TRT1 - 0100777-60.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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23/09/2025 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:23
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2025 12:23
Expedido(a) notificação a(o) CHANGE ENGENHARIA E ASSESSORIA TECNICO-COMERCIAL LTDA - ME
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16/09/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) CHANGE ENGENHARIA E ASSESSORIA TECNICO-COMERCIAL LTDA - ME
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16/09/2025 12:19
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA LUZIA
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10/09/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2921181693 EM 10/09/2025 11:33:52)
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10/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA LUZIA em 09/09/2025
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01/09/2025 20:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0bd5a5 proferida nos autos.
Vistos e etc.
A parte autora requer seja realizada a baixa na sua CTPS, bem como expedido Alvará para saque do FGTS e autorização para liberação do seguro-desemprego, nos termos previstos no art. 300 do NCPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, do NCPC.
No caso em tela, verifico que não há elementos nos autos que comprovem o alegado, ou seja, a prova da dispensa imotivada da parte autora (comunicado da dispensa por escrito ou aviso prévio devidamente assinados pela empresa).
Não pode, portanto, este juízo se valer das alegações de apenas uma das partes envolvidas na demanda para precisar os motivos da dispensa.
Por isso, ausente à segurança necessária para autorizar, por ora, a antecipação requerida.
Por tal motivo, indefiro o pleito antecipatório, nesta ocasião, eis que ausentes os requisitos para sua concessão.
Ciência às partes da presente decisão.
Inclua-se o feito em pauta SAO GONCALO/RJ, 29 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DA SILVA LUZIA -
30/08/2025 15:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/11/2025 09:40 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA LUZIA
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29/08/2025 17:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ ANTONIO DA SILVA LUZIA
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29/08/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100777-60.2025.5.01.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301125400000238123835?instancia=1 -
26/08/2025 15:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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