TRT1 - 0101165-42.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE em 18/09/2025
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01/09/2025 20:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5836ad1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela através da qual pleiteia a parte reclamante seja judicialmente determinado à empresa ré que proceda à imediata exclusão do nome do autor como responsável técnico perante o CREFITO-2 (Conselho Regional de Fisioterapia), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Além disso, pede a expedição de ofício ao Conselho para ciência e adoção de medidas cabíveis.
No caso dos autos, a medida é solicitada com base na prova documental que demonstra o reclamante como responsável técnico pelas atividades profissionais desenvolvidas na reclamada, embora com ela não tenha mais vínculo. Alega existir perigo de dano, quanto ao risco de responsabilização do autor por atos praticados reclamada, não mais sob sua supervisão técnica.
A legislação que estabelece as atribuições e as regras para o exercício profissional dos fisioterapeutas é a Lei 6.316/75, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
No caso desta ação trabalhista, a situação envolve o registro profissional do reclamante no CREFITO-2 (RJ), cuja regulamentação é de observância obrigatória.
A Resolução 139, de 28 de novembro de 1992, dispõe sobre as atribuições do exercício da responsabilidade técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e dá outras providências e estabelece: "...Art. 4º.
A responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo CREFITO, quando: I - Solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou II - cancelada a inscrição do profissional ou registro da empresa; ou III - Ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão; ou IV - Transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local que, a juízo do CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou V - Deixar o profissional de cumprir, no prazo devido sua obrigação pecuniária junto ao CREFITO." Desta forma, conforme grifamos, incumbe igualmente ao profissional interessado fazer registrar a cessação de sua responsabilidade técnica junto ao conselho não podendo, portanto, querer impor judicialmente à reclamada que o faça ou seja economicamente punida por não o fazer.
Isto posto, não atendidos os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 25/11/2025 11:30h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS RODRIGUES GOMES -
31/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE
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30/08/2025 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS RODRIGUES GOMES
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29/08/2025 15:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO LUIS RODRIGUES GOMES
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28/08/2025 21:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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28/08/2025 20:49
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2025 11:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101165-42.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301125400000238123835?instancia=1 -
26/08/2025 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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