TRT1 - 0100575-75.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/07/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 18:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/07/2025 18:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 19:59
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO TOLEDO QUIROGA
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02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 17:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 057cc4b proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. STONE PAGAMENTOS S.A. 2. EDUARDO TOLEDO QUIROGA 3. EDUARDO TOLEDO QUIROGA Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO TOLEDO QUIROGA 2. STONE PAGAMENTOS S.A. Recurso de: STONE PAGAMENTOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO TOLEDO QUIROGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 283 do Superior Tribunal de Justiça. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511; artigo 570; Lei nº 7492/1986, artigo 1º; Lei nº 4595/1964, artigo 17; artigo 18. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 1º, §1º, VI, da Lei Complementar 105/01. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Duração do Trabalho / Horas Extras A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO TOLEDO QUIROGA Visto, etc.
Considerando-se que a parte recorrente interpôs recurso de revista, Id. 08429dd, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão sob o Id. e5894dd, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/2086/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
11/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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11/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO TOLEDO QUIROGA
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11/06/2025 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de EDUARDO TOLEDO QUIROGA
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11/06/2025 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de EDUARDO TOLEDO QUIROGA
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11/06/2025 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de STONE PAGAMENTOS S.A.
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11/06/2025 09:58
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 08429dd) para Recurso de Revista
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05/05/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 08:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/12/2024 18:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 14:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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02/12/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO TOLEDO QUIROGA
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25/11/2024 15:09
Conhecido o recurso de EDUARDO TOLEDO QUIROGA - CPF: *25.***.*35-00 e provido em parte
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08/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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27/09/2024 16:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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16/09/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/08/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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25/08/2024 20:27
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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