roberto Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25082219431989500000237787001 Petição Inicial Petição Inicial 25082219411273800000237786941 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 05 de setembro de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE BRITO FERREIRA -
05/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DE BRITO FERREIRA
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05/09/2025 09:28
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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05/09/2025 09:28
Expedido(a) notificação a(o) BEM-TE-VI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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05/09/2025 09:28
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA
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05/09/2025 09:26
Audiência una designada (15/10/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/09/2025 09:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/08/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3def72c proferida nos autos.
DESPACHO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO -RESCISÃO INDIRETA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, visando à expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
A parte Autora requer, na exordial, a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob a alegação de que as rés vêm, de modo contumaz, descumprindo as obrigações trabalhistas.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego está intrinsecamente ligado ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Para tanto, seria necessária a comprovação inequívoca dos descumprimentos das obrigações trabalhistas que fundamentam a alegada falta grave do empregador, o que não se verifica nos documentos juntados com a exordial.
Em situações de pedido de rescisão indireta, a análise da existência de falta grave patronal e, consequentemente, do direito à habilitação no seguro-desemprego ou à sua indenização substitutiva, demanda dilação probatória.
A mera alegação de descumprimento das obrigações trabalhistas, desacompanhada de prova robusta e inequívoca neste momento processual, não se coaduna com a natureza célere e sumária da tutela de urgência.
Torna-se necessário, portanto, ao menos o estabelecimento do contraditório para a averiguação da urgência pleiteada e a análise aprofundada das provas que serão produzidas.
Frise-se que a parte autora, como fundamento para requerimento da rescisão pleiteada, apresenta o documento de ID e35a525 com fito de demonstrar que a ré não vem recolhendo mês a mês o FGTS.
Todavia, o documento apresentado não permite que o juízo conclua por essa tese, o que obstaculiza o deferimento do pedido em sede de cognição sumária.
Dessa forma, ante a necessidade de produção probatória para a análise do mérito da rescisão indireta e, por conseguinte, do direito à expedição do ofício para habilitação no seguro-desemprego, não se vislumbram, neste momento processual, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora.
Isto posto, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA "ESPECÍFICA"), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. g) Acaso a notificação se dê pela regra do Domicílio eletrônico (art. 246, CPC c/c Ato Conjunto 08/2024 desse Regional) e a reclamada não acuse o recebimento da comunicação, deverá a Secretaria certificar nos autos e renovar o expediente via correios (e-carta).
Nesse caso, caberá ao notificado apresentar justificativa para não ter acusado recebimento da notificação enviada via domicílio eletrônico, sob cominação de aplicação da multa de 5% incidentes sobre o valor da causa, consoante previsão expressa do art. 246,§§1ºB e C c/c ATO 88/2024 art. 3º §§2º e 3º, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE BRITO FERREIRA -
26/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DE BRITO FERREIRA
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26/08/2025 10:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE ROBERTO DE BRITO FERREIRA
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25/08/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/08/2025 19:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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