TRT1 - 0101089-13.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SIQUEIRA XAVIER DE PAULA
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16/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SIQUEIRA XAVIER DE PAULA
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16/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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15/09/2025 12:41
Audiência inicial por videoconferência designada (24/03/2026 08:25 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAQUEL SIQUEIRA XAVIER DE PAULA em 11/09/2025
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05/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ddc98 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, objetivando o imediato restabelecimento do plano de saúde, nos mesmos moldes que era fornecido durante o contrato de trabalho.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência requer a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso dos autos, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
A reclamante não apresentou documentação apta a comprovar, de forma inequívoca, os fatos indicados na inicial.
A verificação da existência ou não do direito pleiteado, depende da instrução probatória, especialmente diante da necessidade de o contraditório ser exercido pela parte reclamada.
Dessa forma, ausente um dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SIQUEIRA XAVIER DE PAULA -
02/09/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SIQUEIRA XAVIER DE PAULA
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02/09/2025 09:32
Não concedida a tutela provisória de evidência de RAQUEL SIQUEIRA XAVIER DE PAULA
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01/09/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LAIS CAMPOS DUARTE
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01/09/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101089-13.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301321600000238279959?instancia=1 -
28/08/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/08/2025 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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