TRT1 - 0102100-44.2007.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA PAULINO ALBUQUERQUE em 08/09/2025
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26/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3dd47b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos, etc Trata-se de Execução de Certidão de Crédito Trabalhista oriunda da RT 0102100-44.2007.5.01.0322.
Para os casos de execução de CCT, aplica-se, por força do art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN): CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT).
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
Para os casos de tentativa de execução de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) o prazo prescricional é de cinco anos (CLT, Lei 8.630/80 e CTN).
Inaplicável a prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT), em razão de sua própria natureza.
Atente-se que estamos diante de uma nova ação (execução de CCT).
Incidência, ainda, do Ato 01/2012 (CGJT), que instituiu a CCT. (TRT-RJ, 8ª Turma, AP0101128-52.2021.5.01.0203, Des Rel.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES, julg.11/05/2022) Desta forma, tendo em vista que a certidão foi expedida em 2015 e que a parte autora manteve-se inerte por mais de cinco (05) anos, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinta a execução (CPC, art.924, V).
Intime-se apenas o exequente.
Decorrido o prazo exclua-se os réus do BNDT e do CNIB.
Diligencie-se na forma da Portaria 261 SCR/2020, inexistindo saldo, arquive-se definitivamente. irgs MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA PAULINO ALBUQUERQUE -
25/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PAULINO ALBUQUERQUE
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25/08/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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25/08/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/08/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA PAULINO ALBUQUERQUE em 08/08/2025
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18/07/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PAULINO ALBUQUERQUE
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30/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/03/2025 08:50
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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19/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/03/2025 14:27
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2007
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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