TRT1 - 0107803-19.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 22/09/2025
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15/09/2025 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO FABIANO FELIX em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA DE SOUZA BORBA em 09/09/2025
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01/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d66831b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: FERNANDA DE SOUZA BORBA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FERNANDA DE SOUZA BORBA, insurgindo-se contra ato do Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da Reclamação Trabalhista autuada sob o n.º 0100115-48.2019.5.01.0054, determinou a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da impetrante, a ser depositado mensalmente pelo Centro Educacional Clotilde Guimarães.
A impetrante sustenta, em síntese, que o referido ato judicial violaria direito líquido e certo, porquanto a penhora de seu salário, no importe de 20% (vinte por cento) mensais, ofenderia o mínimo existencial para sua subsistência e de seus três filhos menores, cujo genitor não paga pensão alimentícia.
Argumenta que seu salário líquido de R$ 2.715,47 é sua única fonte de renda, sendo que, após o desconto, restariam apenas R$ 2.172,00, valor insuficiente para cobrir despesas essenciais.
No tocante à impenhorabilidade, a impetrante assevera que, embora o Juízo a quo tenha se valido do art. 833, IV e § 2º, do CPC, a exceção ali prevista para o pagamento de prestação alimentícia deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas prestações alimentícias de origem familiar (art. 1.694, CC), não se estendendo a crédito trabalhista, ainda que este possua natureza alimentar, tampouco a importâncias que não excedam 50 (cinquenta) salários mínimos, o que seria o caso dos autos.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual de penhora para 5% (cinco por cento) sobre seus proventos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto à concessão da liminar, a impetrante argui a presença do fumus boni iuris na violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e do periculum in mora na possibilidade de lesão irreparável à sua subsistência e de seus filhos menores em razão da ilegalidade da penhora. É o relatório.
Ao exame. É cediço que o mandado de segurança constitui o remédio processual previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, com o objetivo de resguardar direito líquido e certo, o qual não se encontra amparado por habeas corpus ou habeas data, quando caracterizado abuso de poder ou ilegalidade em ato emanado por autoridade pública.
Complementarmente, o artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009 reitera tal premissa, estabelecendo que a concessão do mandamus se dará para proteger direito líquido e certo, não abarcado por outras ações constitucionais, sempre que, de forma ilegal ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica experimentar violação, ou houver justo receio de vir a sofrê-la, por parte de autoridade, independentemente de sua categoria ou das funções que porventura exerça.
No presente caso, o ato judicial apontado como coator proferido em 05/06/2025, apresenta o seguinte teor: "Inicialmente, remetam se os autos à contadoria para atualização.
Após, defiro a expedição do mandado de penhora de créditos em mãos dos terceiros indicados na petição de id 9cbe220, limitado a 20% mensal." A decisão em questão deferiu a expedição de mandado de penhora de créditos em mãos de terceiros, limitando a constrição a 20% (vinte por cento) mensais sobre os rendimentos da impetrante, empregada do Centro Educacional Clotilde Guimarães.
O mandamus busca suspender essa medida, alegando impenhorabilidade do salário e desrespeito ao mínimo existencial.
Pois bem.
A interpretação sistemática e teleológica do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, em conjunto com o § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal e o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, autoriza a penhora de parte de salários e proventos para a satisfação de créditos trabalhistas.
A razão subjacente a essa flexibilização reside na incontestável natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que se equiparam, para fins de impenhorabilidade, às prestações alimentícias em sentido estrito.
O legislador, ao utilizar a expressão "independentemente de sua origem" ao se referir às prestações alimentícias, abarcou, de forma abrangente, todos os débitos que visam garantir a subsistência do credor, incluindo os decorrentes de vínculo empregatício.
A jurisprudência desta Egrégia Corte Regional e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se alinhado a essa exegese, reconhecendo a possibilidade de penhora parcial de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas.
Não se trata de negar o direito à subsistência do devedor, mas de harmonizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, que devem proteger tanto o devedor quanto o credor trabalhista, muitas vezes hipossuficiente.
A ponderação de interesses se faz necessária, evitando-se que a impenhorabilidade absoluta se torne um escudo para a inadimplência e frustre a efetividade da jurisdição.
Nesse sentido, a ementa de um julgado desta Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SEDI 2) é elucidativa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE ORDEM.
ATO ILEGAL COMETIDO PELA AUTORIDADE DITA COATORA.
PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, vencimentos, subsídios, soldos e remuneração não é absoluta, conforme o disposto no 2º, do artigo 833, do CPC, que excepciona da regra as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autorizando a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o objetivo de satisfazer execuções trabalhistas, as quais são dotadas de nítida natureza alimentar; Essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador (devedor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (credor).
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança. " (TRT 1ª Região.
SEDI 2.
Processo 0103564-74.2022.5.01.0000.
DEJT 2023-06-13.
Relatora Desembargadora MARIA HELENA MOTTA) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Torna se necessário, portanto, solucionar a questão, preservando se as garantias constitucionais de ambas as partes, o que ocorrerá se a penhora for realizada de forma proporcional aos apontados salários.
Impõe se a denegação da segurança, em definitivo. " (TRT 1ª Região.
Processo 0107279-90.2023.5.01.0000.
DEJT 2024-02-19.
Relator JOSÉ MONTEIRO LOPES) Ademais, a Autoridade Coatora, Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no processo principal, já havia demonstrado cautela ao determinar a penhora. Inicialmente, após diversas tentativas infrutíferas de garantia da execução (Sisbajud, Renajud, penhora de bens móveis com auto de leilão negativo), a penhora de proventos foi determinada em 30% e após manifestação da impetrante nos autos principais, apresentando comprovantes de despesas e contracheques, o próprio Juízo a quo reduziu o percentual de penhora para 20%.
Essa medida demonstra uma análise prévia e cuidadosa da situação da devedora, visando justamente a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial, afastando a alegação de ilegalidade ou abuso de poder.
Dessa forma, a análise preliminar dos autos revela que o Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro agiu em estrita conformidade com os ditames legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao determinar a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da impetrante.
Com isso, a decisão atacada não se reveste de ilegalidade ou teratologia, afastando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris).
Tampouco se verifica a urgência do provimento judicial postulado (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, uma vez que a constrição se deu em patamar razoável e após a devida análise da situação da devedora.
Destarte, ausentes os requisitos para a concessão da liminar e considerando que a decisão judicial atacada se encontra suficientemente motivada e amparada em elementos objetivos extraídos do processo originário, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia apta a justificar a suspensão liminar de seus efeitos por meio de mandado de segurança.
Ressalte-se que o indeferimento da liminar não configura, neste momento, negativa do direito postulado, mas apenas uma ponderação prudente entre os valores em conflito, especialmente a segurança jurídica e a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada pela impetrante.
Notifique-se a impetrante e a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho.
Após, voltem conclusos para elaboração do voto quanto ao mérito do MS. Glener Pimenta Stroppa Juiz Convocado Relator gs RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FABIANO FELIX -
29/08/2025 15:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 54A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FABIANO FELIX
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29/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SOUZA BORBA
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29/08/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar a FERNANDA DE SOUZA BORBA
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107803-19.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
27/08/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLENER PIMENTA STROPPA
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26/08/2025 15:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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