TRT1 - 0101093-30.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/09/2025
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27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/09/2025
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17/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 16/09/2025
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 08/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO VARGAS FERREIRA em 03/09/2025
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26/08/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e424a8 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de execução de sentença coletiva transitada em julgado em 23/10/2024 - ACC 0100750-05.2023.5.01.0243.
O Exequente está no rol de substituídos - nº 47.
Foram deferidas as seguintes verbas na ação coletiva: # Saldo de salário relativo a fevereiro de 2023; # Saldo de salário relativo a março de 2023; # Saldo de salário relativo a 12 dias de abril de 2023; # Aviso prévio; # Décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2023; # Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, em dobro quando for a hipótese; # Férias proporcionais acrescidas de 1/3; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2023 e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST). A secretaria deverá expedir alvará autorizando o levantamento do FGTS, bem como deverá expedir ofício autorizando o empregado a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais para a percepção do direito. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido.
Não há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, foram deferidos somente sobre o valor da condenação e estão sendo executados na ação coletiva.
O 2o Réu é devedor subsidiário e ente público.
O Exequente juntou seus cálculos.
Ao(s) Réu(s) para manifestação, em 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Vindo impugnação, notifique-se a parte autora para manifestação em 08 dias.
Decorrido o prazo, à Contadoria para que verifique a adequação ao julgado.
CBFM NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO VARGAS FERREIRA -
25/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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25/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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25/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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25/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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25/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO VARGAS FERREIRA
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25/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/08/2025 09:22
Iniciada a liquidação
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22/08/2025 15:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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